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Resposta: c)
CC/2002
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Quanto às erradas:
a) Em princípio a forma dos negócios jurídicos é livre, salvo quando a lei prescrever forma especial.
b) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
d) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
e) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (obs: note que o erro foi o uso do "sempre". No caso, exige-se a escritura quando o valor do imóvel for superior a 30x o salário mínimo.)
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letra a: errada
Pois como reza o art. 107 do CC/02 a declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei, assim, determinar. Classificando assim o negócio como formal e informal.
letra b: errada
O erro está no final, pois a interpretação é feita estritamente consoante o art. 114 do CC/02.
letra c: certa
a lume do art. 113 do CC/02.
letra d: errada
conforme o art. 106. a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a que ele estiver subordinado.
letra e: errada
Não é sempre. É somente sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 108 do CC/02.
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só completando a alternativa `e`, conforme o art.108, a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos, e não à eficácia, como diz a questão. Veja que o negócio pode possuir eficácia, independente da escritura pública...
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Uma dúvida pessoal:
Épossível o negócio jurídico ser eficaz se não for válido?
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Flávia,
Sim. Um exemplo é o casamento putativo. Existe, é inválido, mas é eficaz até que seja declarado nulo.
No casamento putativo, uma das partes, ou ambas estão de boa-fé. Ex: irmãos que se casam desconhecendo o parentesco.
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Flávia,
Em tese não, pois se o NJ nem é válido o que dirá eficaz. Mas como não existe nulidade de pleno direito, isto é, precisam ser declaradas, enquanto não houver a manisfestação judicial, o NJ continuará a produzir efeitos.
Espero ter ajudado!
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O negócio jurídico
- a) é, como regra geral, formal, salvo se a lei dispuser de modo contrário. FALSO. Como regra geral, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo, os negócios jurídicos, em regra, são informais, conforme o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas.
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Correta C
a) é, como regra geral, formal, salvo se a lei dispuser de modo contrário.
Art 107 CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando expressamente exigir.
b) benéfico, bem como a renúncia, interpretam-se ampliativamente.
Art.114 CC. Os negócios jurídicos benéficios e a renúncia interpretam-se estritamnete.
Explicando. Os negócios juridicos benéficos (gratuitos) nesse fato jurídico o negócio jurídico se limita estritamente ao que foi acordado, não podendo o juíz fazer interprtetaçõe mais ampla.
c) deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art 113 CC Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.
d) é invalidado pela impossibilidade inicial do objeto em qualquer hipótese.
Art 106 CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
e) relativo à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige sempre escritura pública para sua validade e eficácia.
Art 108 CC Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade do negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
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a) ERRADO. Em regra geral, os negócios jurídicos são consensuais (forma livre).
b) ERRADO. Tanto o negócio jurídico gratuito (benéfico), quanto a renúnciam devem ser interpretados stricto sensu. Um exemplo de interpretação em sentido amplo está nas declarações de vontade diante dos negócios, onde se atenderá mais à intenção consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
c) CORRETO.
d) ERRADO. A impossibilidade enseja nulidade nos negócios jurídicos, porém a impossibilidade física do objeto relativa, aquela que atinge apenas ao devedor, não constitui óbice ao negócio jurídico.
e) ERRADO. Em regra geral, os negócios jurídicos que versem sobre imóveis devem ser tratados por escrituras públicas (forma especial ou solene única), porém, a lei pode dispor o contrário (forma especial ou solene múltipla) ou imóveis com valor inferior a 30 vezes ao salário-mínimo.
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a) é, como regra geral, formal, salvo se a lei dispuser de modo contrário.
REGRA = INFORMAL
EXCEÇÃO = FORMAL
b) benéfico, bem como a renúncia, interpretam-se ampliativamente.
BENEFICO + RENUNCIA = ESTRITAMENTE
c) deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
d) é invalidado pela impossibilidade inicial do objeto em qualquer hipótese.
NÃO INVALIDA = RELATIVA + CESSAR ANTES DE REALIZADA A CONDIÇÃO A QUE ELE ESTIVER SUBORDINADO
e) relativo à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige sempre escritura pública para sua validade e eficácia.
SÓ QUANDO A LEI NÃO DISPOR EM CONTRARIO
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração .
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Acrescentando... novidade legislativa (Lei 13.879/2019 acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 113 do CC.
CC. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.