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O QUE IMPEDE - NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTENCIA DO FATO
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Errei essa questão elementar ,é foda.
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GABARITO LETRA D.
d) I, II e III estão incorretas
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Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Questão de lógica jurídica básica. Não justifica o índice de erro não! Força galera
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Gabarito: D - Se não impede, todas as hipóteses previstas estão incorretas.
Fundamento: CPP
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Na cabeça da questão esta faltando a palavra "NÃO".
ART. 67- "NÃO" impedirá igualmente a propositura da ação civil:
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A
presente trata de ação
civil,
que é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando
obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando
previstas nos art. 63 a 68 do CPP.
O
enunciado nos afirma que, no caso de sentença absolutória em que
não tenha sido reconhecida a inexistência material do fato, poderá
ser proposta ação civil, o que está previsto no art.
66 do CPP:
Art. 66. Não
obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato.
Ademais,
o art.
67 CPP contempla outras hipóteses em quem
não há
impedimento para
propositura de ação civil:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
O
enunciado pede que assinalemos os casos que
impedem a
propositura de ação civil. Aos itens:
I. Incorreto.
O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação
não
impede
a propositura de ação civil, consoante o art. 67, inciso I, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II.
Incorreto.
A decisão que julgar extinta a punibilidade
não impede
a propositura de ação civil, consoante o art.
67, inciso II, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
(...) II - a
decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III.
Incorreto.
A decisão que julgar extinta a punibilidade
não impede
a propositura de ação civil, consoante o art.
67, inciso III, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
(...) III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
Os
itens I, II e III estão
incorretos,
pois
tratam-se de hipóteses em que não
impedem a propositura de ação civil,
nos termos do art. 67 do CPP, sendo a letra
“d" o gabarito
da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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aos que erraram a questão por causa do item III, assim como eu, pensem o seguinte:
Art. 66 CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.
vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um golpe de João, figurando, em tese, um estelionato.
situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.
situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.
Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.