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Questões de Estrutura da Justiça Militar da União


ID
238789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois José é Sargento ou seja é um graduado (Não-oficial) e o STM processa e julga crimes militares somente de Oficiais Generais.

    OFICIAIS GENERAIS:

    Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.

    Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.

    Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.

     

  • Observações importantes a cerca da questão:

    O serviço de policiamento ostensivo - preventido pela PM NÃO é considerado atividade de natureza militar, mas civil, razão pela qual a competência é sempre da Justiça Comum Estadual.

    Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri - Ao tribunal competente cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  - CF, art 125, 4º.

    Ou seja, o STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, não é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar em questão é crime civil.

    Ainda Sobre o STM: Cabe processar e julgar originariamente os OFICIAIS GENERAIS das Forças Armadas, NOS CRIMES MILITARES em lei.

    • Marinha: almirante (tempos de guerra); almirante-de-esquadra; vice-almirante e contra-almirante.
    • Exercito: marechal (tempos de guerra); general-de-exército; general-de-divisão; general-de-brigada.
    • Aeronáutica: marechal-do-ar (tempos de guerra); tenente-brigadeiro-do-ar; major-brigadeiro; brigadeiro.
  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92, e não do STM, pois não estaria configurada qualquer das hipoteses do inciso I do art. 6º da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

    Vejam o que reza o artigo 125, §4º da Constituição Federal: 

    "
    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." 

    Obs: como o próprio nome diz, o policial militar estadual é militar sim!

  • O Crime foi praticado por militar que não estava exercendo a sua profissão. Portanto, será competente a justiça civil. Por outro lado e de acordo com a recente lei nº 13491/2017 que alterou a definição de crime praticado por militar, se o crime for praticado durante a atividade militar a justiça cometente será a MILITAR.

    https://www.dm.com.br/opiniao/2017/12/a-justica-castrense-da-lei-no-13-4912017-que-altera-o-codigo-penal-militar.html

  • Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    A Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS.)

     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil,serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

     

    RESUMINDO.....

     

    MILITAR X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL  = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

     

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente,ERRADO! (CORRETO: CONSELHO DE JUSTIÇA PERMANENTE  DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA MILITAR.é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

     

     


ID
238792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Errada pois a Auditoria de Correição da Justiça Militar é um órgão para FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO Judiciário-administrativa não cabendo a ela julgar crimes de homicídio.

  • Errado. A competência para o julgamento desse crime é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  • Cada Circunscrição Judiciária Militar (CJM) corresponde a uma Auditoria da Justiça Militar (AJM).

    As AJMs possuem JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhes conhecer dos processos relativos à MARINHA, ao EXÉRCITO e à AERONÁUTICA.

    Sobre a questão: Crime de homicídio praticado por militar contra civil - competência da Justiça Comum - Tribunal do Júri.

  • Segundo artigo 9   do Código Penal Militar

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

    cometidos contra civil, serão da competência da justiça.Por ter cometido homicidio doloso contra um Policial da Policia Militar deve ser julgado por justiça Militar Estadual comum.

    Então a questão errada.

  • Se o crime fosse militar – ou seja, se fosse positiva a subsuncao do art. 9º, II, “d” c/c o art. 205 do CPM e 121 do CP –, o julgamento do sargento seria de competencia do Conselho Permanente de Justica (art. 27, II, do CPM) na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (art. 17 da Lei 8457/92.
     
    Contudo, o crime não é passível de apuracao na justica especial (seja federal ou estadual), pois:
     
    1) o sargento que abandona o posto não se encontra em exercicio da atividade militar, não se aplicando o art. 9º, II, “d”, do CPM, conforme o entendimento do STF (HC 90.729, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Logo, não cabe à justica militar da uniao apreciar o caso.
     
    2) a justica militar estadual apenas julga os agentes responsaveis pelo policiamento ostensivo, nos termos do art. 125, §4º, da CF, quando sujeitos ativos de um crime. Sendo sujeitos passivos, a competencia é da justica comum, consoante o entendimento do STF (HC 72.022, Rel. Min. Néri da Silveira).
     
    3) no caso presente, os policiais eram civis, ou seja, agentes responsaveis pela policia judiciaria estadual (distrital, no caso), igualmente fora do campo de aplicacao do art. 125, §4º, da CF (justica militar estadual).
     
    Portanto, competente seria a justica comum do DF. Errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • COMPETE À JUSTIÇA COMUM

    artigo 9° do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, em seu parágrafo único: 

    "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    No artigo 82 da mesmo Código e seu parágrafo segundo:

    "O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Como não há dúvidas que um Delegado de Polícia é civil, logo é competência da justiça comum o julgamento de tal homicídio.


     

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. ( alteração recente ) 

     Está lei entrou para alterar o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

     

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

     

    Compete a Justiça Militar o julgamento de crimes dolosos, como homicídios, praticados por militares contra civis, desde que durante missões.

     

    Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - MAE) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    A Auditoria da 11.ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) ERRADO! é competente para julgar o crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas. CORRETO É O TRIBUNAL DO JURI.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...


ID
238795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de abandono de posto praticado por José deve ser julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar da 11.ª CJM, por tratar-se de crime militar.

Alternativas
Comentários
  •  

    Pontos da questão:
    1) Baseado na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.
    2) A 11ª Circunscrições Judiciárias Militares - abrange o Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
    3) Compete ao conselho Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
    Logo, questão correta.
  • Abandono de posto militar armado com duas pistolas privativas das Forças Armadas - CRIME MILITAR.

    José é Sargento da Força Aérea - É graduado ou seja, um não-oficial de acordo com a Hierarquia da Força Militar.

    Ao Conselho Permanente de Justiça da 11.ª CJM cabe julgar os crimes militares cometidos por não-oficiais.

    Logo: Questão correta.

  • Para o Exército Brasileiro, não pode o militar “Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem”. Ainda, segundo o artigo 195 do Código Penal Militar, pratica crime o militar que “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano.”

    Quanto ao Conselho Permanente de Justiça (CPJ), é competente para processar e julgar acusados que não sejam Oficiais, ou seja, praças e civis, e constitui-se pelo Juiz-Auditor, por 1 (um) Oficial superior, que será o presidente, e 3 (três) Oficiais de posto até Capitão-Tenente ou Capitão. O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil.

  • Gabarito: certo.

     

    Vamos por partes:

     

    Segundo o CPM:

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    O crime de abandono de posto está previsto no CPM? Tá, tá lá no art. 195. Então é crime propriamente militar, porque é tratado pelo CPM e não está previsto no CP comum, conforme o art. mencionado acima.

            Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Vê-se que o crime cometido por José de abandono de posto é crime militar. Mas de quem seria a competência?

    José é sargento, ou seja, é praça, não é oficial. Se não é oficial, é julgado pelo Conselho Permanente de Justiça, conforme a Lei 8.457/92 (Lei de Organização da JMU):

            Art. 27. Compete aos conselhos:

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior [delitos previstos na legislação penal militar], excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

     

    De acordo com o art. 88 do CPM, a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração. O crime foi cometido no DF, por isso será julgado na sede da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, segundo o art. 2º da L. 8.457/92:

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

  • ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS X CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    CONSELHO ESPECIAL => PROCESSAR E JULGAR OFICIAIS 

                                            => EXCETO OFICIAIS- GENERAIS 

     

    CONSELHO PERMANENTE => PROCESSAR E JULGAR ACUSADOS QUE NÃO SEJAM OFICIAIS.

  • Certo (11ª CJM é DF, Goiás e Tocantis)

     

ID
238798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 62 da lei 8457/92, em seu inciso IV, os juízes-auditores são substituídos pelos juízes-auditores substitutos do juízo, e não como menciona a questão que seria pelos presidentes dos conselhos de justiça.

  • Acredito que o erro seja outro. Segundo o artigo 27 da Lei Orgânica do STM, compete ao Conselho Permanente de Justiça, processar e JULGAR acusados que não sejam oficiais. Portanto, não está inserido nas competências do Juiz-Auditor jurgar tal crime. Ele na verdade faz parte do conselho, o qual formará a decisão, sendo esta pronunciada pelo presidente do Conselho.

    Acredito que seja isso.

  • Concordo com o último comentário postado, o qual encontra-se mais dentro dos parâmetros legais relativos à Justiça Militar da União.

  • O crime de embriaguez em servico está no art. 202 do CPM, sendo considerado, portanto, delito previsto em legislacao militar. Delitos dessa natureza são apreciados pelo Conselho Permanente de Justiça, órgao competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, como no caso presente, pois o agente é sargento. Veja o teor do art. 27, II, da Lei 8457/92:

    Art. 27. Compete aos conselhos:
    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    Ressalte-se que as competencias do juiz-auditor estao delimitadas no art. 30 da Lei 8457/92, sendo que nenhuma das hipoteses corresponde ao caso em debate.
     
    Portanto, errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Resposta: Errado

    Lei que Organização da Justiça Militar da União

    Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem instalar-se e funcionar com a maioria de seus
    membros, sendo obrigatória a presença do Juiz-Auditor e do Presidente, observado o disposto no art. 31, alíneas a e b
    desta lei.

       § 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

  • Agora me digam uma coisa: ele tava em serviço? Porque a historinha narra que ele abandonou seu posto de serviço. 

    Eu marquei "errado" logo de cara com base na ideia de que, se ele não estava em serviço, não houve o crime de embriaguez em serviço! Viajei?

    Enfim, também tem a questão de que a competência é do Conselho Permanente de Justiça, né? Mas me bateu esse questionamento.

  • O juiz-auditor não julga ninguém sozinho. Quem julga é sempre o conselho de justiça.

  • Adrielle M., pensei a mesma coisa
  • Realmente, não fica claro pela questão em que momento José se embriagou, provavelmente depois de ter fugido do serviço e, nesse caso, segundo um julgado que um outro colega apresentou em outra questão, seria ele julgador pela Justiça Comum, se houver algum crime relacionado ao fato de ter se embrigado. Entretanto, realmente há o erro relativo à competência do juiz-auditor, porque esses nunca julgam sozinhos na JMU. Então, pode ser que existam os dois erros, não temos como ter certeza.

     

    Se comentei alguma bobagem e/ou cometi algum erro, tô aberto pra discutir e rever qualquer coisa. Tô à disposição. Vlw.

  • GABARITO: ERRADA

     

    QUESTÃO:

     

    O crime de embriaguez em serviço deve ser julgado pelo juiz-auditor da Auditoria da 11.ª CJM ou, em sua falta, pelos presidentes dos Conselhos de Justiça.ERRADO!

    DEVE SER JULGADO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • ADRIELLE

    Sim, ele estava em serviço. A questão diz que ele ABANDONOU o posto de serviço. Abandonar é deixar algo que vc tem dever de cuidar ou manter, não é o mesmo que "deixar" o serviço, então a presunção razoável é de que ele estava em serviço sim.


ID
238801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

José, sargento da Força Aérea Brasileira, abandonou seu
posto de serviço e, armado com duas pistolas privativas das
Forças Armadas, rumou em direção ao Gama - DF, onde
tencionava matar a delegada de polícia de plantão na 14.ª
Delegacia Policial (DP). Ao chegar à DP, por estar embriagado,
entrou na contramão de direção, colidindo seu veículo com um
veículo de transporte de passageiros (táxi), sem causar lesões em
si mesmo ou no motorista do táxi. Ao ver o sargento armado, o
motorista do táxi correu para a delegacia, pedindo socorro.
Vieram em seu socorro dois policiais civis. Um postou-se à frente
do veículo de José, e o outro solicitou-lhe apresentação de
documentos. Ao aproximar-se do veículo, um dos policiais
recebeu dois disparos de pistola, vindo a falecer em razão dos
ferimentos. José foi preso em flagrante.

Com referência a essa situação hipotética e considerando a
disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da
União, julgue os itens a seguir.

O crime de homicídio, como o apresentado nessa situação, cometido contra vítima civil, não é da competência da justiça militar da União, porque não é considerado crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Para mim o crime de homicídio praticado por militar contra civil, é sim crime militar, pois existe a sua previsão no CPM. Não é essa a razão de não ser julgado pela Justiça Militar. A razão é porque a CF instituiu o Tribunal do Juri como o competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, segundo art. 5º, XXXVIII, "d".

  • Inês discordando da sua posição, acho que na questão em comento, trata-se de homicídio contra vitima civil, o que não caracteriza crime militar, mesmo que praticado por militar, o que seria diferente se fosse tratado na questão de "vítima militar" sendo então julgado segundo os ditames do Código Penal Militar, e não como na questão, bem lembrado por você, pelo Tribunal do Juri que está elencado no Código Penal comum, se assim posso chamar.

    Espero ter ajudado.

  • Para melhor elucidar o entendimento busquei comentários no Jus Navigandi, vejamos:

     "A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal."

    Pois pensando de forma mais lógica seria um absurdo um militar praticar homicídio contra civil e ser julgado pela Justiça Militar, tendo assim foro privilegiado, devendo então com o advento desta lei ser julgado pela própria sociedade por ser um crime de homicídio praticado contra civil.

     

  • Repetindo o que já comentei em questão acima. A competência para o julgamento desse crime, cometido contra civil, é do tribunal popular do júri, pois é dele a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

  •  A Justiça Militar da União é o ramo do Poder Judiciário da União, especializada na aplicação das leis a uma determinada categoria incluída nos militares federais: Marinha, Exército e Aeronáutica assim como aos civis que cometam crimes militares que serão definidos no Código Penal Militar.
    Assim no caso em comento o crime de homicídio analisado não é um crime militar.
  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Apenas para complementar as explicações dos colegas, destaco o disposto no art. 82, parágrafo 2, do CPPM, que também discorre sobre a matéria em análise:

    "Art. 82, par. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum."
  • Gabarito: certo.

    O comando da questão pede a resposta com base na disciplina legal e constitucional dos órgãos da justiça militar da União. Então vou pelo Código Penal Militar (considerando a alteração promovida em out. 2017):

    CPM, art. 9º, § 1o. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    Esquematizando (considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.491 de outubro de 2017):

     

    Regra: Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

     

    Exceção: Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • RESUMINDO....

     

    MILITARES X CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CIVIL JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 

     

    ***NO CASO CITADO José, é sargento da Força Aérea Brasileira (SARGENTO É GRADUAÇÃO = PRAÇAS NÃO É OFICIAL.)

  • Certo

     
  • Concordo com a Inês lá embaixo. A justificativa apresentada pelo enunciado não é correta. O motivo de não ser competência da JMU reside no fato de que o crime é doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, determinando a competência pelo Tribunal do Júri, e não por não ser crime militar. 

  • A questão não é pelo fato da vítima ser civil, mas pelo fato do crime não ter sido praticado em circunstâncias que o enquadra-se como crime militar. Apesar do agente ser militar, o crime foi praticado fora de área sujeito a jusrisdição militar, não houve crime contra as ordens ou o serviço militar, e o sargento havia abandonado o posto, ou seja, não estava agindo em serviço. Além do mais, a lei 9299/96 retirou a hipótese de ser considerado crime simplesmente por estar usando arma de propriedade das Forças Armadas.


ID
238813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

Em tempos de paz, o território nacional é dividido em doze circunscrições judiciárias. Cada CJM corresponde a uma auditoria, exceto a primeira, a segunda, a terceira e a décima primeira. Nas auditorias militares, funcionam os conselhos de justiça, que são órgãos julgadores. Ao Conselho Especial de Justiça, formado pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, cabe processar e julgar os oficiais, exceto os oficiais-generais, nos crimes militares. Ao Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz-auditor e quatro oficiais, cabe processar os acusados que não sejam oficiais nos crimes militares.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares.

    Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares.

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais.

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais.

  • A lei nº 8.457/92 estabeleceu que, em regra, para cada Circunscrição Judiciária Militar - CJM corresponde uma Auditoria da Justiça Militar  - AJM. Porém há uma exceção, as 1º, 2º, 3º e 11º CJM estão autorizadas a terem mais de 1 AJM, pois sua aréa de jurisdição possuem contigente de militares maiores.

     

    CJMs - 1º - AJMs AUTORIZADAS - 4

    CJMs - 2º - AJMs AUTORIZADAS - 2

    CJMs - 3º - AJMs AUTORIZADAS - 3

    CJMs - 11º - AJMs AUTORIZADAS - 2

  • A questão está ERRADA, uma vez que o art. 16 "a" e "b" da Lei n° 8.457/92 não versa conforme afirma a questão que "Ao Conselho Especial de Justiça, formado pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, cabe processar e julgar os oficiais, exceto os oficiais-generais, nos crimes militares. Ao Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz-auditor e quatro oficiais, cabe processar os acusados que não sejam oficiais nos crimes militares. "

    E SIM:

    Art. 16
    . São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • A questão está CORRETA. A pegadinha é a seguinte:

     

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

     

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

     

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. (= 4 =  A questão apenas "somou" os oficiais.)

  • Eu julgaria como errada a questão, pois oficial não é a mesma coisa que oficial superior e não é a mesma coisa que oficial-general... se vgocês olharem as patentes, está bem dividido. Na lei está escrito um oficial SUPERIOR e 3 OFICIAIS até capitão-tenente (oficial intermediário) ou capitão (oficial subalterno). 

  • GENTE!!!!! Não adianta discutir com o cespe. Pela minha experiencia, é perda de tempo questionar suas questões :(

     

     

  • Atenção que o gabarito da banca é Certo. Há concurseiros insistindo que é Errado. 

  • Gabarito Correto mesmo!!

    Os Conselhos Especiais De Justiça são constituídos para cada processo , funcionam nas sedes, processam e julgam oficiais EXCETO oficiais-generais! E ao CP os acusados que NÂO sejam oficiais!

  • CORRETO. Não confunda os outros. Se a banca considerou correta então está correta. Aff..querendo debater com a banca..melhor que é menos um para acertar.

  • Conselho permanente é composto por 1 JA e 4 Oficiais (1 oficial superior que é o presidente) para julgamento de praças e civis. Ao meu ver, questão correta.

ID
238816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à organização da justiça
militar da União.

O STM é composto de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, sendo dez militares e cinco civis, dos quais três são escolhidos entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, e os outros dois, escolhidos paritariamente entre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta.

    LEI 8457/92

    Art: 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:

            a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

            b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • CERTO

     

    Ainda que a banca não tenha mencionado o Senado Federal, a questão não deixa de estar correta. Cuidado!!

  • STM -> 15 MINISTROS

    10 OFICIAIS GENERAIS DA ATIVA, DENTRE OS QUAIS: 03 DA MARINHA, 04 DO EXÉRCITO; 03 DA AERONÁUTICA;

    05 CIVIS, DENTRE OS QUAIS: 03 ADVOGADOS, 01 JUIZ-AUDITOR, 01 MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

  • Gab C

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

      Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

          I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

          II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • Art 3o - O STM, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o teritório nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica e cinco dentre civis.

    parágrafo 1o - Os Ministros-civis são escolhidos pelo Presdente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco de idade, sendo: a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. b) dois por escolha paritária, dentre juízes da Justiça militar e membros do Ministério Público.


ID
238885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da composição e da competência
do Superior Tribunal Militar (STM), do Ministério Público
Militar e da Defensoria Pública da União junto ao STM.

Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • O regimento interno do STM em seu art. 30 estabelece que "Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado". Não há nada se referindo que ambos sejam integrantes do tribunal até porque eles são vinculados ao Ministério Publico da União. 

  • Foi uma questão para pegar os desatentos. A parte final invalidou a questão.

  • Art. 30. Perante o Tribunal funcionará, como representante do Ministério Público, o Procurador-Geral da Justiça Militar, ou Subprocurador-Geral da Justiça Militar especialmente designado.

     

    Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

    NÃO AFIRMA ISSO!!!

  • O procurador geral de justiça militar e o subprocurador-geral da justiça militar são da PGR, não do STM.

  • Babi estudando, eles são o MPM e não da PGR, pois este é orgão do MPF.

    E MPM e MPF são ramos do MPU.

  • É coisa pouca e sei que o STM não cobrará isso, mas o comentário tem curtidas e pode confundir quem concilia com o estudo para o MPU: 

    A PGR (Procuradoria-Geral da República) é do MPF (órgão máximo do MPF: Procurador-Geral da República).

    O MPM também tem a sua Procuradoria-Geral de Justiça Militar (órgão máximo do MPM: Procurador-Geral da Justiça Militar). Seu sub e seu Procurador-Geral são da PGJM, e não da PGR!

    Não é porque o PGR, por acaso, é chefe de todo o MPU, que o MPM será da PGR!

  • ERRADO: Perante o STM funciona, como representante do Ministério Público, o procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar especialmente designado, ambos integrantes do tribunal.

  • O erro da questão está em "ambos integrantes do STM" pois os dois entram, por concurso da Justiça Militar, para cargo de promotor (exemplo) para atuar na procuradoria da Justiça militar e podem por antiguidade (exemplo) ser pomovidos,  e podem chegar a exercer cargos importantes no Ministério Público Militar.

    Lembrando que a Justiça Militar possui os seguintes Órgão: "Art. 1° São órgãos da Justiça Militar: I o Superior Tribunal Militar; II a Auditoria de Correição; III os Conselhos de Justiça; IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos". (LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992).

    Sendo assim, apenas um procurador-geral de justiça militar ou subprocurador-geral da justiça militar será designado para compor o STM. Redação esclarecida no Regimento interno do STM: 

    § 1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

    I - três dentre Advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público Militar. (vejam que vai sair um de cada).

    Sendo assim, ambos são da Justiça Militar da União e um deles poderá ser designado para compor o STM. 

  • Ambos integrantes do MP e não do STM.

ID
238900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à instrução e ao
julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução
no STM.

Na justiça militar da União, o juiz-auditor corregedor elabora o Plano de Correição bianual, o qual é encaminhado ao presidente do tribunal e distribuído a um relator, que o submete à apreciação do plenário em sessão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta. Teor exato do art. 162 do RISTM:

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

  • Pequeno adendo referente à informatização que alterou o caput e acrescentou p.ú. ao art. 162 do Regimento Interno do STM:

     

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

     

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.

  • Q90676

     

  • Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

     

    Gab.: Errada

  • Art. 162 - O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal e distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Art. 163 - O Relator fará distribuir previamente aos demais Ministros o teor do Plano de Correição, na íntegra ou resumidamente.


ID
250867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Em razão de seu foro privilegiado, um oficial-general que, em gozo de férias, cometa crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo STM.

Alternativas
Comentários
  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
  • CR/88:

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)






  • A Competência ORIGINÁRIA do STM para julgar Oficial General das Forças Armadas, se restringe à prática de Crimes Militares definidos em lei, nos termos do disposto no art. 6.°, inciso I, alínea 'a', da Lei n.° 8.457/92:

    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei
    ;" (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

     

    Muito bom...Recapitulando

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

  • comum e reposabilidade = STF CF art.102 inc. I alinea c

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

     

  • Da Competência do Superior Tribunal Militar

            Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

           a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

  • Crimes militares - STM

    Crimes comuns - STF

     

    Art: 102

  • A CF fala em comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. No caso de oficial general também seria competência do STF, ou seria da justiça comum de primeiro grau?

     

  • Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica é só o general (e equivalente) de posto mais elevado na Força, e não qualquer general. Isso pq os Comandantes das Forças Armadas são equiparados a Ministro de Estado ao cometerem crimes comuns, logo, não é qualquer general que é julgado pelo STF, vi muitos comentários bem votados com informação errônea, e achei importante ressaltar. Quanto à questão em si, está errada pq o STM julga originariamente generais  acusados de crime militar (aí sim, qualquer oficial-general, ou posto equivalente em cada uma das Forças Armadas).  O critério para se estabelecer julgamento por foro privilegiado no STM é diferente do critério relativo ao STF, não confundam!

  • Lei 8.457/92 Organizaçã Militar

    O STM não julga crimes comuns, somente Crimes Militares.
    Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
     

    ___________________________

    Regimento Interno

    Capítulo II

    DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

    Art. 4º Compete ao Plenário:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

  • Errado.

    1. Crimes militares -> julgados pelo STM;

    2. Crimes comuns -> julgados pelo STF.

  • Lei 8457/92:

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 

     

    Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • Oficiais Generais não tem foro privilegiado e nos crimes militares definidos em lei serão julgados pelo STM.

  • Não é no STF, pessoal. Vamos tomar cuidado com os comentários! No Supremo são só os Comandantes, nesses casos. E os habeas-corpus e habeas-datas impetrados contra eles vão pra onde? STJ! Sobre o caso em tela, vale a leitura: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216515
  • STM- Crimes Militares;

    STJ - Mandato de Segurança + Habeas Corpus;

    STF - Crimes Comuns

    Senado - Crimes de responsabilidade equiparados ao do Presidente da República

  • om a nova redação do art. 9, III, do CPM, dada pela lei 13.419/2017, crimes militares são todos aqueles previstos no CPM e em lei penal qualquer, quando guardada estreita relação com as funções e instituiões militares.

     

    No caso da questão, à luz da ampliação da competencia da Justiça Militar, o general, ainda que de férias, se cometesse crime comum relaciondado à função militar, posto que mesmo de férias está em atividade, seria da alçada da justiça militar. 

     

    Como não há essa informação na questão, forçoso reconhcer que se trata de crime comum sem qualquer relação às funções e, dessa forma, a competencia delineada é do STF. Veja-se: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

  • Art. 6ª: Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I. Processar e julgar originariamente:

    a) Os Oficiais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei.

  • Observe-se que quanto aos crimes de abuso de autoridade praticados por militar contra civil, existe a Súmula 172, STJ, determinando a competência da Justiça Comum. Da mesma forma, há a Súmula 6 do STJ, afirmando que no caso de acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar, se houver vítima civil , a competência também seria da Justiça Comum. Há ainda a Súmula 75, STJ, estabelecendo a competência da Justiça Comum para o julgamento de policial militar no crime de promoção ou facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal. Além disso, no caso de desacato que não seja praticado "contra superior, militar ou assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar", tem sido considerada a competência da Justiça Comum, ainda que "praticado por militar em serviço"

  • Pessoal, o erro da questão não seria o fato de oficial-general não ter, em regra, foro privilegiado?

    Por não ter foro privilegiado, o crime comum é julgado na Justiça Comum, não?!

  • Art. 6o - Compete ao STM - I - a) Processa e julgar, originariamente: os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei. - ERRADO


ID
250873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Compete ao STM o julgamento dos feitos originários de conselho de justificação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.457/92, Art. 6.°, inciso II, alínea 'f':



    "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    ......................................................................................................................................
     II - julgar:
    ......................................................................................................................................
    f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;"
  • Lei 8.457/92:

    "Art. 6. Compete ao Superior Tribunal Militar:

    (...)

    II - julgar:

    (...)

    f) os feitos originários do Conselho de Justificação".



  • LEI 5836:

    Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

    Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

  • Lei 8.457

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    II. Julgar:
    f. Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

    §3°. É de DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL o quórum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artivo. 

  • Art. 6º. Compete ao STM:

    II. julgar:

    f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

     

    - Lei 8457

  • Art. 6o - Compete ao STM, II - Julgar: f) Os feitos originários dos Conselhos de Justificação (quórum de 3/5 dos membros).


ID
250876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca do Superior Tribunal Militar (STM), julgue os itens a
seguir.

Se um processo distribuído no STM estiver na fase relativa ao aguardo de inclusão em pauta para julgamento e surgir questão prejudicial a esse processo, a competência para resolvê-la será do respectivo relator.

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, a competência para resolver a questão prejudicial surgida é do RELATOR, como se nota do regramento do art. 6.°, inciso V c/c o art. art. 8.°, Parágrafo único, vazados nos seguintes termos:



     "Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    ............................................................................................................................................................................................................................................
      V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    ............................................................................................................................................................................................................................................

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6° desta lei."

  • Tanto o relator quanto o STM resolvem questões prejudiciais surgidas no curso de processo, contudo, entre a distribuição e a inclusão do processo na pauta para ser julgado, quem deverá atuar é o RELATOR.

  • Lei 8457/92

    Art. 8° Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI,VII e VIII do art. 6° desta lei.

     

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
    VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;
    VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;
    VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

     

     

    Gab.: Certo

  • O item também está fundamentado no artigo 12 do Regimento Interno.

    Art. 12. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o Relator conduz o processo. São atribuições do Relator:

    I - ordenar e dirigir o processo;

    II - proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias;

    III - submeter ao Plenário ou ao Presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

    IV - homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;

    V - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;

    VI - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

    VII - solicitar a inclusão em pauta de processo que lhe tenha sido distribuído e esteja em condições de ser julgado;

    VIII - (Revogado);

    IX - decidir sobre pedido de vista de autos formulado pela Defesa, fixando, em caso de concessão, o respectivo prazo, dentro dos limites legais;

    X - determinar o arquivamento do Inquérito Policial Militar ou das peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal, quando requerido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar.

    XI - declarar extinta a punibilidade pela morte do agente, pela anistia, pela retroatividade de lei que não mais considere o fato criminoso, pela prescrição da pretensão punitiva e pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4°, do CPM);

    XII - expedir salvo-conduto a Paciente beneficiado por decisão monocrática em Habeas Corpus;

    XIII - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos ou facultados na lei e neste Regimento.

    Parágrafo único. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao Relator:

    I - nos processos em geral, adotar a medida prevista no inciso V do art. 4º *, podendo, se julgar conveniente, submetê-la ao Plenário;

    II - em caso de ação originária, adotar as medidas previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 4º, submetendo-as ao Plenário, se julgar conveniente.

    * Esse artigo é o que trata da competência do plenário para resolver questão prejudicial.

  • Art 8o Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.

    Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, caberá ao relator adotas as medidas previstas nos incisos:

    V - Resolver questões prejudiciais surgidas no curso de processo submetido a seu julgamento.

    VI - Determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator.

    VII - Decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária.

    VIII - Conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medidas provisória de segurança nos feitos de sua competência originária.


ID
250885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

O oficial que se encontre na situação de agregado à respectiva Força Armada pode ser sorteado para compor conselhos de justiça pelo período máximo de um mês.

Alternativas
Comentários
  • O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92:

    "Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
    .........................................................................................................................................................................................................................................................
     § 3° A relação não incluirá:
    .........................................................................................................................................................................................................................................................
    b) os oficiais agregados;"
  • Estamos falando da Lei Nº 8.457/92 que Organiza a Justiça Militar da União.

     

    Na seção que trata da Composição dos Conselhos, que se subdividem em duas espécies - Conselhos Especial e Permanente -, ela diz em seu Art 18°:

    Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

     

    Até aí ok.

    Contudo, existem exceções, que se encontram no parágrafo 3° do artigo seguinte, que traz o seguinte rol:

     

    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

    b) os oficiais agregados;

    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

     

    O contrário do que afirma a assertiva. Logo GABARITO: ERRADO

  • Vocês sabem o que significa oficial agregado? só pela definição do instituto já dá pra saber porque o agregado não pode participar do conselho....

  • AGREGADO: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L4902impressao.htm

    .

    Art 5º Agregado é a situação do militar:

    a) afastado temporariamente do serviço ativo;

    b) em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;

    c) excedente em quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.

    ------------------

    Art 6º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.

    Parágrafo único. O militar agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções normais.

    ----------------------       

    Art 7º A agregação será proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no art. 5º.

    ---------------------

    Art 8º Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:

    a) for julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;

    b) obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

    c) obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

    d) obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

    e) obtiver licença para tratar de interesse particular;

    f) for condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

    g) for declarado extraviado ou considerado desertor;

    h) aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

    i) permanecer por mais de 6 (seis) meses, sujeito a processo no foro militar;

    j) ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

    l) for designado para desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Forças Armadas, exceção feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro.

  • AGREGADO - militares q permanecem na ativa, porém, exercem funções ou fora da Força ou fora do País em missão no exterior, por ex.

  • Sejam mais objetivos nas respostas.

  • Gab.: Errado 

    Conforme explicado anteriormente pelos colegas, a resposta consta do Art. 19, parágrafo 3°, alínea "b".

    Mas é possível macular a questão ao considerar o prazo estabelecido em seu enunciado - pelo período máximo de um mês -  o que não consta na Lei 8457/92.

  • O Oficial que se encontre na situação de agregado não pode integrar a lista para a composição dos Conselhos de Justiça. Inteligência do art. 19, § 3.º, alínea 'b', da Lei n.º 8.457/92.
     

  • Art. 19, Para efeito de composição dos Conselhos de que se trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciais militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente. parágrafo 3o, b - A relação não incluirá: Os oficiais agregados.


ID
250918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • faz parte do conselho de justiça, logo, da jurisdição.
  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.

    O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

  • Questão ERRADA.

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II a Auditoria de Correição;

    III os Conselhos de Justiça;

    IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Boa Noite

    Errado, pois os conselhos de justiça são considerados órgãos da justiça militar, sendo os seus integrantes considerados membros de órgão da justiça militar

  • Art. 1º São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - a Auditoria de Correição; III - os Conselhos de Justiça; IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

    c/c

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Lei 8457/1992, art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.445, de 7/5/2002).

    Um capitão que atue como juiz militar pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar. Logo, gabarito errado.

     

  • Uma dúvida que poderia surgir é se o capitão poderia ser juiz militar. De acordo com art. 16, da Lei 8.457/1992, o capitão poderá compor o Conselho Permanente de Justiça.

     

    Art. 16, b) Conselho Permanente de Justiça constituído pelo Juiz-Auditor por um oficial superior que será o presidente e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Vamos à questão.

     

    Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar.

     

    Se ele atua como juiz militar, então ele é um Juiz-Auditor ou Juiz-Auditor Substituto. Assim sendo, ele compõe sim órgão da justiça militar.

     

    Art. 1º São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - a Auditoria de Correição;

    III - os Conselhos de Justiça;

    IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

  • Cuidado com o comentário do colega( Deus comigo).

    O juiz militar nao e juiz auditor e muito menos juiz auditor substituto. Esses dois ultimos sao juizes togados que ingressaram na magistratura atraves de concurso publico. O juiz militar exerce essa funcao temporariamente quando e sorteado pelo juiz auditor para fazer parte do conselho especial ou permanente. O juiz militar nada mais e que um militar da ativa.

  • Se o capitão está atuando como juiz militar, então ele está fazendo parte do conselho permanente de justiça, o qual é um dos órgãos da JUSTIÇA MILITAR. 

  •  

    LEI  8457 ART.16 (RESUMO)

     

    Conselho Permanente de Justiça ( Julga PRAÇAS)

     

    1)  julga PRAÇASSargentos, Cabos =São julgados pooficiais superioresTENENTE, CAPITÃO,CAPITÃO-TENENTE ( =HIERARQUIA E DISCIPLINA)

     

    2) COMPOSIÇÃO= 1 JUIZ AUDITOR /1 OFICIAL SUPERIOR ( Preside)/ 3 OFICIAIS posto ATÉ CAPITÃO/TENENTE ou CAPITÃO

    -----------------------------------------------------

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA  (julga OFICIAL)

     

    1) JULGA OFICIAIS ( = TENENTE, CAPITÃO)

    2) COMPOSIÇÃO =  1 JUIZ AUDITOR/ 4 JUIZES MILITARES ( OFICIAL GENERAL PRESIDE CONSELHO ESPECIAL OU OUTRO OFICIAL DE POSTO MAIS ELEVADO/ MAIOR ANTIGUIDADE)

    ---------------------------------------------------
    IMPORTANTE:!!!!

    Tenham em mente sempre a patente do militar, isso ajudará na resolução de muitas questões.

     

    O CABO está acima do SOLDADO, 

    O SARGENTO   está acima do CABO;

    O OFICIAL ( Tenente e Capitão) estão acima do SARGENTO,

    E os OFICIAIS-GENERAIS estão acima de todos eles ( TÊM FORO DE PRERROGATIVA E SÃO JULGADOS NO STM 

    ( Ex: Brigadeiro na Ateronáutica, General no Exército e Almirante na Marinha)

  • hierarquia militar, a quem interessa:

    http://it-registros.weebly.com/bull-hierarquia-militar.html

  • COMENTARIO DA Rosi (STM) ORIGINALMENTE EXTRAIDO DA Q90678

     

  • Errado

     

     
  • Complexa esta questão. O Capitão compõe o conselho permanente de justiça. É um agente do poder executivo - militar - , exercendo temporariamente uma função no STM, sem sequer possuir formação jurídica, é considerado, formalmente, integrante de órgão da justiça militar. Isso mais parece, numa comparação excêntrica, ao tribunal do juri, composto por militares, respeitadas as diferenças, pois no juri, julga crimes dolosos contra a vida, e na justiça militar, os crimes próprios.

  • Pois é, concurseira focada. Excelente comentário da colega Silvia Vasques na Q90678 (como normalmente o são). É legal dar os créditos, até porque deve dar trabalho, né?

  • Vi um comentário que representou de forma errada quem são os oficiais superiores. Seguem os corretos:

    Marinha: capitão de corveta, capitão de fragata e capitão de mar e guerra

    Exército e Marinha: major, tenente coronel e coronel.

  • OUTRA QUESTÃO do Grancursos:

    >>> Um capitão, mesmo que atue como juiz militar, não pode ser considerado, formalmente, integrante do Poder Judiciário, mas apenas integrante de um Órgão da Justiça Militar. CERTO.

    Resposta: Capitão é militar da ativa, do Poder Executivo. Não pode ser considerado integrante do Judiciário por estar atuando como juiz militar.

    Art.3° §2° Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • Capitão: integrante do orgão da justiça militar, entretanto, não faz parte do PODER JUDICIÁRIO.

  • Claro que é considerado integrante de órgão, afinal está julgando alguém e está representando o poder naquele momento! Sua decisão condena ou não o réu!


ID
250921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

O servidor que for nomeado para cargo na 1.ª Circunscrição Judiciária Militar atuará no Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.457/92:

    Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: 
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    .....................................................................................................................................................
     l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
  • Atuará ou no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado de Espírito Santo, conforme art. 2º, alínea "a" que dispõe sobre as 12 circunscrições militares existentes.
  •   Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

      a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

      b) a 2ª - Estado de São Paulo;

      c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

      d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

      e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

      f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

      g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

      h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

      i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

      j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

      l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

  • Boa Tarde

    1º Circunscrição Judiciária Militar: Rio Grande do Sul com 3 aditorias( Porto Alegre, Bagé, Santa Maria)

    11º Circunscrição Judiciária Militar: Distrito Federal, Goiás, e Tocatins com 2 Auditorias ( Brasilia)

  • Olá Adriano. A 1º Circunscrição é RJ e ES. Abraço.

  • TÍTULO II.

    Das Circunscrições Judiciárias Militares.

     

    Art. 2°. Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

     

    a. a 1° - Estados do Rio de Janeiro e Espiríto Santo

    b. a 2° - Estados de São Paulo

    c. a 3° - Estados do Rio Grande do Sul

    d. a 4° - Estados de Minas Gerais

    e. a 5° - Estados do Paraná e Santa Catarina

    f. a 6° - Estados da Bahia e Sergipe

    g. a 7° - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas

    h. a 8° - Estados do Pará, Amapá e Maranhão

    i. a 9° - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso

    j. a 10° - Estados do Ceará e Piauí

    l. a 11° - Distrito Federal e Estados de Góias e Tocatins

    m. a 12° - Estados do Amazonas, Acrem Roraima e Rondônia (maior em extensão territorial)

  • piada essa questão.

  • Recomendo a todos que quiserem decorar essas listas sem noção, que façam uma das duas:

    1) Deixe as listas mais atraentes aos olhos, com desenhos, cores, letras maiores ou quaisquer artífícios que você preferir para atrai atenção a elas. Eu pessoalmente faço mapas coloridos, que com algumas revisões ficam bem vívidos na cabeça.

    2) Método de Loci: Imagine um percurso que você faça muito (como dentro da sua casa), e em cada parte do caminho imagine uma imagem bem chamativa/engraçada/pejorativa, que faça você lembrar dela. Por exemplo, na entrada da sua porta pode ter um flamenguista e Jesus num fight, e dessa forma você decorou a 1ª Circunscrição (RJ e ES). Na sala, você imagina outra cena, na cozinha outra, e assim você faz um percurso e passa por ele diversas vezes, em mais de um dia, até nunca mais esquecer a lista. Essa forma é mais cansativa mas é usada em campeonatos internacionais de memorização para todo e qualquer tipo de informação, então eu acho que vale a pena no mínimo tentar.

    Não sou um mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço!

  • Algo que funciona pra mim é decorar pelo menos a primeira e a última circunscrição. Isso me faz lembrar das que estão perto delas, e acaba fazendo com que eu lembre grande parte da lista.

  • Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; (com 4 auditorias)
    b) a 2ª - Estado de São Paulo; (com 2 auditorias)
    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; (com 3 auditorias)
    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 
    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (com 2 auditorias)
    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

     

    Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
    a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
    b) a terceira três Auditorias;
    c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

     

    Gab.: Errado

  • CUIDADO COM ESSE COMENTÁRIO QUE CONTÉM ERRO:

    Adriano silva

    09 de Novembro de 2017, às 16h09

    Útil (1)

    Boa Tarde

    1º Circunscrição Judiciária Militar: Rio Grande do Sul com 3 aditorias( Porto Alegre, Bagé, Santa Maria)  AQUI SÃO RJ E ES

    11º Circunscrição Judiciária Militar: Distrito Federal, Goiás, e Tocatins com 2 Auditorias ( Brasilia)

    PS: CORRIGINDO O COLEGA MAS SEM INTENÇÃO DE ATRAPALHAR OU JULGAR. A INTENÇÃO É BOA E MESMO ESSAS CORREÇÕES AJUDAM A ESTUDAR. SE COMIGO TB GOSTARIA DA CORREÇÃO.

    BONS ESTUDOS A TODOS

  • Ta de sacanagem esse cespe né?

  • Art. 2o da Lei 8457/92 - Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a) a 1a - Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo.


ID
250933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em toda a circunscrição.

Alternativas
Comentários
  • ART. 12, DA LEI N.° 8.457/92:

    "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."

  • Lei 8.457/92

    Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante ESCOLHA do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, DENTRE Juízes-Auditores situados no PRIMEIRO TERÇO DA CLASSE.

    Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

  • errado

    Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em toda a circunscrição.

    certo

    Nas circunscrições com mais de uma auditoria, o juiz mais antigo deve ser, também, o juiz corregedor, que deve ter jurisdição para correição em todo o território nacional.

    comentário: A questão envolve conhecimento do LEI N.° 8.457/92  no § 3º, do artigo 11 e artigo 12, a saber:

      art. 11....

    § 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.

    "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional."

  • Circunscrição com mais de uma Auditoria e sedes coincidentes: distribuição dos feitos pelo Juiz-Auditor mais antigo.

    Circunscrição com mais de uma Auditoria e sede na mesma cidade: distribuição dos feitos de crimes militares, se indiciados apenas civis, feita indistivamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.

  • só existe um corregedor e com jurisdição nacional.

  • acho que nunca estudei um RI tão maçante ¬¬

  • é brabo mesmo estudar essa bagaça! mas vamos que vamos!

  • Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.

    Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

     

    Gab. Errado

  • Só há UM Juiz-Auditor Corregedor em todo território nacional.

  • Desde de 2018: Lei 8.457 (JMU)

    Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar.         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;         (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


ID
257701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior Tribunal Militar (STM), julgue o item a seguir.

Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos de administração.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a questão está errada:
    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

     Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)
  • Acredito que o erro está no termo "Faculta-se", pois o Regimento Interno do STM no art. 3, diz que: São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração. Não sendo uma faculdade de instintuí-lo, pois a ele compete as questões administrativas da Justiça Militar da União.
  • CONFORME art. 124

    "Parágrafo único. A LEI disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar"

    ao contrario do que afirma a questão!!!
  • LEI 8457

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá (Faculdade) instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar

  • Penso que o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais". Uma questão passível de discussão, visto que, a grosso modo, o item não está errado.

  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    EDITADO: É CERTO, COMO ALGUNS COLEGAS POSTARAM, QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE APENAS UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

     

    QUESTÃO:

    Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos (ERRADO)de administração.

     

    LEI 8457

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar

     

    OBSERVEM QUE É FACULTADO INSTITUIR TURMAS E CONSELHO (apenas um) DE ADMINISTRAÇÃO.

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE

  • questão muito mal formulada, na minha opinião

  • A instituição de turmas e Conselho de Administração é facultado ao Regimento Interno e não ao STM.

    Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

    Ou seja, é o Regimento interno que poderá instituir e não o STM.

  • entendi assim:poderá instituir turmas(facultatiivo) 

    instituir conselho de administração(obrigatorio)

     

  • Que questão mais sem lógica, não é o STM que faz seu regimento interno? Não achei o erro da questão.

  • Talvez o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais" e ser interpretado que a Lei 9283 de 13/6/96 obrigue a a criação do Conselho de administração.

  • Talvez o erro está em não constar que essa possibilidade deve "observar as disposições legais" e ser interpretado que a Lei 9283 de 13/6/96 obrigue a a criação do Conselho de administração.

  • Faculta-se ao REGIMENTO INTERNO (e não ao STM, como diz a questão) a instituição de TURMAS (plural) e a instituição de CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (singular, apenas um). Conselho este que versará sobre matéria administrativa.

     

    A presidência do Conselho de Administração cabe ao Presidente e é integrada pelo vice-presidente e por mais 3 ministros de acordo com o regimento interno.

  • Olha, se o Lucas estiver certo em eu argumento, a Cespe não está tendo de onde mais tirar questão e fica apegada a picuinha para o aluno não acertar mesmo a questão. PQP!!!

  • O gabarito incial da banca tinha sico Certo, mas depois foi alterado para errado.

    Segue justificativa da banca:

    "Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.457, de 1992, é possível ao STM instituir apenas um Conselho de Administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.  "

  • O erro que observeram em outra questão é que não são ConselhoS de Administração, mas, sim, CONSELHO (singular) de Administração.

  • (Lei 8.457/92)  Art.4  Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do STM poderá instituir Turmas e fixar-lhes a sua competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

     

    Ao meu ver não existe erro de Português porque a expressão "em seu regimento interno" entre vírgulas ocorre justamente para destacar que estamos falando do regimento interno da instituição STM. O erro está no plural na palavra "conselhos" , quando na verdade a lei só fala de um conselho no singular.

  • Bom dia,

     

    Acredito que até o examinador caiu nessa questão...e comigo não foi diferente...

     

    O erro da questão consiste em dizer vários conselhos...

     

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá (FACULTADO) instituir Turmas (Várias) e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração (APENAS UM) para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. 

     

    Quer ter uma motivação extra em sua preparação ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • O erro está no "Conselho". Segundo o CESPE, o STM só pode criar um único Conselho, e não mais, no plural. Meio estranha a explicação da banca, mas é o que ela diz...

  • Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

      - DA FORMA QUE ESTÁ DESCRITO NA QUESTÃO DÁ PRA PERCEBER QUE O EXAMINADOR QUIZ DIZER QUE AS TURMAS TAMBÉM SERIAM DE ADMINISTRAÇÃO. AGORA REPAREM NO TESTO DA LEI, PERCEBE-SE QUE ESSAS TURMAS NÃO SÃO DE ADMINISTRAÇÃO, ESSA ATRIBUIÇÃO É SOMENTE DOS CONSELHOS.

  • REGIMENTO INTERNO DO STM QUE É FACULTADO INSTITUIR TURMAS E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO AO PRÓPRIO STM.

    gab: errado

  • MEU DEUSSSS !!!!!! QUE QUESTÃO RIDÍCULA !!!!

     

  • 31 - (CESPE Ð STM Ð Cargo de N’vel MŽdio Ð 2011) Com rela‹o ˆs circunscri›es
    judici‡rias militares e ao Superior Tribunal Militar (STM), julgue o item a seguir.
    Faculta-se ao STM a institui‹o, em seu Regimento Interno, de turmas e
    conselhos de administra‹o.
    Resposta: Correto.
    Art. 4. Observadas as disposi›es legais, o Regimento Interno do Superior
    Tribunal Militar poder‡ instituir Turmas e fixar-lhes a competncia, bem como
    instituir Conselho de Administra‹o para decidir sobre matŽria administrativa da
    Justia Militar.

    fonte estrategia concursos Prof Fabricio Rego

    (DIFÍCIL =()

  • Só detalhando alguns pontos que já sitados pelos colegas.

    ERRADO: Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas e conselhos de administração.

    CERTO:    Faculta-se ao Regimento Interno instituição de turmas e conselhos de administração.

     

            Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir  ao regimento interno Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar (veja qua a faculdade está sendo dada ao regimento interno)

     

    Deus no comando!

  • O gabarito preliminar era correto, porém, após os recursos a banca alterou para errado.

    A justificativa foi: "Segundo o artigo 4º da Lei nº 8.457, de 1992, é possível ao STM instituir apenas um Conselho de Administração. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

     

  • A questão não tem maiores polêmicas. É mais um golpe baixo da banca: singular contra plural. O fato é que só existe um Conselho de Administração.


    Consoante o Regimento Interno do STM/2017.

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

  • Ao meu ver não existe erro de Português porque a expressão "em seu regimento interno" entre vírgulas ocorre justamente para destacar que estamos falando do regimento interno da instituição STM. O erro está no plural na palavra "conselhos" , quando na verdade a lei só fala de um conselho no singular.

  • Trata-se de apenas um conselho de administração e não de conselhoS como afirma a questão.

    LEI 8457:

    Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • Pessoal, os comentários estão bem confusos. Vamos com calma porque o erro é simples!

     

    "Faculta-se ao STM a instituição, em seu Regimento Interno, de turmas [CERTO] e conselhos de administração [ERRADO]."

     

    Realmente o Plenário do STM PODE SER dividido em turmas:

     

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.
    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência de cada uma fixada em Emenda Regimental.
     

    Porém, NÃO É POSSÍVEL a divisão em conselhos de administração, visto que APENAS UM Conselho de Administração integra os órgãos do STM:

     

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

     

    Prontinho! :)

  • Caralho,queu ridiculo esse cespe querer avaliar  o candidato por causa de uma palavra plural. 

  • Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho de Administração.

    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência de cada uma fixada em Emenda Regimental.

  • lei 8457

      Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

            Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • LOJMU: Art. 4º Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

    FACULDADE PREVISTA NA LOJMU, E NÃO NO REGIMENTO INTERNO.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

      Art. 4° Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

     

    O STM não está dividido em Turmas.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Nunca comento questões, porém esta assertiva foi demais para minha capacidade de ficar calada! Cobrar do candidato sob pressão e sem tempo no momento da prova atenção ao plural que torna a assertiva errada foi demais.

    Lamentável.

  • É apenas CONSELHO, no singular.

  • Tirem as crianças da sala.

    Como disse a srta. Larissa Monteiro, questão lamentável. Digo mais, é obscena.

    Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, o Presidente e o Conselho
    de Administração.
    § 1º O Plenário poderá ser dividido em turmas, sendo a competência
    de cada uma fixada em Emenda Regimental.
    § 2º O Plenário contará com a colaboração de comissões permanentes
    e temporárias.


ID
271390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Os conselhos de justiça têm competência para decretar prisão preventiva de acusado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.457/92, prevê a competência dos Conselhos para a decretação da custódia preventiva:


    "Art. 28. Compete ainda aos conselhos: 
    I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;"
  • Lei 8.457/92
    Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

    I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

  • Lei 8.457/92

    SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    Art. 28. Compete ainda aos Conselhos: I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.

  • Quanto à prisão preventiva o conselho de justiça pode DRR

      Decretar

      Revogar

      Restabelecer

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 27. Compete aos Conselhos:

    I. ESPECIAL DE JUSTIÇA, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;

     

    II. PERMANENTE DE JUSTIÇA, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos deltios de que trata o inciso anterior. (julgar qualquer outra pessoa, seja ela praça ou civil).

     

     

    Art. 28. Compete ainda aos Conselhos: (atos processuais)

    I. Decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.

     

     

  • Art. 28 - Compete ainda aos Conselhos:

    I - Decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la.


ID
271393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

Oficial de carreira das Forças Armadas que sirva no estado do Maranhão pode compor conselho de justiça da 8.ª Circunscrição Judiciária Militar.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.º 8.457/92, ART. 2.º, ALÍNEA 'H':


      "Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    ...............................................................................................................................................................................................
       h) a 8.ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;"
  • 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    2ª - Estado de São Paulo;
    3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
    4ª - Estado de Minas Gerais;
    5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
    10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;
    12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

     

    GAB: Certo

  • Complementando a resposta abaixo: 

    Lei 8457 - Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

  • Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

  • Interessante que as questões que resolvi até agora sobre nûmero da Circunscrição estão sempre corretas !

  •  Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    a 2ª - Estado de São Paulo;

    a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

    a 4ª - Estado de Minas Gerais;

    a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

    a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

    a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

    a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

    a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

    a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

    a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

    a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. 

     

    Resp.: Certa

  • Lei 8457/92

    TÍTULO II DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS MILITARES

    Art. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

    b) a 2ª - Estado de São Paulo;

    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;1

    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

  • Decorar os Estados que compõem cada Circunscrição já é deboche.

  • cespe zoeiro. 

  • Adiciono uma observação importante:

    Em regra, os juízes militares que formam os Conselhos de Justiça são oficiais de carreira que atuam na sede da Auditoria:

    LEI 8.457/1992: Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    No caso do anunciado, o estado do Maranhão integra a 8ª Circunscrição Judiciária Militar, que tem como sede a cidade de Belém/PA:

    LEI 8.457/1992: Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a cidade do Rio de Janeiro/RJ; as da Segunda, a cidade de São Paulo/SP; as da Terceira, respectivamente, as cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria/RS; a da Quarta, a cidade de Juiz de Fora/MG; a da Quinta, a cidade de Curitiba/PR; a da Sexta, a cidade de Salvador/BA; as da Sétima, a cidade de Recife/PE; a da Oitava, a cidade de Belém/PA; a da Nona, a cidade de Campo Grande/MS; da Décima, a cidade de Fortaleza/CE; a da Décima Primeira, a cidade de Brasília/DF; e a da Décima Segunda, a cidade de Manaus/AM.

    Porém, como toda regra comporta exceções, o mesmo art. 18 citado acima traz uma ressalva: "recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar."

    Dessa forma, como o Maranhão está no âmbito de jurisdição da sede da Auditoria, localizada em Belém/PA, excepcionalmente (se insuficiente o número de oficiais de carreira), oficial de carreira das Forças Armadas que sirva no estado do Maranhão PODE compor conselho de justiça da 8.ª Circunscrição Judiciária Militar, COMO AFIRMADO PELA BANCA. 

    Bons estudos!

  • Certo (8ª CJM Pará, Amapá e Maranhão)

     
  • O examinador não quer saber se você decorou os Estados de cada Circunscrição, apenas se entendeu o artigo 18.

  • 8ª CJM – PA, MA,AP

  • Após observação da Amanda Figueiredo, a título de exercício: se assertiva afirmasse qualquer outra circunscrição, ainda assim, estaria correto?

  • O limite máximo é a respectiva circunscrição, Igor. A remissão a qualquer outra circunscrição invalidaria a questão.

     

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

  • Muito obrigado, Eduardo!

  • MACETE para os boleiros:

     

    monta uma escalação de equipe de futebol com um no banco (são 12). Tudo certo!

    Você decora a escalação do seu time, por que não pode decorar essas circunscrições? kkkk

     

    força!

  • 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    2ª - Estado de São Paulo;
    3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
    4ª - Estado de Minas Gerais;
    5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; (PE RI AL PA)
    8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; (P A M)
    9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (M&M)
    10ª - Estados do Ceará e Piauí; (CEPI) é só lembrar que o Ceará é muito bom (é 10!)
    11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (DF GO TO - lembrar que "fazem parte" do mesmo Estado )
    12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (AARR) 

  • Das Circunscrições Judiciárias Militares

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

            b) a 2ª - Estado de São Paulo;

            c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

            d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

            e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

            f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

            g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

            h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

            i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

            j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins

            m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  •  Maranhão 8 está jogando?

    Sim, no Paramapá!

    8 Circunscrição: Maranhão + Pará + Amapá

    Lei 8457/92

    Art. 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

     


ID
271396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos órgãos de primeira instância
da justiça militar.

A auditoria de correição é exercida, em cada circunscrição judiciária militar, pelo respectivo juiz-auditor mais antigo.

Alternativas
Comentários
  • A Auditoria de Correição não é exercida em cada Circunscrição Militar, mas tem jurisdição em todo o território nacional, consoante regramento do art. 12, da Lei n.º 8.457/92:


     "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".
  •   Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional(LOJMU). Veja que o Juiz-Auditor é somente um, não existindo auditoria de correição em cada circunscrição judiciária militar.

  • Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional

     

    GAB: ERRADO

  • CAPÍTULO II

    DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO SEÇÃO ÚNICA DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

    Art. 12 . A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional.

     

    Gabarito errado, pois não é o juiz-auditor mais antigo e sim o juiz-auditor corregedor.

  • A Auditoria de Correição fica em Brasília (DF) e tem jurisdição em todo o território nacional.

     art. 12, da Lei n.º 8.457/92:  A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".

  • Só existe uma AUDITORIA DE CORREIÇÃO que possui jurisdição em todo o território nacional.

     

    AUDITORIA DE CORREIÇÃO:

    Composição: 1 Juiz-Auditor Corregedor, 1 Diretor de Secretaria e auxiliares da justiça;

    Jurisdição: todo o território nacional;

    Atribuições: fiscalização e orientação judiciário-administrativa.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Lembrando que a nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

  • Art. 39. A nomeação para cargo de Juiz-Auditor Corregedor é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre Juízes-Auditores situados no primeiro terço da classe.

     "Art. 12. A Auditoria de Correição é exercida pelo Juiz-Auditor Corregedor, com jurisdição em todo o território nacional".

  • Auditoria de Correição só tem uma, e consequentemente somente um Juiz Auditor Corregedor, com jurisdição nacional!

    ;)

  • Art. 12 - A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do STM.


ID
271414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à organização da justiça militar da
União.

Ao menos um dos ministros do STM deve ser oriundo da carreira de membro do Ministério Público da União.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado, porquanto não são todos os Membros do Ministério Público da União ( Procurador da República/MPF, Procurador do Trabalho/MPT e Promotor do MPDFT), mas somente o do Ministério Público Militar, consoante se nota do art. 3.°, § 1.°, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92:

    Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:
    a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
    b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar."


     

    Logo, um dos Ministros do STM não deverá ser oriundo da carreira de Membro do MPU, genericamente, mas sim de Membro do Ministério Público Militar!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  O item possibilitou interpretação dúbia, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    Bons estudos!
  • Apenas a título de informação, já que é um bom pega de prova.

     

    Art. 3º, § 1º, alínea b:  dois por escolha paritária dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

  • ART 3º ,§ 1º 

     

    >>>3 DENTRE ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E CONDUTA ILIBADA, COM + DE 10 ANOS DE PROFISSÃO.

     

    >>2 POR PARITÁRIA DENTRE JUÍZES-AUDITORES E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA JUSTIÇA  MILITAR.

  • Art. 3º da Lei 8457/92

     

    O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de:

    15 MINISTROS vitalícios. 

    nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    após APROVAÇÃO DO SENADO

     

    Composição do STM:

    3 oficiais-generais da Marinha

    4  oficiais-generais do Exército

    3 oficiais-generais da Aeronáutica

    *TODOS DA ATIVA e do POSTO MAIS ELEVADO da carreira

     e 5 civis.

     

    Ministros civis (QUE SÃO 5 - escolhidos pelo Presidente da República) devem ser:

    -  brasileiros/ +35 e -65 anos 

    - 3 advogados (de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional)

    - 2 por escolha paritária (ou seja, necessariamente deve ser 1 Juíz-Auditor + 1 membros do Ministério Público da Justiça Militar).

     

    obs: Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • O gabarito errado

    Não são todos os Membros do Ministério Público da União ( Procurador da República/MPF, Procurador do Trabalho/MPT e Promotor do MPDFT), mas somente o do Ministério Público Militar, consoante se nota do art. 3.°, § 1.°, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92


ID
271420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Em cada circunscrição, deve existir, ao menos, uma auditoria com jurisdição específica para cada uma das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • ART. 11,  § 2.°, DA LEI N.° 8.457/92:


    "Art. 11. (omissis)
    ....................................................................................................................................
     § 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica."




  • De fato é certo que em cada circunscrição deve existir ao menos uma auditoria. Entretanto, é errado dizer deve ter jurisdição específica para cada uma das Forças Armadas - Conforme o art. 11, §2º as auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
  • Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão: (...)

     § 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
  • Lei 8.457

     

    Art. 11. §2°. As Auditorias têm JURISDIÇÃO MISTA, cabendo-lhe conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. 

  • Art. 11 parágrafo 2o - As Auditorias tem Jurisdição Mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.


ID
271423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.

Alternativas
Comentários
  • Diante da norma do art. 16, alínea 'b', da Lei n.° 8.457/92, não se infere que, em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente terá a participação de Oficial-General:

    "Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    .....................................................................................................................................
    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão."


    Logo, nada obsta a que o Oficial Superior seja General; os três outros oficiais componentes do Conselho Permanente é que não poderão ter patente inferior a Capitão ou Capitão-Tenente.

  • Oficiais Generais

    Marinha = Almirante; Almirante de Esquadra; Vice-Almirante; Contra-Almirante

    Exército = Marechal; General de Exército; General de Divisão; General de Brigada

    Aeronáutica = Marechal do Ar; Tenente Brigadeiro; Major Brigadeiro; Brigadeiro

     

     

    Oficiais Superiores

    Marinha = Capitão de Mar e Guerra; Capitão de Fragata; Capitão de Corveta

    Exército = Coronel; Tenente-Coronel; Major

    Aeronáutica = Coronel; Tenente-Coronel; Major

     

    Ou seja, o presidente do Conselho Permanente será, no máximo, um Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, oficial SUPERIOR; nunca oficial general.

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo JuizAuditor
    e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre
    estes, de um oficial general

    ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade,
    no caso de igualdade;
    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JuizAuditor,
    por um oficial superior, que será o presidente, e
    três oficiais de posto até capitãotenente
    ou capitão.

  • Conselho Permante de Justiça:

    - Juiz-Auditor;

    -Oficial Superior (que será o presidente).

    -3 Oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão

     

    Gab: Certo

  • Elisa,

    oficial superior: Major, Tenente-Coronel, Coronel

     

    http://www.eb.mil.br/postos-e-graduacoes/-/asset_publisher/DQlwhsMH8YR7/content/exercito?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.eb.mil.br%2Fpostos-e-graduacoes%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_DQlwhsMH8YR7%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1

  • Lei 8.457

     

    Art. 15. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

     

    b. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA, constituído pelo JUIZ-AUDITOR, por um OFICIAL SUPERIOR, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. 

  • complementando, OFICIAL SUPERIOR: 

    Aeronáutica e Exército = Coronel,Tenente-coronel e Major

    Marinha = Capitão de Mar e Guerra, Capitão de Fragata e Capitão de Corveta

     

    Conselho ESPECIAL de Justiça - 1 OFICIAL GENERAL ou OFICIAL SUPERIOR

    Conselho PERMANENTE de Justiça - 1 OFICIAL SUPERIOR + 3 até Capitão-tenente (Marinha) ou Capitão (Aer./Exérc.) - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

     

    Link para um Resumo dos postos e graduações das Forças Armadas. (imagem da internet)

    https://br.images.search.yahoo.com/yhs/search;_ylt=A0LEViccFDhaqYcAk1kf7At.?p=postos+e+gradua%C3%A7%C3%B5es+militares&fr=yhs-avg-fh_lsonsw&fr2=piv-web&hspart=avg&hsimp=yhs-fh_lsonsw&type=ch.49.xp.nt.04-03.br.avg._.0516piz#id=1&iurl=http%3A%2F%2Fcursodiogenes.com.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2011%2F12%2FPostos-e-Gradua%C3%A7%C3%B5es.jpg&action=click

  • Vamos à questão.

    Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.

     

    O Conselho Especial tem um Juiz-Auditor mais quatro juízes militares. Dentre estes, um é o Presidente - que deve ser um oficial-general ou oficial superior.

     

    Por outro lado, Conselho Permanente  tem um Juiz-Auditor, mais um oficial superior - que será o Presidente -, mais três oficiais até capitão ou capitão-tenente. Dessa maneira, não constam oficiais-generais no Conselho Permanente.

  • Apenas Oficiais superiores.

  •    Art. 16 da lei 8457/92

     

    São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    Conselho Especial 

    Conselho Permanente

     

    Conselho Especial de Justiça:

    Compõe-se de: Juiz-Auditor + 4 Juízes militares + 1 oficial-general ou 1 oficial superior ( que será o presidente e será de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade)

     

    Conselho Permanente de Justiça: 

    Compõe-se de: Juiz-Auditor + 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão + 1 oficial superior (que será o presidente).

  • Daniele Rolim, no Conselho Especial de Justiça, o oficial-general ou oficial superior que funcionará como presidente do conselho está entre os 4 juízes militares que o compõem. No seu comentário, dá a entender que serão 6 componentes ao total, quando, na verdade, são 5 (1 juiz auditor e 4 juízes militares, sendo um destes o presidente). 

  • Art. 16, II - O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JFJM ou JFSJM, que o presidirá, e por 4 juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 oficial-superior.

  • Art. 16, II - O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JFJM ou JFSJM, que o presidirá, e por 4 juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 oficial-superior.


ID
271426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens que se seguem.

Compete ao oficial superior que estiver presidindo conselho especial de justiça a nomeação de defensor para o acusado que não o tiver.

Alternativas
Comentários
  • LEI N.° 8.457/9, ART. 29, INCISO III:


     "Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:
    ........................................................................................................................................................................
      III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;"
  • DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

    I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do Conselho;

    II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

    III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

    V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

    VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido o Ministério Público;

    VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.
     

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

     III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

    Deus abençoe a todos!

     

  • LEI 8.457/92:  

     

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

            a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     

     

     Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

            I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

            II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

            III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

            IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

            V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

            VI resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

            VII mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

  • A questão está desatualizada, hoje com as alterações da lei 13.774/2018 que preside o Conselho Especial é o Juiz Federal da Justiça Militar (art. 30, I -A Lei 8457/92), no entanto, compete ao Presidente do Conselho Especial nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz, conforme art. 29, III da lei 8457/92.


ID
271516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso juiz-auditor de uma circunscrição judiciária militar invada assuntos de competência do STM, esta Corte pode restabelecer sua competência, mediante avocatória.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8457/92

      Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
    [...]

      IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

  •  

    Avocatória É o poder de chamar a si o julgamento de uma causa (art. 117, CPP). Ilustrando, se o STF toma conhecimento que há um processo-crime contra senador, tramitando em Vara de primeiro grau, pode avocá-lo para que seja remetido à sua apreciação.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/avocatoria

     

  • Sempre erro essas questões que trazem o "pode" ou o "deve" no enunciado. Esses termos geram uma insegurança absurda, rsssss.

    Nessa questão, eu acreditei que era um "dever" da Corte restabelecer a sua competência, mas a assertiva está correta.

  • Art. 6o - da Lei 8457/92 - Compete ao Superior Tribunal Militar - IV - Restabelecer sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória.


ID
271519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso uma militar das Forças Armadas, que resida no estado de São Paulo, cometa infração penal militar no estado de Sergipe, a autoridade judiciária competente para processá-la e julgá-la será a do local de sua residência.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (ANULADA)

    Motivo da ANULAÇÃO:  O conteúdo do item extrapola os objetos de avaliação do edital para o cargo. Diante do exposto, opta-se pela anulação.

  • Desconsiderando a extrapolação do edital p/ cargo, pra fins de aprendizado: a assertiva está errada

     

    Código de Processo Penal Militar:

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

     

    Se a infração ocorreu em Sergipe, a militar será julgada pela Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária, que abrange Bahia e Sergipe (L. 8.457, art. 2º, alínea f).


ID
271525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, a despeito da diferença hierárquica existente entre os militares.

Alternativas
Comentários
  • LOJM

     Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

          [...]

            § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

            § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

  • ''A despeito de'' é sinônimo de: não obstante, embora, apesar de, sem embargo de...

     

    Caso um oficial superior e um sargento sejam acusados do mesmo crime militar, por coautoria, o correspondente processo deverá tramitar perante o mesmo conselho especial de justiça, não obstante a diferença hierárquica existente entre os militares.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Certa

     
  • Famosa  Perpetuatio jurisdictionis

  • Art. 23 da Lei 8457/92 - Os juízes militare que integrarem os Conselhos Especiais serão de postos superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.

    Parágrafo 2o - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição de Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    Paráfrafo 3o - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.


ID
271528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Compete ao juiz-auditor decidir acerca de livramento condicional.

Alternativas
Comentários

  • Certo, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal Militar:


    Petição ou proposta de livramento

    Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • Certo, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal Militar:


    Petição ou proposta de livramento

    Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

  • Acrescentando ao comentário acima, devemos lembrar da lei 8457/92 (LOJM), a qual, em seu artigo 30 esclarece que:

      Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:
    [...]


    XIV - decidir sobre livramento condicional;

    abraço a todos!
  • VIDE QUESTÃO  Q107566
  • lei 8457/92  Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

      XIV - decidir sobre livramento condicional;
  • Art . 30 Decidir 

    I Decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento , devolução de inquérito e representação; 

    X Decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

    XIV decidir sobre livramento condicional.

  • Art. 30, XIV - Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, decidir sobre o livramento condicional.


ID
271531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Caso o presidente do STM cometa algum ato que enseje a impetração de mandado de segurança, esse mandado deverá ser processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

                  d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

           errado. nao é competente o STF
    mas nao achei quem o é.

     

  • Regimento Interno do STM

    Art. 4 Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e de outras autoridades da Justiça Militar;
  • Lei 8457/92

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
        I - processar e julgar originariamente:
            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;
  • DEVERÁ SER PROCESSADO E JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR!!!

     

    CUIDADO COM A VISTA CANSADA!

  • ta vendo oq da ler rápido... errei pq não li o federal. 

  • Capítulo II

    Atualização segundo o Regimento Interno redação de 05/12/2017

    DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
    Art. 4º Compete ao Plenário:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares
    definidos em lei;
    b) os pedidos de Habeas-corpus e Habeas-data, nos casos permitidos
    em lei;
    c) os Mandados de Segurança contra seus atos, os do Presidente e
    de outras autoridades da Justiça Militar;

  • O Presidente do STM, neste caso, é processado e julgado pelo Plenário do próprio STM, e não pelo STF. se liga!

     

     Significado de plenário: adjetivo

    a que não falta nada essencial; pleno, completo, integral.

    que reúne grande número de membros.

    Ou seja, ele é julgado pelo colegiado, é julgado pelos seus colegas. Isso acarreta em panos quentes! Art. 4 do regimento interno;  aqui começa a impunidade, se não ganhar visibilidade em redes socias e na mídia, vira uma pizzaria paulista com mais 200 sabores. Classistas!!!!

    Bons estudos !

  • regra básica sobre competência: roupa suja, se lava em casa, abraço !

  • MS - regra do morde e assopra.

  • Como diz o sábio pensador contemporâneo, Prof. Aragonê Fernandes: "ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA"

    ->ELE SUJA, ELE LAVA.

        Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

            d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

  • Art. 6o da Lei 8457/92 - Compete ao Superior Tribunal Militar - I - processar e julgar originariamente: c) os pedidos de mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;


ID
271534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado advogado tenha apresentado representação no STM sobre assunto de interesse da justiça militar. Considere, ainda, que, em sessão plenária que contava com a presença de oito ministros, sendo seis militares e dois civis, o tribunal tenha decidido desfavoravelmente ao pedido formulado. Nessa situação, a corte castrense não atendeu ao quorum mínimo legal para decidir sobre a representação.

Alternativas
Comentários
  • Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial.

    No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3.

    Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.
  •  Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

      i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • Complementado. As hipótese em que é necessário quórum especial de 2/3 (art6°, § 3°), são as seguintes:


    1) Representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    2) Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

    3) Feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    4) Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    5) Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse público.

  • REGRA:

    Decisões tomadas pela maioria dos votos dos membros (ministros) do Tribunal, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) militares e 02 (dois) civis na sessão (art. 6.º, § 4.º, Lei n.º 8.457/1992).

     

    EXCEÇÕES ESPECIAIS:

    Quórum de 2/3 nas seguintes situações (§ 3.º do mesmo artigo):

    a)    processo e julgamento de representação para decretação de indignidade de oficial ou indisponibilidade para o oficialato;

    b)    processo e julgamento de representação formulada pelo MPM, CJ, JA ou advogado;

    c)     feitos do Conselho de Justificação;

    d)    processo de verificação de invalidez de magistrado, para efeito de aposentadoria;

    e)    remoção de JA ou JAS, por interesse público.

     

     

  • Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

     § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 8 ministros, dos quais, pelo menos, 4 militares e 2 civis, salvo quorum especial exigido em lei. 

        § 3° É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

     I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

           II - julgar:f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

    ERRADO - SERIAM 10 MINISTROS (2/3)

     

     

     

     

  • Parabéns para a Marlea Maciel, comentário perfeito! 

                  Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial. No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3. Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.

  • Regra geral

    Art. 6o, Parágrafo 4o - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativa, são tomadas por maioria dos votos, com a presença de, no mínimo oito ministros, dos quais, pleo menos, quatro militares e dois civis, salvo, quorum especial exigido em lei.

    Regra Especial

    Art. 6o,Parágrafo 3o - É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    Inciso I, h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i - a representação formulada pelo MP, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, po advogado e por Comandantes de força, no interesse da Justiça Militar;

    Inciso II, f - Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

    inciso XVIII - Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado.

    inciso XXIV, parte final - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.


ID
271537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Soldado do Exército que cometer crime militar no estado do Amapá deverá ser processado e julgado pela 12.ª Circunscrição Judiciária Militar.

Alternativas
Comentários
  • Esse militar deverá ser processado pela 8º Auditoria Militar: Conforme art. 2º, alínea "h" da Lei 8.427/92
  •  Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

      a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

      b) a 2ª - Estado de São Paulo;

      c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

      d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

      e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

      f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

      g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

      h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

     (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

      j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

      l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  • Boa Noite

     A 8º CJM abrange os Estados de Pará, Amapá e Maranhão.

    A 12º CJM abrange os Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre. 

     

    Bons Estudos Pessoal !!!

     

  • Aí é foda gravar os estados das circunscrições hein =/.........Mas quer ser aprovada,né Pai?! vamos lá.....

  • O indivíduo deverá ser julgado pela 8°- Circunscrição Judiciária Militar, pois esta abrance os Estados do Pará, Amapá e Maranhão.

     

    A 12° - Circunscrição Judiciária Militar abrange os Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia (curiosidade: maior extensão territorial). 

  • Comé que decora um macete desses? Pelamor de deus...

  • Pa-rá  A-ma-pá  Ma-ra-nhão   - 8 sílabas  -  8° circunscrição

  • Recomendo a todos que quiserem decorar essas listas sem noção, que façam uma das duas:

    1) Deixe as listas mais atraentes aos olhos, com desenhoscoresletras maiores ou quaisquer artífícios que você preferir para atrai atenção a elas. Eu pessoalmente faço mapas coloridos, que com algumas revisões ficam bem vívidos na cabeça.

    2) Método de Loci: Imagine um percurso que você faça muito (como dentro da sua casa), e em cada parte do caminho imagine uma imagem bem chamativa/engraçada/pejorativa, que faça você lembrar dela. Por exemplo, na entrada da sua porta pode ter um flamenguista e Jesus num fight, e dessa forma você decorou a 1ª Circunscrição (RJ e ES). Na sala, você imagina outra cena, na cozinha outra, e assim você faz um percurso e passa por ele diversas vezes, em mais de um dia, até nunca mais esquecer a lista. Essa forma é mais cansativa mas é usada em campeonatos internacionais de memorização para todo e qualquer tipo de informação, então eu acho que vale a pena no mínimo tentar.

    Não sou um mestre, qualquer coisa botem mais lenha na fogueira! Abraço!

  • Consegui decorar isso de um modo bem fácil sem ser arrogante.

     

    O caso é que a pessoa deve conhecer bem o mapa do Brasil e também todos os seus Estados, há um nexo nas circunscrições, vou ver se posso ajudar...

    1 - RJ e ES decore a primeira sempre

    2 - São Paulo fica colado no RJ

    3 - RS se fosse pela lógica teria que ser Minas, mas não é então depois de SP pula no seu mapa mental lá pra baixo do mapa brasileiro que é o RS

    4 - MG volta pra perto do RJ

    5 - PR e SC a idéia que eu tinha era a circunscrição 5 subir o mapa e ir pra Bahia, mas lembre-se que ficou Estados lá no Sul que ainda não foram contemplados, então volte pra lá e associe a 5 circunscrição

    6 -  BA e SE já podemos subir rumo ao Nordeste, lembre-se que Sergipe faz divisa com a Bahia ( mole mole )

    7 - PE, PB , AL e RN todos Estados acima de Sergipe ( esse aqui vc teria que decorar pra não inserir Ceará ) , mas é fácil lembre-se que não há circunscrição com mais de 4 Estados

    8 - PA, MA e AP  pela lógica teria que ser Ceará e Piauí pois se seguíssemos o mapa daria nesses 2 Estados, então é só você pular e memorizá-lo acredito que seja uma das circunscrições coringas. Como eu fiz pra decorar que a oitava circunscrição era esses 3 Estados? Parece viagem e maluquice o que vou falar, mas pra mim funcionou, eu tentei associar o número 8 com algum desses 3 Estados para sempre me lembrar, e sabe o que veio na minha cabeça louca? Se vc reparar o número 8 tem 2 bolinhas é um número gordinho, então eu lembrei da cantora Alcione pois ela era bem gorda até um tempo atrás, porém está magra agora,e ela é do Maranhão, com isso nunca mais esqueço, os outros 2 Estados vc lembra pela proximidade no mapa.

    9 - MT e MS também é tipo o caso acima não respeita o trajeto no mapa pois seria a vez do Amazonas, mas não é....

    10 - CE e PI volta lá pro Nordeste pra pegar o restinho dos nordestinos....

    11 - DF, GO e TO esse é bem fácil pois esses 3 Estados na verdade já foram no passado somente 1 ( Goiás ) , mole mole

    12 - AM, AC, RO e RR só sobrou essa galera do lado extremo noroeste do mapa brasileiro.... 

     

    Eu sugiro que visualizem o mapa, vão percorrendo mentalmente... Cada um pode fazer a associação mais fácil pra si, como foi no meu caso da cantora Alcione que não esquecerei mais.... vlw!!

     

  • Ateh o 5 vai conaigo lembrar mais tranquilo. 6. Chega na perfumaria e pergunta "seis vendem BaSe?" 7. Ja comeram PeRA da Paraiba? (Paraiba tem 7 letras) 8. Encontra um indio e fala "Oi tupã (8 PAM)" 9. Leva a 9vinha pro mato. 10. Lembro que o CePi da minha rua tem final 10. 11. eh mais tranquilo - DF e cia. 12. Fim do mundo (muito longe para mim)
  • Ja acertei duas questoes de circunscricao, no chute de sempre achar que esta errada...enquanto nao consigo decorrar =P

  • Errada

    A 8º CJM abrange os Estados de Pará, Amapá e Maranhão.

    A 12º CJM abrange os Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre. 

     
  • Acho que não precisa decorar as circunscrições, pois o erro está na competência. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar este militar. Circunscrição é uma divisão geográfica.

  • ART. 27 - II  DA LEI 8457

  • MACETE AOS BOLEIROS:

     

    Consegui decorar montando uma escalação de futebol com os números das circunscrições (ficando a 12ª no banco hahaha!)

     

    Simbora!

  • Concurseiro Viajante, juro que fiz a mesma coisa cara! kkkkkkkkkkkk 

    Já havia feito isso em outra ocasião para os membros do TJ/RS 

  • Obrigada pela dica, Concurseiro Viajante! Não fiz escalação de futebol, mas fiz com a formação de um grupo musical que curto... hahahahah
  • Para Decorar utilizei o método de correlação, para cada Estado o nome de alguém ou algo do meu cotidiano e assim consegui decorar a ordem!

     

    #FOCO,FORÇA E FÉ!!!

  • Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
    a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; (com 4 auditorias)
    b) a 2ª - Estado de São Paulo; (com 2 auditorias)
    c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; (com 3 auditorias)
    d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
    e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
    f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
    g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
    h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
    i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; 
    j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
    l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; (com 2 auditorias)
    m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia

  • ERRADO

    Art. 2o, h - A 8a Circunscrição do Pará, Amapá e Maranhão.


ID
271543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Uma das atribuições do juiz-auditor corregedor é proceder às correições, inclusive, às de processos findos.

Alternativas
Comentários
  • Idem lei 8457/92, mais precisamente em seu artigo 14, o qual diz que:

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:
    [...]

            b) nos processos findos;

  • CERTÍSSIMO - V. L Art. 14, I, "b", da Lei 8.457/92.


    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    I - proceder às correições: [...] b) nos processos findos;
  • O gabarito é Certo. 

     

    Para quem não sabe a definição:

     

    Processo Findo: processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respectiva instância, independentemente do trânsito em julgado. 

  • Não existe mais a figura do Juiz-Auditor Corregedor.

    bons estudos

  • CERTO

    Art. 14 - Compete ao Ministro-Corregedor:

    I - Proceder as correições:

    a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei.

    b) nos processos findos.

    c) Revogado.

    d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do tribunal.


ID
271681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às circunscrições judiciárias
militares e ao Superior Tribunal Militar (STM).

Caso ministro vice-presidente do STM assuma temporariamente o exercício da presidência dessa Corte, os processos de que ele for relator ou revisor deverão ser distribuídos aos demais ministros.

Alternativas
Comentários
  • Responde essa questão o art. 10, parágrafo único da Lei 8.427/92: Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor
  • Artigo 7, parágrafo único do Regimento Interno STm:

    Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.
  • Mas ministro vice presidente??

  • Soh serah redistribuido quando o periodo for superior a 30 dias.

  • Gabarito Errado.

     

    Lei. 8.457/92,

     

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

     

    -------

    Regimento Interno do STM, 12ª edição, 2017,

     

    Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.

     

     

    ----

    Não existe limites para os nossos sonhos. Basta acreditar.”

  • Lei. 8.457/92,

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

    -------

    Regimento Interno do STM, 12ª edição, 2017,

    Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:

    [...]

    Parágrafo único. Quando no exercício temporário da Presidência, por até trinta dias, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor.

     

     

  • O Parágrafo Único do art 10 foi revogado em 2018.

    Vejam nova redação do referido artigo:

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) NOVIDADE

    c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do §2º do artigo anterior.


ID
271687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

O conselho especial de justiça deve constituir-se para cada processo e dissolver-se após a sua conclusão. Já o conselho permanente de justiça, após a sua constituição, deve funcionar durante três meses consecutivos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.           § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior. Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.
  •   Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

  • Gabarito Certo.

     

    Deixando os dispositivos separados entre linhas, para melhor visualzação e fixação...

     

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.  

     

    § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

     

    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

     

     

    ----

    O sofrimento é o intervalo entre duas felicidades.”

  • O Conselho Especial de Justiça julga os oficiais, com exceção dos Oficiais-Generais (que são julgados pelo STM).  É formado por meio de sorteio cada vez que houver um processo cujo réu é um oficial das forças armadas.

     

    O Conselho Permanente de Justiça é formado por sorteio para funcionar durante um trimestre, julga processos cujo réu é um praça ou civil.

  • GABARITO CERTO

    § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.


ID
271693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

No que se refere aos órgãos de primeira instância da justiça militar,
julgue os itens a seguir.

Em quaisquer circunstâncias, veda-se aos conselhos especiais e permanente de justiça funcionar fora das sedes das respectivas auditorias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. da LOJM - Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do  Superior Tribunal Militar
  • Em quaisquer circunstâncias, veda-se aos conselhos especiais e permanente de justiça funcionar fora das sedes das respectivas auditorias.

    cuidado com as palavras categoricas (sempre, apenas, toda a, nunca), pois  na maioria das vezes tornam as questões erradas.

     

  • QUESTÃO ERRADA

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 17. Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo os casos especiais por motivo relevante de ordem técnica pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

     

     

  • Salvo relevante motivo de ordem técnca pública ou interesse da justiça!


ID
271708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A respeito dos serviços auxiliares da justiça militar, julgue os itens
a seguir.

O presidente do STM tem competência para aplicar pena disciplinar de suspensão a servidor auxiliar da justiça militar da União, contudo, apenas no limite máximo de trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Entendeu eu estar errada devido a isso aqui

    Art. 79. A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

  • Lei 8457/92:

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;   

    b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;   

    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

    § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

  • ERRADO

    Art. 84 parágrafo 1o - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.


ID
272023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

As atribuições do presidente do STM caracterizam-se por serem indelegáveis.

Alternativas
Comentários
  •         § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

            XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

  • Errado - A lei n° 8.457/92 confere ao Presidente do STM, em seu art. 9°, §2°, a possibilidade do mesmo delegar suas atribuições ao Vice-Presidente, desde que este concorde. o § 3° do mesmo dispositivo ainda possibilita o Presidente delegar a função de providenciar a execução dos julgados do STM a Juiz-Auditor que tenha jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

  • Esta questão é bem lógica para quem já estudou regimento de outros tribunais. Na grande maioria das vezes, o Presidente do tribunal será o presidente do plenário, corte e conselho. Imaginem se ele não pudesse delegar algumas de suas funções ao seu vice?? 

  • (Lei 8.457/92) Art.6 §1° O tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

                          Art. 9 §2° O presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

  • ERRADO

    Art. 9, § 2º - Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhes atribuições.

    § 3º - A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo (providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária) pode ser delegada a Juiz Federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devem ser praticados.


ID
272026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com relação às circunscrições judiciárias militares e ao Superior
Tribunal Militar (STM), julgue os itens a seguir.

A justiça militar da União compõe-se do STM, da Auditoria de Correição, dos conselhos de justiça, dos juízes-auditores e dos juízes-auditores substitutos.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar;

            II a Auditoria de Correição;

            III os Conselhos de Justiça;

            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Gabarito Certo.

     

    Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992,  é a Lei de Organização da Justiça Militar da União

     

    Não é o Regimento Interno do STM.

     

     

    ----

    "Velhas rotas não traçam novos caminhos..."

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Compartilho com os amigos do QC alguns métodos mnemônicos que eu criei para guardar os ógãos da Justiça Militar sob a égide da Lei 8457, RI do STM e CF/88

    ---------------------------------------------------------------------------

    Segundo Lei 8457/92 Art1º 

    São órgão da JMU: SAC JUJU (4 ÓRGÃOS)

    STM

    AUDITORIA CORREIÇÃO

    CONSELHO JUSTIÇA

    JUÍZES AUDITORES E JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS

    ---------------------------------------------------------

    Segundo RI do STM - Art. 3º

    São ÓRGÃOS DO TRIBUNAL = CPP

    CONSELHO ADMINISTRAÇÃO

    PRESIDENTE

    PLENÁRIO

    ---------------------------------------

    Segundo CF/88 Art.122:

    São ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR=  ST

    STM

    TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • Gabarito Correto

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:  

           I o Superior Tribunal Militar;

           II a Auditoria de Correição;

           III os Conselhos de Justiça;

           IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos

     

     

        SACOJUJU 

     

     

  • Perfeito, Silvia Vasques!

     

    Eu só acrescentaria um J no final do ST, pra lembrar dos Juízes Militares, em razão da Q309046 (2013, STM, Juiz-Auditor Substituto), na qual se afirmou que "São considerados órgãos da justiça militar apenas o STM e os tribunais militares instituídos por lei", excluindo os Juízes Militares, o que tornou a alternativa errada.

  • Adrielle M. :) . Muito bom :) ....

  • Certo

     
  • SHOOOOOW. Silvinha.

    Como sempre detonando, devidademente anota o bizurexxx.

  • valeu silvia <3

  • Complementando....Lei nº 8.457/1992   Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: 

            I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; 

            II - os Conselhos de Justiça Militar; 

            III - os Juízes-Auditores. 

  • JUSTIÇA MILIAR (segundo a CF/88): STM, TRIBUNAL E JUÍZES MILITARES

    JUSTIÇA MILITAR (segundo a lei 8470): STM, AUDITORIA DE CORREIÇÃO, CONSELHO DE JUSTIÇA, JUÍZES-AUDITORES E JUÍZES-AUDITORES SUBSTITUTOS. 

    ÓRGÃOS DO STM: PLENÁRIO, PRESIDENTE E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

  • VALEU SILVIA!

  • Lei 8457/92:  

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

    III os Conselhos de Justiça;

    IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

  • Se fosse hoje estaria errada (questão desatualizada):

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

    III os Conselhos de Justiça;

    IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • Com a alteração trazida pela Lei 13.774/18 houve mudança nesse dispositivo.

    Art. 1o da Lei 8457/ 92, são órgãos da Justiça Militar:

    I - Superior Tribunal Militar

    II - A Corregedora da Justiça Militar

    II - A - O Juiz-Corregedor Auxiliar

    III - Os Conselhos de Justiça

    IV - Os Juízes Federais da Justiça Militar e os Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar.


ID
272032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

Para a composição dos conselhos de justiça, para fins de sorteio, o comandante de comando aéreo regional deve encaminhar, trimestralmente, ao juiz-auditor correspondente, relação de todos os oficiais da ativa e da reserva dessa Força Armada que residam na respectiva circunscrição judiciária militar.

Alternativas
Comentários
  • OFICIAIS DA RESERVA FICAM FORA DA RELAÇÃO. JÁ PAGARAM SUA QUOTA.

  • Lei nº 8.457/92
          Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

  • Para a composição dos conselhos de justiça, para fins de sorteio, o comandante de comando aéreo regional deve encaminhar, trimestralmente, ao juiz-auditor correspondente, relação de todos os oficiais da ativa e da reserva (ERRADO)dessa Força Armada que residam na respectiva circunscrição judiciária militar.

     

    GAB ERRADO

  • Cespe e suas velhas pegadinhas...

     

    Obrigado aos colegas pelos comentários!

     

    Carry on, don't give up!

  • Errado, precisam ser oficiais da ativa.

  • Cuidado para não confundir com a competência do Relator que se encontra no Art. 30° 

    XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

     

    Gab.: ERRADO

  • Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

            § 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente.

  • Bom dia,

     

    Serão considerados apenas os oficiais DA ATIVA

     

    Bons estudos

  • Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo,com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

      

  • Mesmo os oficiais da ativa não seriam todos, já que há uma série de exceções como Almirantes, Comandantes e Generais

  • COMPOSICAO DOS CONSELHOS

    COM. DF OU COM. NAVAL + COM. AEREO => TRIMESTRALMENTE => TODOS OS OFICIAIS ATIVOS =>  POSTO+ANTIGUIDADE+LOCAL DE SERVICO=>  REMETE AO AUDITOR COMPETENTE

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Lei 8.457/92

     

    Art. 19. Para efeito de composição dos Conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Cincunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, TRIMENSTRALMENTE, relação de todos os OFICIAIS EM SERVIÇO ATIVO, com respectivos postos, antiguidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

     

     

  • Lei n 13.774 de 2018 ja atualizou muita coisa nos Conselhos de Justiça. Inclusive NAO remete ao Juiz-Auditor, agora é ao Juiz competente.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.  


ID
272035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano anual de correição ao STM.

Alternativas
Comentários
  • ART. 84 DA LEI JMU - PLANO É BIENAL.
  •  Lei 8.457/92

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

     II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTAO:

    As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano Bianual de correição ao STM.

  • As atribuições do juiz-auditor corregedor incluem a apresentação de plano Bianual de correição ao STM

  • Consoante o RI do STM:

    Capítulo XI
    DOS PROCESSOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

    Seção I
    DO PLANO DE CORREIÇÃO

    Art. 162. O Plano de Correição bianual, elaborado pelo Juiz-Auditor Corregedor, será encaminhado ao Presidente do Tribunal, por
    meio do sistema eletrônico de informação, e distribuído ao Relator, o qual o submeterá à apreciação do Plenário em sessão administrativa.

    Parágrafo único. A correição ordinária nos processos judiciais será feita por via eletrônica, salvo exceções fundamentadas e definidas pelo Presidente do Tribunal.


    Fonte:
    BRASIL. Superior Tribunal Militar. Regimento interno e súmulas. – 12. ed. cons. e atual. – Brasília : Superior Tribunal Militar, Diretoria
    de Documentação e Gestão do Conhecimento, 2017.

  • Boa noite,

     

    Como diz um excelente professor que acompanho, existem aqueles que estudam muito, não no sentido de horas, mas que leem demais, e existem aqueles que estudam o essencial e com técnica.

     

    É BIANUAL e ponto.

     

    Bons estudos

  • Lei 8.457 - art  14

    Juiz-Auditor coRRegedor -> plano BIanual de correição! (RR -> BI)

  • INCORRETA

    Art. 14, II Lei 8457/92 - Compete ao Ministro-Corregedor - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição.


ID
272038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

O sorteio dos juízes do conselho especial de justiça deve ser realizado pelo juiz-auditor, em audiência pública, na presença do procurador, do diretor de secretaria e do acusado, quando preso.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.
  • Fonte da resposta de Arnaldo: Lei n° 8.457/92 (Lei de organização judiciária militar).

  • Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso.

  • Não confundir com o art. 21 da mesma lei: O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

  •  Art. 20 -> Sorteio de juízes do Conselho Especial (aquele que julga oficiais, sendo oficial general o STM):

    * Quando houver necessidade

    * Sorteio feito pelo juiz-auditor (audiência pública, presentes o procurador, o diretor de secretaria e o acusado, se este estiver preso).

    Art 21-> Sorteio de juízes do Conselho Permanente (aquele que julga a ralé):

    * Entre os dias 5 e 10 do ultimo mês do trimestre anterior.

    * Sorteio feito pelo juiz-auditor (audiência pública, presença do procurador e do diretor de secretaria)

  • Para quem não tem a versão paga do QC: Gabarito Certo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Não ha mais Juiz Auditor na Justiça Militar, agora é Juiz Federal da Justiça Militar (Lei 13.774 de 2018)

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar;

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

    Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.              


ID
272041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca dos órgãos de primeira instância da justiça militar, julgue os
itens seguintes.

O Conselho Permanente de Justiça deve ser presidido por um oficial-general.

Alternativas
Comentários
  • OFICIAL SUPERIOR, GENERAL É PARA CONSELHO ESPECIAL.

  •  lei 8457

    art.16

    Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo JuizAuditor,
    por um oficial superior, que será o presidente, e
    três oficiais de posto até capitãotenente
    ou capitão.

    Conselho Especial de Justiça, constituído pelo JuizAuditor
    e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre
    estes, de um oficial general
    ou oficial superior
    , de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade,
    no caso de igualdade;

  • Mesmo que a questão estivesse se referindo ao Conselho Especial, ela também poderia ser considerada errada, haja que vista que este Conselho poderá ser presidido por um oficial-general ou oficial superior. 

     

    Art. 16, a) Conselho Especial de Justiça constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares sob a presidência dentre estes de um oficia-lgeneral ou oficial superior de posto mais elevado que o dos demais juízes ou de maior antigüidade no caso de igualdade.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    LEI  8457 ART.16 (RESUMO)

     

    Conselho Permanente de Justiça ( Julga PRAÇAS)

     

    1)  julga PRAÇAS= Sargentos, Cabos =São julgados por oficiais superiores= TENENTE, CAPITÃO,CAPITÃO-TENENTE ( =HIERARQUIA E DISCIPLINA)

     

    2) COMPOSIÇÃO= 1 JUIZ AUDITOR /1 OFICIAL SUPERIOR ( Preside)/ 3 OFICIAIS posto ATÉ CAPITÃO/TENENTE ou CAPITÃO

    -----------------------------------------------------

    CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA  (julga OFICIAL)

     

    1) JULGA OFICIAIS ( = TENENTE, CAPITÃO)

    2) COMPOSIÇÃO =  1 JUIZ AUDITOR/ 4 JUIZES MILITARES ( OFICIAL GENERAL PRESIDE CONSELHO ESPECIAL OU OUTRO OFICIAL DE POSTO MAIS ELEVADO/ MAIOR ANTIGUIDADE)

    ---------------------------------------------------
    IMPORTANTE:!!!!

    Tenham em mente sempre a patente do militar, isso ajudará na resolução de muitas questões.

     

    O CABO está acima do SOLDADO

    O SARGENTO   está acima do CABO;

    O OFICIAL ( Tenente e Capitão) estão acima do SARGENTO,

    E os OFICIAIS-GENERAIS estão acima de todos eles ( TÊM FORO DE PRERROGATIVA E SÃO JULGADOS NO STM 

    ( Ex: Brigadeiro na Ateronáutica, General no Exército e Almirante na Marinha)

     

    Tudo no tempo de Deus ,não no nosso!

     Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!

  • SILVIA VASQUES, de grande relevância o seu comentário, obrigado.

     

    Deus no comando!

  • Boa noite,

     

    Por mais pessoas como você, Silvia Vasques, aqui no QC! Meu MUITOOOO obrigado por essa compilação aí.

     

    Abraços

     

     

  • Silvia Vasques..Parabéns pela dinamica no comentário!!

    Ajudou bastante!!

  • @SILVIA VASQUES, depois de tantos elogios tive que ler o seu comentário e tenho que concordar: tá ótimo !!!

    Desejo sucesso no dia da sua prova !!

  • Conselho Permanente -> o que julga -> Praças e civis nos crimes militares (marinheiros, soldados, taifeiros, sargentos e cabos);

    * composição - >  1 Juiz-Auditor + 1 Oficial Superior (até capitão ou capitão-tenente) + 3 oficiais = 5

    Conselho EspecIAL -> o que julga -> OficIAL  (oficiais, suboficiais, guardas, aspirantes, tenentes, capitães, coronéis, majores)

    * composição -> 1 Juiz-Auditor + 4 Juízes-Militares (o presidente será um Juiz-Militar Oficial-General ou Oficial-Superior)= 5

    STM-> o que julga -> Oficial-GENERAL (almirante, marechal, major-brigadeiro, brigadeiro, contra-almeirante)

    STF-> o que julga -> Comandantes - art 102 da CF

    Observações para entendendimento:

    * perceba que em todos os dois conselhor há 1 juiz-auditor

    * perceba que para julgar oficial todos são juízes e que como um juiz militar é um oficial da ativa, ele deverá ter o posto mais elevado que o do réu (ou ser mais antigo)

    * perceba que o oficiais-generais são julgados julgados direto no Pleno do STM.

    * lembre-se que Comandante nos crimes comuns e de responsabilidade é julgado no STF

     

  • Gabarito: errado.

    Assunto já cobrado pelo CESPE. Vejamos.

    Ano: 2011      Banca: CESPE      Órgão: STM     Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    Em nenhuma hipótese, o Conselho Permanente de Justiça terá a participação de oficial-general em sua composição.
    Gabarito: certo.

  • Silvia Vasques MITA DEEEMAIS. Muuuito obrigadooo

  • Conselho Permanente julga praças ou graduados, que são os não-oficias. Incluem os soldados, cabos, terceiro a primeiro sargento e sub-oficial ou subtenente.

     

    Oficial superior preside CPJ = Major, Tenente-coronel e Coronel (especialmente na marinha são capitães: de corveta, de fragata e de mar e guerra)

     

    Oficial general ou superior preside o CEJ = Generais do Exército e Brigadeiro da Aeronáutica. Marinha é um caso especial de novo porque não é muito certo dizer que seria o Almirante o presidente, uma vez que esse posto só existe em tempo de guerra, assim como os Marechais das outras duas forças. Deveriam especificar que trata-se do Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Almirante de Esquadra -- que inclusive é o atual chefe de Estado Maior do Conjunto das Forças Armadas

     

  • Obrigada Silvia Vasques e Babi Estudando pelos comentários esclarecedores!
  • Com a mudança trazida pela Lei 13.774/18, tanto o Conselho Permanente de Justiça quando o Conselho Especial de Justiça são presididos pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

    Art. 30, I-A Lei 8457/92 - São competência do Juiz Federal da Justiça Militar presidir os Conselhos de Justiça.


ID
927196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.457/1992, que dispõe sobre a organização da justiça militar da União, compete ao juiz auditor corregedor

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    Lei nº 8.457/92

     Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

    VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

  • Gabarito: letra A.


    Lei nº 8.457/92

     

    a) providenciar a uniformização de livros necessários às auditorias. CERTO. Art. 14.  Compete ao Juiz-Auditor Corregedor: VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;


    b) instaurar processo para apuração de falta cometida por magistrado. ERRADO. Creio que a resposta está no RI/STM. 

    Art. 4º - Compete ao Plenário: XX - determinar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar envolvendo Magistrado;


    c) processar representação para decretação de indignidade de oficial. ERRADO. Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;


    d) conhecer de representação formulada contra servidor. ERRADO. Art. 9° Compete ao Presidente: XXIX - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;


    e) julgar pedidos de correição parcial. ERRADO. Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: II - julgar: b) os pedidos de correição parcial;

     

  • Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
    I - proceder às correições:
    a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta Lei;
    b) nos processos findos;
    c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando
    ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que
    entenda existentes indícios de crime e de autoria;
    d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação
    do Tribunal;
    II - apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
    III - comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução,
    verificado durante correição, independentemente das providências
    de sua alçada;
    IV - baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços
    que lhe incumbe fiscalizar;
    V - requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou
    militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
    VI - instaurar procedimento administrativo para apuração de falta
    cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar,
    ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
    VII - providenciar a uniformização de livros, registros e impressos
    necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os
    modelos instituídos em lei;
    VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
    Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem
    o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos
    existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas
    preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública,
    sob a administração militar.

  • Essas competências não são de Deus :(((

  • b) instaurar processo para apuração de falta cometida por magistrado

     

    b) Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

    XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Achei que a questão a) era atribuição do Diretor de Secretaria, mas me enganei. 

  • Quem tá sofrendo com o STM levanta a mão o/

  • Copiei da lei, pq eu nunca na vida ia saber que Juiz-auditor corregedor uniformiza Livro kkkkkkkk

    Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

    VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

  • Funciona para mim: focar nas atribuições mais absurdas que são passíveis de confundir com atribuições de outros cargos. 
    Essa da questão é uma. Quem diria que uniformizar livros e registros é o juiz auditor corregedor que faz. 

     

  • A) providenciar a uniformização de livros necessários às auditorias. Art. 14, VII Lei 8457/92 - Competência do Ministro-Corregedor. CORRETO.

    B) instaurar processo para apuração de falta cometida por magistrado.- Art. Art. 6, XX Lei 8457/92 - Competência para instaurar sindicância, inquérito e processo Administrativo contra magistrado é do STM.

    C) processar representação para decretação de indignidade de oficial. - Art. 6, I, "h" Lei 8457/92, Processado e Julgado pelo STM.

    D) conhecer de representação formulada contra servidor. - Art. 9, XXIX Lei 8457/92 - Competência do Presidente do Tribunal.

    E) julgar pedidos de correição parcial. - Art. 6, II, "b" Lei 8457/92, Competência: Julgado pelo STM.


ID
927199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação ao Conselho Especial e ao Conselho Permanente de Justiça, assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.º 8.457/1992.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.457/1992

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

  • Art. 23

  • C e E=Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o 
    prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

    Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver 
    insuficiência de oficiais.

  • Lei n.º 8.457/1992 

    ...

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatrojuízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade,no caso de igualdade;
    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

    ...

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
     ,,,

  • Art. 24, parágrafo único: "O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, SALVO se para a sua constituição houver insuficiência de oficiais. "

  • Art 16,

       b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

     Justificativa Letra E.

  • Gabarito B.

     

    Veja os artigos que correspondem as assertivas.

     

    a)Para integrar o Conselho Especial e o Conselho Permanente de Justiça, o juiz militar deve ser proveniente da sede da auditoria.

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

     b) Permite-se que os juízes militares que integrarem o Conselho Especial de Justiça sejam do mesmo posto do ocupado pelo acusado, se forem mais antigos.

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

     c) Não poderá integrar o Conselho Permanente de Justiça o oficial que o tiver integrado no trimestre anterior à data da nova designação.

    Art.24 Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver insuficiência de oficiais.

     d) Para que possa integrar o Conselho Especial de Justiça, o juiz militar deve ser mais antigo que seu presidente desse conselho.

    e) O Conselho Permanente de Justiça, que, depois de constituído, funciona durante três meses consecutivos, deve ser presidido pelo juiz auditor mais antigo.

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial general
    ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes
    , ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitãotenente ou capitão.

  • A) ERRADA!

    Regra --> Militares da sede da Auditoria

    Exceção --> Militares abrangidos pelo jurisdição da auditoria

    Exceção da exceção --> Militares da respectiva cirunscrição

     

    B) CORRETO!

    Juizes Militares dos Conselhos Especiais

    - De posto superior ou

    - De mesmo posto e de maior antiguidade

     

    C) ERRADA!

    Regra --> Se participou do Trimestre anterior, não pode participar do trimestre posterior

    Exceção --> Se não houve militares suficiêntes para ocupar o cargo, poderá ser desiginado ainda que tenha participado no trimestre anterior

     

    D) ERRADA!

    Não há essa exigência

     

    O Juizes Militares serão, em regra, de posto menos elevado que o presidente

     

    E) ERRADA!

    Presidência dos Conselhos

    Conselho Especial --> Oficial General ou Oficial Superior

    Conselho Permanente --> Oficial Superior

  • Lei 8457/92

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

  • A) Para integrar o Conselho Especial e o Conselho Permanente de Justiça, o juiz militar deve ser proveniente da sede da auditoria - Art. 18 - Os juízes militar e do Conselhos Especiais e Permanentes são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de Juridição da Auditoria se insuficiente os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    B) Permite-se que os juízes militares que integrarem o Conselho Especial de Justiça sejam do mesmo posto do ocupado pelo acusado, se forem mais antigos. CORRETA - Art. 23 - Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.

    C) Não poderá integrar o Conselho Permanente de Justiça o oficial que o tiver integrado no trimestre anterior à data da nova designação - Art. 24, parágrafo único "O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será sorteado para trimestre imediato, SALVO se para sua composição houve insuficiência de oficiais.

    D) Para que possa integrar o Conselho Especial de Justiça, o juiz militar deve ser mais antigo que seu presidente desse conselho. - Não há tal previsão.

    E) O Conselho Permanente de Justiça, que, depois de constituído, funciona durante três meses consecutivos, deve ser presidido pelo juiz auditor mais antigo. - Art. 30, I-A "Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, presidir os Conselhos de Justiça"

  • Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

                      

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;                

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.


ID
927205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.457/1992, o presidente do STM é competente para aplicar pena disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Art. 85. Lei 8.457/92 - Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

  • Art. 85

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

            a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

  • Lei 8.457/92

    a) Errado. Art. 86.

    b) Certo. Art. 85, a

    c) Errado. Art. 85, § 1º

    d) Errado. Art. 85, c

    e) Errado. Art. 85

  • Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

    b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhe são subordinados;


    c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

    § 1º A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

    § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
    § 3º Independe de processo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão até trinta dias.


    Art. 86. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar

  • Aplicação de Penalidades (Art. 84 ao 88, 8457/92)

     

    STM -> Demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

     

    Presidente do STM -> Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal e servidores subordinados a Ministro, com a representação deste.

                                     -> Até Suspensão acima de 30 dias

                                     -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.

                                                                        -> Advertência ou suspensão até 30 dias

                                                                        -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

     

    Diretor-Geral -> Servidores do Quadro da Secretaria (exceção para atribuição do pres. do STM)

                           -> Recurso para o Presidente do STM

  • Osmar neto, onde posso encontrar a parte que diz isso na lei?

    Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor -> Servidores subordinados.

                                                                        -> Advertência ou suspensão até 30 dias

                                                                        -> Recurso para o STM em até 15 dias da decisão

  • Lei 8457/92

    CAPÍTULO III
    Do Regime Disciplinar

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
    a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

     

    Gab.: B

  • Lembrando que:

    Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

    Simbora!

  • Weberti Silva, acho que é aqui:

    Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

           b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

           § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

     

  • A) de demissão - ERRADO - Art. 86 As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas pelo Superior Tribunal Militar.

    B) a servidor ocupante de cargo de grupo-direção e assessoramento superiores. CORRETA - Art. 85, "a", O presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e as servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste.

    C) de suspensão por quinze dias - ERRADA - Art. 85 parag. 1o A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

    D) a indiciado que seja servidor do quadro da Secretaria. - ERRADO - Não há tal previsão.

    E) a servidor acusado de improbidade - ERRADO - Não há tal previsão.

  • Questão desatualizada após as alterações feitas pela Lei 13.774/2018 que modificaram a redação do artigo 85.

ID
927208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.457/1992, assinale a opção em que é apresentado crime ou ato que, se for praticado por oficial general do Exército, deverá a ser processado e julgado pelo STM.

Alternativas
Comentários
  • A posição jurisprudencial é no sentido de caber “à Justiça Comum o julgamento por lesão corporal cometida contra civil por militar, mesmo que praticado com arma da corporação.” Questão anulada por ausência de item correto.

  • Hoje com a ampliação da competência da Justiça Militar da União estariam corretas as assertivas c,d e e.

  • Hoje com a ampliação da competência da Justiça Militar da União estariam corretas as assertivas c,d e e.


ID
927244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação ao conselho de justificação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972. Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

    C) CORRETA.

    Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

    I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

  • LEI No 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972. Dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.

    Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

    Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:

    I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

    a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

    b) tido conduta irregular; ou

    c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

     

  • a) ERRADA.

    Lei nº 5.836/1972.

    Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.

    Art. 12, § 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

    b) ERRADA.

    Lei nº 5.836/1972.

    Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:

    I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e

    II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.

    c) CORRETA.

    Lei nº 5.836/1972

    Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

    I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

    d) ERRADA.

    Lei nº 5.836/1972.

    Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

    I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

    II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

    III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

    IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;

    V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

    a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou

    b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

    Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.

    Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

    e) ERRADA.

    Lei nº 5.836/1972.

    Art. 4º, § 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.


ID
953530
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca da "Competência em Geral" e com a Lei n° 8.4 5 7/1992 (Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Justiça Militar da União), é correto afirmar que um crime militar cometido fora do território nacional por um Contra-Almirante da ativa deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6° LOJMU Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;


     
  • LOJMU

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

            I - processar e julgar originariamente:

                    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

  • ALT.: D.

     

    Em tempo de paz, em tempo de guerra será julgado pelo "exclusivo" Conselho Superior de Justiça que só existirá em tempo de Guerra. 

     

     

    Bons estudos.

  • nao sabia que contra almirante era oficial general :(

  • GABARITO: LETRA D

    O ponto chave dessa questão é saber quem é Contra-Almirante

    OFICIAIS GENERAIS

    MARINHA ---------------------------- EXÉRCITO ---------------------------- AERONÁUTICA

    Almirante ------------------------------ Marechal ------------------------------ Marechal-do-ar

    Almirante-de-esquadra ------- General-de-Exército -------------------- Tenente-Brigadeiro

    Vice-Almirante ------------------ General-de-Divisão ---------------------- Major-Brigadeiro

    Contra-Almirante --------------- General-de-Brigada --------------------- Brigadeiro

     

  • como contra almirante é um dos ultimos postos, pelo chute foi pelo maior tribunal.

  • Complementando os comentários dos colegas, importante destacar que se não fosse um oficial general a competência seria da 11 circunscrição, conforme redação do art. 27. Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração. Quanto à redação do CPPM, há a confirmação da informação de que a competência é do DF se o crime ocorrer inteiramente no exterior. Se ocorrer parcialmente no exterior e parcialmente no Brasil, no entanto, seguirá regra de onde devia produzir resultado ou onde foi o último ato. Seguem artigos: Crimes fora do território nacional Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. Crimes praticados em parte no território nacional Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
  • É Competência do STM, processar e julgar originariamente os OFICIAIS-GENERAIS das FFAA.


ID
1418560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Julgue o item que se segue , a respeito da justiça militar.

A justiça militar divide-se administrativamente em doze circunscrições judiciárias militares.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.  

    As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz-auditor.

    O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar acusados que não sejam oficiais, incluindo civis. O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.

    Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

     

    FONTE: https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/primeira-instancia

  • Gabarito preliminar: correto. Justificativa da banca pra anulação: A ausência do termo “União” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

     

    Lei 8.457/92 (Organização da Justiça Militar da União):

    TíTULO II

    Das Circunscrições Judiciárias Militares

            Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    [...]


ID
1737433
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Em relação à Lei 8.457/92, que trata da Organização da Justiça Militar da União, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) os juizes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão obrigatoriamente de posto superior ao do acusado.

    L8457 - Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;


    B) compete ao Conselho Especial de Justiça processar e julgar todos os oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar.

    L8457 - Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: 

    I - processar e julgar originariamente:

     a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;


    C) o Superior Tribunal Militar compõe-se de doze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.

    CF - Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.


    D) o Superior Tribunal Militar compõe-se de 6 Ministros civis, 4 dentre advogados de notório saber jurídico e 2 por escolha paritária dentre Juízes-Auditores e Membros do Ministério Público Militar.

    CF - Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.


    E) os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

    L8457 - Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. 

    § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • A) errada

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

    B) errada

    Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    C) errada

    Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    D) errada

    § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menosde sessenta e cinco anos de idade, sendo:

            a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

            b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    E) correta

      Art. 3°, § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

     


ID
2322313
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Marquei a D )  Mas estava errada!

     

      Remessa do inquérito à Justiça

            Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.

            § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

  • Muito cabulosa esta questão. Constitucionalmente, menciona o julgamento singular do juiz apenas na Justiça Militar estadual.

  • GABARITO: E

    LOJMU = Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União, Lei 8457/92
     

    a) ERRADO.
    É possível que crime previsto na legislação penal comum seja considerado crime militar, p.ex: em tempo de guerra, se crime previsto na legislação penal comul é praticado em zona efetiva de operações militares ou em território estrangeiro militarmente ocupado é crime militar (art.10, IV, CPM).
     

    b)ERRADO.
    Há exceção sim, na Justiça Militar da União em tempo de guerra no caso de General não comandante do teatro de operações(art. 95, I, da LOJMU).

    c)ERRADO.
    O Juiz Auditor/Substituto na JMU não decide monocraticamente sobre o arquivamento, pois se aquele entender que é caso de arquivamento os autos vão para o Juiz Auditor-Corregedor e este entendendo não ser caso de arquivamento remeterá os autos ao STM (art.13,I,c, da LOJMU).
    E ainda há situação do tempo de guerra em zona de efetivas operações militares quando o fato envolve violência contra inferior onde quem decide sobre o recebimento da denúncia é o Conselho de Justiça ou Conselho Superior de Justiça(art.96, II, da LOJMU e art.675, §2º do CPPM, respectivamente).

    d)ERRADO.
    Não exite, em tempo de paz o IPM pode ser prorrogado pela autoridade militar superior(NÃO É O JUIZ COMO NO CPP COMUM) por mais vinte dias (art, 20,§1º, CPPM). E em tempo de guerra só poderá ser prorrogado no prazo máximo de três dias(art. 675, §1º, do CPPM).

    e)CORRETO.
    Há hipótese sim, em tempo de guerra onde o Juiz Auditor processa e julga monocraticamente as praças e os civis(art. 97, II, LOJMU).

     

  • b) ERRADA. Em tempos de guerra, a competência para processar e julgar originariamente os oficiais-generias é do Conselho Superior de Justiça;

     

    c) ERRADA. Em tempos de guerra, compete ao Conselho de Justiça decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão;

     

    e) CORRETA. Em tempos de guerra, compete ao Juiz-Auditor:

    -> presidir instrução criminal de processo em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

    -> julgar praças e civis.


ID
2615773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.457/1992 e suas alterações, que dispõem sobre a Organização Judiciária Militar, julgue o item que se segue.


O vice-presidente do Superior Tribunal Militar exerce função judicante e relata processos a ele distribuídos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Regimento Interno do STM:

     

    Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:
    II - exercer as funções judicantes e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

  • Art 10,b - L8457/92

  • Como a questão pede conforme a Lei n° 8.457/92, em 2018 a Lei n° 13.774/18 trouxe algumas mudanças na lei, mais precisamente 130 mudanças.

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;                

    Como pode ser visto, a presente questão estaria errada conforme a lei atual, isso porque o Vice-Presidente exerce a função de Corregedor da Justiça Militar, sendo excluído da distribuição de processos, mantendo a função judicante quando for para compor o plenário.

    Apesar do concurso ser de 2018, a mudança da lei foi feita no apagar das luzes no Congresso Nacional, exatamente no dia 19 de dezembro de 2018, então fiquem atentos com essas mudanças.

    Espero ter ajudado!!!

  • Em reforço ao explicado pelo Vitor Adami, segue nova redação do artigo 7o, II do RI/STM:

    Art. 7o São atribuições do Vice-Presidente:

    II - exercer a função de Corregedor da Justiça Militar da União durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

  • Questão DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA.

    O Ministro Vice Presidente do STM é quem exerce a Corregedoria da JMU, órgão de fiscalização, orientação jurídico administrativa. Não exerce função judicante, mas administrativa. art. 12 e 13 da Lei 8457/92.

    Antes havia uma auditoria de correição, o que foi alterado com o advento da lei 13.744/18, havendo simetria com os demais tribunais.

    Somente terá função judicante quando for para compor o plenário, nesse sentido:

    Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

    b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;


ID
2618713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.457/1992 e suas alterações, que dispõem sobre a Organização Judiciária Militar, julgue o próximo item.


Durante as férias forenses, o presidente do Superior Tribunal Militar poderá conceder liminar em habeas corpus, sendo-lhe facultado ouvir previamente o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    Lei 8.457/92 (Lei da Organização da JMU):

     

            Art. 9° Compete ao Presidente:

            XVIII - decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;

  • Art 9o Lei 8457/92, XVIII - Compete ao Presidente decidir sobre liminar em Habeas Corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público (logo, é facultado ouvir o MP).


ID
2888329
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.457/92, é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    A) art 16 II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

    C) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; 

    D) O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

    E) Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

  • nao acho

  • Gab b

    Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.   


ID
3135607
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A Lei 8.457, de 4/9/1992, organiza e regula o funcionamento da Justiça Militar da União. No ano passado (2018), sofreu diversas alterações, algumas delas há muito defendidas e esperadas pelos estudiosos e operadores do Direito Militar. A respeito da estrutura da Justiça Militar da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    A)    Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

    B)Na verdade, compete ao Vice-Presidente do STM:

         Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

       b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

    C)  Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

            I o Superior Tribunal Militar

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                  

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                  

    D)    Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

         Art. 23. § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    E)      Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: 

      I-C - julgar os  habeas corpus habeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;  

    >Contra ato de autoridade militar e não por punições disciplinares.Não cabe HC contra o mérito das punições disciplinares.


ID
3485641
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CBM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Na primeira parte desta Lei, trata-se da estrutura da Justiça Militar da União e, no seu artigo 1°, estão definidos quais são os órgãos da Justiça Militar da União. De acordo com o art. 1°, são órgãos da Justiça Militar:


I- o Superior Tribunal Militar;

II- a Auditoria de Correição;

III- os Conselhos de Justiça;

IV- os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.


É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA E SEM GABARITO!!!

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

    I- o Superior Tribunal Militar;

    II- a Auditoria de Correição; (REVOGADO)

    II- a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

    III- os Conselhos de Justiça;

    IV- os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. (REVOGADO)

    IV- os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


ID
3485644
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CBM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Sobre as duas espécies de Conselhos de Justiça, analise:


i. Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

ii. Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.


Assinale a alternativa que é correta em sua afirmação.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Organização Judiciária Militar - 8.457/1992

           Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (processa e julga oficiais)       

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (processa e julga praças)             

  • Eu estava quebrando a cabeça tentando entender pq a C está certa. É pq a Lei que organiza a JMU foi alterada pela LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, que traz a nova redação que a colega Natália postou.

    Hoje, o gabarito seria D (as duas assertivas estão erradas).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O CPPM FOI ATUALIZADO

    O CERTO SERIA A ALTERNATIVA D, TODAS ESTÃO ERRADAS.

    Da Composição dos Conselhos

    São 2 as espécies de Conselhos de Justiça:

    Quais são?

    Conselho Especial de Justiça

    Conselho Permanente de Justiça

    Como é constituído o Conselho Especial de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares , esses juízes tem que ser 1 oficial-general ou oficial superior

    Como é constituído o Conselho Permanente de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares, tem que ser pelo menos 1 oficial superior. 

    CEJ= 4 JUÍZES TEM QUE SER 1 OFICIAL-GENERAL OU OFICIAL SUPERIOR

    CPJ= 4 JUÍZES PELO MENOS 1 OFICIAL SUPERIOR


ID
3485647
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CBM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

A Justiça Militar da União adota o princípio duplo grau de jurisdição, pois as decisões tomadas na chamada primeira instância sejam reexaminadas no órgão superior, através da interposição de recursos. O primeiro grau de jurisdição cabe aos Conselhos de Justiça que funcionam como as Auditorias Militares (Estaduais), distribuídas pelas Circunscrições Judiciárias Militares. O órgão de segundo grau é o Superior Tribunal Militar (STM), localizado em Brasília. Acerca do Conselho Especial de Justiça, sua Composição é: _____membros sendo: 1 Oficial ____________ (presidente do Conselho), 3 _____________ (Capitães ou Tenentes), 1 Juiz _________ (relator).


Qual alternativa preenche as lacunas de modo correto?

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esteja desatualizada, a lei da JMU diz:

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;               (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • O Conselho de Especial agora é assim:

    -> Presidente: Juiz Federal da JM ou substituto

    -> 4 juízes militares (1 deve ser oficial-general ou oficial superior)

  • Questão desatualizada

    Da Composição dos Conselhos

    São 2 as espécies de Conselhos de Justiça:

    Quais são?

    Conselho Especial de Justiça

    Conselho Permanente de Justiça

    Como é constituído o Conselho Especial de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares , esses juízes tem que ser 1 oficial-general ou oficial superior

    Como é constituído o Conselho Permanente de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares, tem que ser pelo menos 1 oficial superior. 

    CEJ= 4 JUÍZES TEM QUE SER 1 OFICIAL-GENERAL OU OFICIAL SUPERIOR

    CPJ= 4 JUÍZES PELO MENOS 1 OFICIAL SUPERIOR


ID
4826530
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
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De acordo com a Lei n° 8.457/1992, é correto afirmar que

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  • Auxiliando no estudos dos colegas, artigo retirado da Lei n° 8.457/92

     Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;               GABARITO

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. 

    Figura do juiz auditor foi abolida , agora o juiz concursado (togado) é chamado de Juiz Federal da Justiça Militar e presidirá os conselhos.

    Enquanto que os militares integrantes do conselho são os juízes militares.

  • GAB D

    Da Composição dos Conselhos

    São 2 as espécies de Conselhos de Justiça:

    Quais são?

    Conselho Especial de Justiça

    Conselho Permanente de Justiça

    Como é constituído o Conselho Especial de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares , esses juízes tem que ser 1 oficial-general ou oficial superior

    Como é constituído o Conselho Permanente de Justiça?

    juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá

    4 juízes militares, tem que ser pelo menos 1 oficial superior. 

    MACETE QUE FIZ PARA ENTENDER A DIFERENÇA:

    CEJ= 4 JUÍZES TEM QUE SER 1 OFICIAL-GENERAL OU OFICIAL SUPERIOR

    CPJ= 4 JUÍZES PELO MENOS 1 OFICIAL SUPERIOR


ID
5322622
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
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Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.457/1992, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ART. 16. I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018) II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
  • [ESTAREI APONTANDO APENAS ALGUMAS OBSERVAÇÕES PARA FINS DE MEMORIZAÇÃO]

    A) A presidência nem nos tempos de guerra serão dos militares;

    B) General só quer participar se o processado for oficial (conselho especial) também;

    C) Os juízes são federais da JM.

    D) Juiz Federal da JM (presidente) ou substituto, 3 oficiais de posto superior ou igual (observada a antiguidade) + 1 Oficial -General ou Superior. (São formados para o processo e só se desfasem ao seu término);

    E) Milico não preside e não há observação de posto para os 3 primeiros oficiais, apenas ao 4º que precisa ser oficial superior.

  • Não falo em juiz auditor desde 2018.