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ID
232081
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição é interrompida

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
     

  • um pouco casaca de banana, fiquemos antentos quanto ao item "a" que fala do oferecimento da denúncia, enquanto a causa de interrompimento da prescrição, previsto no CPB, é pelo seu recebimento e não pelo oferecinmento. Sendo assim a resposta correta é a prevista no intem "e" : "pelo acórdão condenatório recorrível. O intem "c" só está incorreto, porque só é hipótese de interrupção da prescrição se ocorre após o trânsito em julgado, pois se ocorre antes vira apenas hipótese de aumento do prazo da precrição executória, portanto não há como a reincidência ser hipótese de prescrição da pretenção punitiva mas sim a penas da pretenção executória.

  • Prestem atenção na letra C: a reincidência realmente interrompe a prescrição, mas no caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não punitiva. Por isso, está errada a letra C,.

    GABARITO: E
  • A meu sentir, questão passível de anulação. Repare o texto da lei:

    Art. 117. [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Reparem que quando é da vontade do legislador excluir a publicação como requisito, ele o faz. Basta que voltemos ao inciso III do mesmo art. 117 que diz "pela decisão confirmatória da pronúncia", sem mencionar, pois, o termo "publicação".Logo, a alternativa dada como correta não representa o propósito do legislador.
  • CORRETO O GABARITO...
    Outro tema importante e correlato, é a recente alteração do Código Penal artigos 109 e 110:
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            Prescrição das penas restritivas de direito
            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • Sintetizando:

    I. ERRADA: segundo o art. 117, I, é pelo recebimento da denúncia.

    II. ERRADA: A questão é controvertida, pois apesar de ser "absolutória", impõe uma sanção penal, conforme entendimento do STJ:

     "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP)

    Desse modo, como impõe uma sanção, deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, pois a partir de sua publicação, nasce para o Estado do direito e executar e punição (ius punitionis). Sendo, certo que há julgados do STJ nesse sentido:
    "Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença  absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado." (REsp 1103071)
    Ou seja, se o prazo prescricional deve ser aferido entre a sentença absolutória imprópria e o inicio do cumprimento da pena, é porque ambos são marcos interruptivos da prescrição.
    Entretando, meus amigos, FCC é letra de lei, e como o art. 117, IV, fala em "sentença condenatória" deve-se entender como errada essa assertiva que fala em sentença absolutória imprópria.

    III. ERRADA: a reincidência só interrompe a prescrição pela pretensão executória (HCs 96.009 e 104.704, ambos do STF).

    IV. ERRADA: outra questão polêmica, pois à depender de qual natureza da sentença concessiva de perdão que se adote, mudará a resposta. Entretanto, utilizando o recurso da "interpretação conforme a banca" o perdão judicial igualmente não encontra-se no rol do art. 117 do CP, logo não seria causa interruptiva. Corroborando esse entendimento, a súmula 18 do STJ, entende ser de natureza meramente declaratória a sentença concessiva, logo não interromperia a prescrição.

    V. CORRETA: art. 117, IV, CP, sem mais delongas.


    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo que o correto seria a "PUBLICAÇÃO" do acórdão e não o acórdão.
  • A sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição (6ª Turma do STJ, HC 172179, 22.03.12).
  • Acrescentando...


    Fiquem atentos as minucias da Reincidência no aspecto prescricional:


    STJ Súmula nº 220- 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)


    Resumindo: 

    Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva, na reincidência NÃO se aplica conforme inserte na Súmula 220 do STJ;
    Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva. na reincidência APLICA-SE, nos moldes do Art. 117, VI, CP.


    Fraterno Abraço.

    Rumo à Posse!


  • Sinceramente, acho que essa questão não tem resposta correta, já que a precrição é interrompida pela PUBLICAÇÃO do acórdão recorrível (art. 117, IV, do CP)

  • LETRA E.

    e) Certo. Mais uma vez, o examinador cobrando o rol do art. 117. A prescrição é sim interrompida, por expressa previsão no CP, pelo acórdão condenatório recorrível.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;       

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  

    VI - pela reincidência.