O art. 393-A da CLT traz as vedações à prática de determinados atos que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Dentre esses seis incisos, dois deles fazem RESSALVAS à essas práticas, sendo, portanto, permitidas, mesmo que a banca não faça menção da última parte do inciso nas suas assertivas (a qual não foi o caso da ALTERNATIVA E desta questão, mas existem outras):
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
Aos demais incisos do artigo, não há ressalvas.