SóProvas


ID
232012
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO OFICIAL: E

    À luz do Código Civil Brasileiro, purga-se a mora por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data (art. 401, II). Os erros das alternativas restantes se evidenciam diante dos seguintes fundamentos legais:

    a) A mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial quando não há termo (art. 397, parágrafo único);

    b) A mora é considerada desde a prática do ato ilícito. Não é necessária a notificação pelo credor (art. 398);

    c) Não incorrerá em mora o devedor quando não lhe é imputável fato ou omissão (art. 396);

    d) O devedor não responderá se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399).

     

  • A) ERRADA - se houver termo, a mora se constitui altomaticamente (CC, art. 397);

    B) ERRADA - em se tratando de ato ilícito, o devedor está em mora desde a ocorrência do fato (CC, art. 398);

    C) ERRADA - CC, art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    D) ERRADA - o devedor em mora somente responde pela impossibilidade da prestação, mesmo em caso fortuito ou de força maior, somente se isso ocorrer durante o atraso. (CC, art. 399);

    E) CERTA - CC, art. 401, II;

  • a) art. 397, parag. único - "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Esta é a mora ex persona.

    b) art. 398 - "nas obrigaçoes provenientes de ato ilicito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".

    c) art. 396 - "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".

    d) art. 399  - "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestaçao, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isençao de culpa, ou que o dano sobreviveria ainda quando a obrigaçao fosse oportunamente desempenhada.

    e) correta - art. 401, II - " purga-se a mora: por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".
  • MORA - Mora é o retardamento do credor ou do devedor ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Neste sentido estabelece o código civil (art.394) que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Assim, a mora pode ocorrer se qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 394 estiver presente. A mora pode decorrer não somente de descumprimento contratual, mas também em virtude de infração à lei, a exemplo das obrigações provenientes de ato ilícito, em que considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398).

    A mora gera conseqüências de natureza financeira, respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Destaque-se ainda que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Por outro lado, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (CC, art. 395 e 396). (fonte: Fortes Advogados)
  • • Purgação ou emenda da mora é a extinção dos efeitos futuros do estado moroso, em decorrência da oferta da prestação, pelo devedor, acrescida de todas as perdas e danos até o dia da oferta, ou ainda em face da prontificação do credor em receber a coisa, pagando todos os encargos advindos com a sua demora em receber.

    • A purgação pode ser admitida a qualquer tempo, mesmo depois de ini­ciada a ação executiva contra o devedor ou a consignatória contra o cre­dor Nesses casos, as perdas e danos incluirão também os honorários advocatícios e as custas judiciais.

    FONTE: Novo Código Civil Comentado (Maria Helena Diniz e Outros)



  • Purgação da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401.

    fonte:
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula17.htm
  • Pessoal, muito CUIDADO com a explicação aqui abaixo da Juliana Cerqueira:

    a) Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. ( o erro está no começo da frase, e não no final)

    b) Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (ela repetiu o item da questão errada)

    c) Art.396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. ( o erro está no início da frase/artigo)

    d) Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. ( ela se equivocou na fundamentação aqui também)

    e) Art.401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 401. Purga-se a mora:

     

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.