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Código Florestal
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
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Aliás, o § 1º faz questão de deixar claro que a escolha da localização precisa ser aprovada pelo órgão estadual competente, sendo necessária, ainda, a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
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Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
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Eu não lembrei deste artigo 14 nitidamente mas pensei: Ora, se o imóvel está na zona rural do país, logo está bem afastado da zona costeira, portanto não faz muito sentido levar esta em consideração