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A - CORRETA - CC, Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
B - ERRADA - CC, Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
C - ERRADA - CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
D - ERRADA - CC, Art. 1.521. Não podem casar: (...) V - o adotado com o filho do adotante;
E - ERRADA - CC, Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) VI - por incompetência da autoridade celebrante
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Fala galera!
Uma dica: com o advento do novo CPC, a única possibilidade de nulidade do casamento é por motivo de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Sobre a alternativa “E”
O casamento celebrado por autoridade incompetente pode ser ANULÁVEL ou INEXISTENTE:
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É inexistente quando celebrado por autoridade totalmente incompetente (incompetência ratione materiae). Flávio Tartuce cita como exemplos as cerimônias celebradas “por juiz de direito – nas hipóteses em que o juiz de paz ou de casamento for a autoridade competente –, por promotor de justiça, por delegado de polícia, somente perante a autoridade eclesiástica – sem a conversão em casamento civil ou perante uma autoridade local. Como autoridade local, podem ser citados os casamentos celebrados pelos coronéis e fazendeiros, pelo interior do Brasil”. (Tartuce, Flávio Direito civil, v. 5: direito de família / Flávio Tartuce. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 216)
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É anulável quando celebrado por autoridade relativamente incompetente, em relação ao local – (imcompetência ratione loci). A título de ilustração, cite-se a hipótese em que determinado juiz de paz celebra o casamento em território sobre o qual não tem competência para atuar.
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LETRA A
Artigo 1.550, IV do Código Civil:
Art. 1.550. "É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;"
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O que poderia suscitar dúvidas seria a alternativa E. Raramente se vê no ordenamento jurídico algo que uma autoridade incompetente faça e pode ser convalidado. Mas este é um exemplo.
Decorem a exceção. De resto, um juiz absolutamente incompetente que sentencia, suas decisões serão nulas, assim como a autoridade administrativa que julga num procedimento e é incompetente, etc. Mas a autoridade celebrante que for incompetente, ainda pode ter o casamento que celebrou convalidado.
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193 marcaram a alternativa B! Medo!
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Será difícil a briga por uma vaga, visto que muitos tem chamado por Deus e ainda não descobri onde eu posso firmar esse contrato também...kkkk
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A - CERTO - É anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
B - ERRADO - A direção da sociedade conjugal será exercida, preferencialmente, pelo marido, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
C - ERRADO - O divórcio somente poderá ser concedido com a prévia partilha dos bens.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
D - ERRADO - Não há impedimento legal para o casamento do adotado com o filho do adotante.
Art. 1.521. Não podem casar:V - o adotado com o filho do adotante;
E - ERRADO - É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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O casamento é tido no Direito de Família como
um instituto civil por meio do qual, atendidas as solenidades legais,
estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida, com base na igualdade de
direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e
companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família.
Art. 1.511 do CC. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o
juiz os declara casados.
De acordo com o Código Civil, o casamento é civil e gratuita a sua celebração,
sendo que o casamento religioso que atender às exigências da lei para
a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas pelo Código
Civil, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a
qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente e observado o prazo de 90 dias.
Quanto à capacidade para contrair matrimônio, nosso ordenamento jurídico
prevê que aqueles com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização
de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a
maioridade civil. Se houver divergência entre os pais, a decisão será do juiz
competente.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal
ou em caso de gravidez.
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos
contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes
ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade
celebrante, noutro edifício público ou particular.
Após breve síntese acerca do instituto do casamento, passemos à análise das
alternativas, lembrando que a questão nos pede a alternativa correta de acordo
com o Código Civil.
A) CORRETA. É anulável o casamento do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
Neste
caso, trata-se de hipótese de invalidade do casamento, culminando na anulação
do mesmo, conforme previsão do artigo 1.550, inciso IV do Código Civil.
B) INCORRETA. A direção da sociedade conjugal será exercida, preferencialmente,
pelo marido, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Incorreta. Ambos os cônjuges devem estar na direção da sociedade conjugal,
atuando em colaboração, visando o interesse do casal e dos filhos, e, havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, conforme artigo
1.567 do Código Civil.
Art.
1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos
pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade.
Além
do Código Civil, a Constituição Federal também prevê que a responsabilidade na
sociedade conjugal é de ambos os cônjuges. Vejamos:
Art.
5º, §5º da Constituição Federal. Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
C) INCORRETA. O divórcio somente
poderá ser concedido com a prévia partilha dos bens.
De acordo com o artigo 1.581
do Código Civil, o divórcio poderá ser concedido sem que haja a prévia
partilha dos bens, portanto, alternativa incorreta.
D) INCORRETA. Não há
impedimento legal para o casamento do adotado com o filho do
adotante.
Incorreta. O Código Civil, no artigo 1.521, inciso V, prevê expressamente
que o adotado não pode se casar com o filho do adotante, colocando
como uma hipótese de impedimento.
E) INCORRETA. É nulo o
casamento celebrado por autoridade incompetente.
Trata-se de hipótese de anulação do
casamento, e não nulidade, portanto, incorreta.
Art. 1.550. É anulável o
casamento:
(...) VI - por incompetência da
autoridade celebrante.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.550 – É anulável o casamento:
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
b) será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos;
c) o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens;
d) o adotado com o filho do adotante não podem casar;
e) é anulável o casamento por incompetência da autoridade celebrante;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Quem marcou a B foi apenas por sacanagem. Não é possível! hehehe