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Letra D.
I- Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. (art. 4°, IV)
II- Será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. - (art. 4°, III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; )
III- As áreas em altitude superior a 1.000 (mil) metros, qualquer que seja a vegetação, são consideradas de preservação permanente. - (art. 4°, X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;)
IV- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive, são áreas de preservação permanente. (art. 4°, V da lei.
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Código Florestal Lei 12651/2012
Art. 4° § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
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ALTERNATIVA CORRETA D
Fundamento Código Florestal (Lei 12651/2012)
I - Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
II - Art. 4o § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
III - Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
IV - Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
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Questão desatualizada. Os entornos das nascentes e dos olhos d'água não precisam ser perenes para serem APP. O STF ao realizar interpretação conforme a Constituição do artigo 4, IV do Código Florestal, decidiu que ainda que INTERMITENTES são consideradas áreas de preservação permanente.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).