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ID
232075
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A licitude da conduta

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: E

    Sabe-se que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Todas estas condutas são lícitas, mas se porventura o agente agir ir além, agindo com excesso culposo ou doloso, ele responderá penalmente. Este é o entendimento que se depreende da análise do art. 23, parágrafo único do Código Penal.

  • Seguem os artigos...

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

     

  • a) ERRADA - o cime em sua classificação analítica tripartida é formado pelos elementos: fato típico, antijurídico/ilícito e culpável. Se excluírmos qualquer desse elementos não haverá crime!

    b) ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude estão previstas em lei (art 23 CP)

    c) ERRADA - o artigo 65 do Código de Processo Penal dispõe que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.  Devemos atentar que essa regra não é absoluta, vale a pena conferir essa fonte: http://esma.tjpb.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=578:os-efeitos-civis-da-sentenca-penal-absolutoria&catid=2:colunistas&Itemid=22  Repercurtem no cível tbm, a inexistência do fato e a negativa de autoria!

    d) ERRADA - ora, se a ação é lícita, ela afasta a ilicitude e não a culpabilidade.

    e) CERTA - previsto no PU do art 23 CP.

  • Excesso punível: trata-se da intensificação desnecessária da conduta do agente que, inicialmente, estava acobertado por uma excludente de antijuridicidade (ilicitude). Essa intensificação é desnecessária em relação ao evento anterior que a ensejou.
    A figura do excesso pode ser aplicada em todas as excludentes de antijuridicidade.
  •  b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    "O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como causa supralegal de exclusão de ilicitude." 
    Cleber Masson

    Enfim, a licitude da contuda pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei (consentimento do ofendido).
  • CAUSA SUPRA LEGAL DA ANTIJURIDICIDADE
    Diz À questão: "A licitude da conduta ? b) não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei." Errado. Existe sim causa de justificação ou de exclusão da antijuridicidade não prevista em lei, trata-se de causas supra legais de exclusão da antijuridicidade, como o consentimento do ofendido, que é causa supra legal da antijuridicidade (ou ilicitudade). Ex. nos crimes contra à honra, em que há o consentimento do ofendido descaracterizando o crime e configurando a causa supra legal. Quando um "amigo" te chama de vagabundo, ou qualquer outra ofensa, e você aceita, consente.
    OBS. O consentimento do ofendido tem execeção à regra da causa supra legal de exclusão da antijuridicidade, pois, nos casos, em que o consentimento for elementar do crime há exclusão do fato típico. Ex. 150 CP, violação de domicílio, "se o morador consente à entrada...".   
  • a

    não exclui o crime, interferindo tão-somente na pena.

    errado --> exclui o crime pois se a conduta nao é ilícita, não há crime.

    b

    não pode ser admitida em razão de causa de justificação não prevista em lei.

    errado --> existem causas supralegais de exclusao da ilicitude

    c

    não repercute na esfera cível, se reconhecida no juízo criminal.

    errada --> se há negativa da autoria ou da exitencia do fato, então na cabe responsabilidade na esfera civel. No caso, se a conduta é lícita, não houve o fato criminoso.

    d

    afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente.

    errada --> nao afasta a culpabilidade, e sim a antijuridicidade.

    e

    não exclui a possibilidade de punição pelo excesso doloso ou culposo

    correta --> conforme o art. 23, §ú, do CP.


    BONS ESTUDOS!

    #FORÇA, FOCO E FÉ!

  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • LETRA E.

    a) Errado. Oras – se o fato é lícito (estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente), não há que se falar em crime. Para a configuração de um delito, lembre-se que é necessário um fato típico e ilícito!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Autor: Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, de Direito Eleitoral, Direito Penal, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

    A alternativa A está INCORRETA. Como o crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (segundo entendimento doutrinário mais adotado), a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa B está INCORRETA. Há causas supralegais excludentes da ilicitude (o consentimento do ofendido, por exemplo).

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 65 do Código de Processo Penal:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa D está INCORRETA. Sendo o crime fato típico, ilícito e culpável, se ausente a ilicitude sequer se chega a analisar a culpabilidade, pois já não há que se falar em crime. Portanto, está incorreto afirmar que a licitude da conduta afasta a culpabilidade da ação típica praticada pelo agente. Como afirmado na alternativa A, a licitude da conduta exclui o crime.

    A alternativa E está CORRETA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude       

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

    I - em estado de necessidade;      

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível     

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo