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Marquei a D ) Mas estava errada!
Remessa do inquérito à Justiça
Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.
§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.
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Muito cabulosa esta questão. Constitucionalmente, menciona o julgamento singular do juiz apenas na Justiça Militar estadual.
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GABARITO: E
LOJMU = Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União, Lei 8457/92
a) ERRADO.
É possível que crime previsto na legislação penal comum seja considerado crime militar, p.ex: em tempo de guerra, se crime previsto na legislação penal comul é praticado em zona efetiva de operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado é crime militar (art.10, IV, CPM).
b)ERRADO.
Há exceção sim, na Justiça Militar da União em tempo de guerra no caso de General não comandante do teatro de operações(art. 95, I, da LOJMU).
c)ERRADO.
O Juiz Auditor/Substituto na JMU não decide monocraticamente sobre o arquivamento, pois se aquele entender que é caso de arquivamento os autos vão para o Juiz Auditor-Corregedor e este entendendo não ser caso de arquivamento remeterá os autos ao STM (art.13,I,c, da LOJMU).
E ainda há situação do tempo de guerra em zona de efetivas operações militares quando o fato envolve violência contra inferior onde quem decide sobre o recebimento da denúncia é o Conselho de Justiça ou Conselho Superior de Justiça(art.96, II, da LOJMU e art.675, §2º do CPPM, respectivamente).
d)ERRADO.
Não exite, em tempo de paz o IPM pode ser prorrogado pela autoridade militar superior(NÃO É O JUIZ COMO NO CPP COMUM) por mais vinte dias (art, 20,§1º, CPPM). E em tempo de guerra só poderá ser prorrogado no prazo máximo de três dias(art. 675, §1º, do CPPM).
e)CORRETO.
Há hipótese sim, em tempo de guerra onde o Juiz Auditor processa e julga monocraticamente as praças e os civis(art. 97, II, LOJMU).
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b) ERRADA. Em tempos de guerra, a competência para processar e julgar originariamente os oficiais-generias é do Conselho Superior de Justiça;
c) ERRADA. Em tempos de guerra, compete ao Conselho de Justiça decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão;
e) CORRETA. Em tempos de guerra, compete ao Juiz-Auditor:
-> presidir instrução criminal de processo em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
-> julgar praças e civis.