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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
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a) CF, art, 189.
b) CF, art. 182, §1o.
c) CF, art. 185, I.
d) CF, art. 185, II.
e) CF, art. 183, §3o e art. 191, §ú.
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GABARITO LETRA B.
b) O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil habitantes.
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a)Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais por reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de vinte anos.
ERRADA. Art. 189 Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
b)O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é obrigatório para cidades que tenham mais de vinte mil habitantes.
CORRETA. Art. 182 § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
c)A pequena propriedade rural, que não cumpre a sua função social, sempre pode ser desapropriada.
ERRADA. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
d)A propriedade produtiva, mesmo cumprindo a sua função social, pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, dada a necessidade de se atender o interesse coletivo.
ERRADA. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
II - a propriedade produtiva.
e)O imóvel público urbano que não atende a sua função social pode ser objeto de usucapião.
ERRADA. Art. 182 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Art. 185. São INSUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO para fins de reforma agrária:
I - a PEQUENA e MÉDIA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a PROPRIEDADE PRODUTIVA.
*** Parágrafo único. A LEI:
· GARANTIRÁ TRATAMENTO ESPECIAL à PROPRIEDADE PRODUTIVA e
· FIXARÁ NORMAS para o CUMPRIMENTO dos REQUISITOS RELATIVOS A SUA FUNÇÃO SOCIAL.