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LETRA E CORRETA
LEI 8.429
ART. 16 § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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GABARITO E
a) Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improibidade.
b) Art. 14 §2o A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no §1o deste artigo. A rejeição NÃO impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
c) Art. 17. §1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
d) Art. 17 §7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
e) Artigo exposto na alternativa anterior.
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LETRA E!
ARTIGO 17, § 7° DA LEI 8429 -
- ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA
- O JUIZ MANDARÁ AUTUÁ-LA E ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO
- QUE PODERÁ SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES
- DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS
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ART. 17 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
hoje é possivel transação penal.
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Marcio Maciel,
A MP que revogava este §1º, do Art. 17, teve sua vigência encerrada no dia 29 de maio de 2016, pois a MP não foi convertida em lei no prazo legal perdendo a eficácia. Atualmente É VEDADO o acordo na lei 8429/92. Todas as alterações promovidas pela MP 703/2015 perderam a sua validade.
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LEI DE IMPROBIDADE ADM. : art. 17
- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
- Estando a inicial em devida forma, o juiz ordenará a notificação do requerido, manifestação por escrito dentro do prazo de quinze dias.
GABARITO ''E''
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A) Art. 14. QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
B) Art. 14. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
C) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.
D) e E) Art. 17. § 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS.
GABARITO -> [E]
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GABARITO E
ERRADA - art. 14 da LIA - Qualquer PESSOA poderá representar à autoridade adm. competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade adm. - Somente servidor público que tiver conhecimento acerca da prática de eventual ato de improbidade administrativa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação.
ERRADA - A representação oferecida por qualquer pessoa deverá ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. A autoridade adm. rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as devidas formalidades. A rejeição NÃO impede a representaçao ao MP - A rejeição da representação impede o oferecimento de representação ao Ministério Público a respeito do mesmo fato.
ERRADA - é vedada a transação, acordo ou conciliação nas AIA - Nas ações de improbidade, havendo condenação do demandado à reparação de danos, poderá ser admitido o perdão judicial.
ERRADA - O juiz mandará autua-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruida com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do réu para o oferecimento de contestação.
CORRETA - Apresentada a manifestação do requerido dentro de 15 dias da notificação, o juiz, em 30 dias, decidirá: (I) se rejeita a ação, se inexite o AIA (II) pela improcedencia da ação (III) pela inadequação da via eleita. - Autuada a inicial, o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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-> Estando a inicial em devida forma: o juiz manda autuá-la e ordena a NOTIFICAÇÃO do REQUERIDO que tem 15 dias para oferecer MANIFESTAÇÂO por escrito;
-> Recebida a petição inicial: o RÈU é CITADO para apresentar CONTESTAÇÂO.
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Mentira: Qualquer pessoa que tiver conhecimento acerca da prática de eventual ato de improbidade administrativa poderá representar à autoridade.
Mentira: A rejeição da representação NÃO impede o oferecimento de representação ao Ministério Público a respeito do mesmo fato.
Mentira: Não cabe o perdão judicial nas ações de improbidade adm.
Verdade: Autuada a inicial, o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias....
Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Processo Judicial no caso de Improbidade Administrativa
--- >Após a investigação feita pela autoridade competente.
--- > Início: Ação proposta pelo MP ou Pessoa Jurídica de Direito Público interessada;
--- > Defesa dentro de 15 dias para que o ímprobo apresente as manifestações;
--- > Recebida a defesa, dentro de 30 dias, o juiz poderá rejeitar (justificadamente) ou dar prosseguimento a ação judicial.
--- > Rito Ordinário: Sem acordo ou conciliação;
Condenação aplicada judicialmente através das sansões de cunho cível:
--- > Perda da Função Pública;
--- > Suspensão dos Direitos Políticos;
--- > Multa
--- > Proibição de Contratar com a Administração Pública
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Art. 17 §7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Gab E
Art 17°- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
§1°- É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§2°- A fazenda pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§4°- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§5°- A propositura da ação previnirá a jurisdição do juizo pra todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo onjeto.
§6°- A ação será instruída com documento ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente.
§7°- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
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A questão aborda o Procedimento Administrativo e o Processo Judicial previstos na Lei 8.429/92. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 14,
caput, da Lei 8.429/92 estabelece que "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade".
Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a rejeição
não impede a representação ao Ministério Público, conforme prevê o art. 14, § 2º, da Lei 8.429/92.
Alternativa "c": Errada. O art. 18 da Lei 8.429/92 estabelece que "A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar
a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito", não havendo qualquer previsão legal quanto ao perdão judicial.
Alternativa "d": Errada. O art. 17,
§ 7
o, da Lei 8.429/92 dispõe que "Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias"
Alternativa "e": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art.17,
§ 7
o, da Lei 8.429/92 transcrito no comentário da alternativa anterior.
Gabarito do Professor: E
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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D) Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do réu para o oferecimento de contestação.
Art. 17. [...]
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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E) Autuada a inicial, o juiz ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17. [...]
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. [Gabarito]
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C) Nas ações de improbidade, havendo condenação do demandado à reparação de danos, poderá ser admitido o perdão judicial.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6° da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5 A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
§ 6 A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9 Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1° do Código de Processo Penal.
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3° e o art. 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
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Tocante ao Procedimento Administrativo e ao Processo Judicial previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.
A) Somente servidor público que tiver conhecimento acerca da prática de eventual ato de improbidade administrativa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
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B) A rejeição da representação impede o oferecimento de representação ao Ministério Público a respeito do mesmo fato.
Art. 14 - [...]
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
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Atenção para a atualização do art. 17, parágrafo 1°, que passou a admitir acordo de não persecução cível.
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As ações de improbidade administrativa admitem a celebração de acordo,graças a Lei anti crime