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ID
2321134
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o regime de bens entre os cônjuges.
( ) Não havendo convenção entre os cônjuges, relativamente aos bens, vigorará o regime da separação de bens.
( ) No regime de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
( ) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos.
( ) É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura pública.
( ) Estabelecido o regime de bens, não é admissível a sua alteração, a fim de que sejam preservados os direitos de terceiros. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • F - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;

    V - Art. 1.660. Entram na comunhão: [...] IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;         

    V - Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento;

    F - Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver [...] § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

  • GABARITO: LETRA B

    F - Comunhão parcial

    V - benfeitoriais em bens particulares são comunicáveis

    V - temos que seguir a letra de lei, que diz que é obrigatório o regime da separação de bens. Mas a doutrina, a jurisprudência e 2 projetos de lei que tramitam no Congresso nacional entendem que a previsão é inconstitucional, por tratar as pessoas acima de 70 anos como incapazes, e isso viola o princípio da isonomia e da proibição de discriminação entre as pessoas.

    V - O pacto antenupcial é um contrato solene.

    F - permite-se a alteração do regime de bens mediante autorização judicial (deve ser ajuizada ação para tal fim), mas são resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

  • A propósito do tema, vale a pena ler os seguintes enunciados das jornadas de direito civil do CJF:

     

    260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

    261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade.

    262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs

  • CC:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;

    Art. 1.660. Entram na comunhão: IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento;

    Art. 1.639. § 2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • (FALSO) Não havendo convenção entre os cônjuges, relativamente aos bens, vigorará o regime da separação de bens.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    (VERDADEIRO) No regime de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    (VERDADEIRO) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  

    (VERDADEIRO) É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura pública.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    (FALSO) Estabelecido o regime de bens, não é admissível a sua alteração, a fim de que sejam preservados os direitos de terceiros.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • O regime de bens de um casamento disciplina os interesses econômicos, regulamentando as consequências em relação aos os cônjuges, tanto em vida quanto após a morte. Dentre os tipos previstos em nosso ordenamento jurídico, citaremos os mais importantes, a saber:

    1) Comunhão parcial de bens: 
    Aqui os cônjuges dividem os bens adquiridos, mediante esforço comum, durante o casamento, excluindo-se aqueles percebidos por eles separadamente, antes do casamento, bem como os bens recebidos, mesmo durante o casamento, por herança ou doação. 
    Desta forma, o que for adquirido na constância do matrimônio integra o patrimônio comum, ou seja, de ambos os cônjuges. 
    Trata-se de um regime chamado de "supletivo legal", vez que aplicado quando as partes não optarem expressamente por outro regime, que deveria ser feito por meio da realização de um pacto antenupcial.

    Art. 1.640 do CC. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    2) Comunhão universal de bens: 
    Neste regime não existem bens individuais dos cônjuges, sendo que todos os bens se unem para formar um único patrimônio do casal, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante a constância do matrimônio. Faz-se necessária a confecção de pacto antenupcial. 

    A exceção quanto a unificação se encontra no artigo 1.668 do Código Civil. Vejamos: 

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    3) Separação total de bens:
    No caso da separação total, tem-se que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Aqui também há a necessidade de realização de pacto antenupcial. 

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    A separação de bens será obrigatória em situações específicas, previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Vejamos:
    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;  
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Após breve relato acerca dos regimes de bens, passemos à análise das afirmativas. 

    I) FALSA. Não havendo convenção entre os cônjuges, relativamente aos bens, vigorará o regime da separação de bens.
    Afirmativa falsa, uma vez que, conforme vimos acima, caso não haja convenção acerca do regime de bens, o que vigora é o da comunhão parcial, nos termos do artigo 1.640 do Código Civil. 

    II) VERDADEIRA. No regime de comunhão parcial entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

    Correta, de acordo com o artigo 1.660, IV do Código Civil, que prevê que as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão parcial. 

    III) VERDADEIRA. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos.

    Correta, com base no artigo 1.641, II do Código Civil, visto acima. 

    IV) VERDADEIRA. É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura pública.

    Art. 1.653 do CC. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    V) FALSA. Estabelecido o regime de bens, não é admissível a sua alteração, a fim de que sejam preservados os direitos de terceiros. 

    A alteração do regime de bens é possível, devendo ocorrer mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, conforme §2º do artigo 1.639 do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.