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I)
Aplicação no espaço e no tempo
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
II-
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. PRAÇA - NUNCA, nem PRAÇA ESPECIAL.
III - Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
c) em virtude de requisição do Ministério Público; - Não há discricionariedade nesses casos...
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GABARITO LETRA A. a) F -V -F
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Havendo indícios de crime militar, ainda que tal conduta também seja prevista como transgressão, o IPM DEVE ser instaurado. O comandante que tendo conhecimento de tal fato não instaurar o respectivo IPM, cometerá crime.
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Requisição = Ordem.
Não há discricionariedade!
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RAPIDÃO DAKENAIPE:
(F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz.
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
(V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul.
A lei fala que os encarregados serão oficiais. Nota-se que o aspirante a oficial é considerado PRAÇA ESPECIAL.
(F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.
A Autoridade Policial Militar é subordinada ao membro do Ministério Público, sendo o ato em comento VINCULADO.
Bons estudos :)
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Lembrar que aspirante é praça especial
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JA TO DE SACO CHEIO DO CORONEL JONH
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( F) Segundo positivado em lei, é vedada a aplicação do Código de Processo Penal Militar fora do Brasil em tempo de paz. Em algumas hipóteses é perfeitamente aplicado o cppm fora do território brasileiro. Art 4, I alínea A
( V) Havendo indício de crime militar em um dano ao patrimônio sob administração militar ocorrido em sua organização militar, o Coronel John, do Exército, comandante, poderia, dentre os oficiais de sua organização militar, designar o Tenente John como encarregado do Inquérito Policial Militar, mas não poderia designar o Aspirante a Oficial Paul. Praça não pode exercer a função de encarregado do IPM SOMENTE OFICIAL
( F) É ato discricionário do Comandante de uma Organização Militar (OM) do Exército a instauração de um IPM sobre fato ocorrido em sua OM, quando requisitado pelo Ministério Público Militar.
OS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE A REQUISIÇÃO NÃO TEM PODER EM SER NEGADA ...
FVF
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ENCARREGADO IPM
REGRA: OFICIAL DE POSTO NÃO INFERIOR AO DE:
- CAPITÃO OU CAPITÃO-TENENTE;
EXCEÇÃO: NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL - SEMPRE QUE POSSÍVEL SERÁ:
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Fontes de Direito Judiciário Militar
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
Divergência de normas
§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
(Prevalece os tratados internacionais)
Aplicação subsidiária
(Soldado reserva)
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos a de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado
b) prejudicar ou alterar o que curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo
Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar
b) pela jurisprudência
c) pelos usos e costumes militares
d) pelos princípios gerais de Direito
e) pela analogia
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Delegação do exercício de polícia judiciária militar
Art 7. § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
Delegação para instauração de inquérito policial militar
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
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Aspirante a Oficial = praça especial
Requisição do MPM = "ordem", portanto a instauração do IPM é ato vinculado
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Seria ato discricionário se o comandante tivesse a opção de não instaurar o IPM.
Como o MPM manda e o comandate tem a obrigação de fazer, é ato vinculado (sem poder de decisão)