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ID
2322391
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o texto e as afirmativas abaixo, analise e assinale a alternativa correta.
José é militar do Exército e em conversa com outro colega afirmou que os integrantes das Forças Armadas brasileiras têm os seguintes direitos trabalhistas:
I. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
II. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
III. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
IV. Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • DIREITOS TRABALHISTAS QUE OS MILITARES NÃO POSSUEM - SEGUNDO A CF/88: 

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"

     

     

  • DIREITO DOS TRABALHADORES QUE MILITARES NÃO POSSUEM

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

     

  • CF, art. 142, §3o, VIII - décimo terceiro salário, salário-família, férias com acréscimo de 1/3, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade, assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até 5 anos em creche e pré-escola.

  • ART. 142 DA CF

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

     

     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

      

    XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

     

    XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

     

    XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 

     

    XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

     

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • GABARITO: "d";

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    COMENTÁRIO (CF, art.142, § 3º, VIII):

    "APLICAÇÃO A MILITARES NA CF, QUANTO A DIREITOS SOCIAIS E SERVIDORES PÚBLICOS:

    a) Art. 7º:

    VIII - décimo terceiro salário;

    XII - salário-família

    XVII - 1/3 de férias (a +, no mín.);

    XVIII - licença-gestante (120 d.);

    XIX - licença-paternidade;

    XXV - creches e pré-escolas aos filhos e dependentes até 5 anos de idade;

    b) Art. 37:

    XI - observância do teto remuneratório;

    XIII - vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XIV - proibição do "efeito cascata" nos acréscimos pecuniários;

    XV - irredutibilidade do soldo, salvo exceções constitucionais;

    XVI, "c" ("na forma da lei e com prevalência da atividade militar"): havendo compatibilidade de horários, possibilidade de acumular somente "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

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    Bons estudos.

  • sacanagem essa questão kk