RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010
A - LXIII – ramal de ligação: conjunto de condutores e
acessórios instalados pela distribuidora entre o ponto de derivação de
sua rede e o ponto de entrega
B - Art. 75. Os
lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas
e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da
distribuidora.
C- Art. 164.
Quando o consumidor utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da
distribuidora, carga ou geração susceptível de provocar distúrbios ou
danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda a instalações e
equipamentos elétricos de outros consumidores, a distribuidora deve
exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I – instalação de
equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela
distribuidora, ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema
elétrico, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II –
ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos a equipamentos
elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente,
tenham decorrido do uso da carga ou geração provocadora dos distúrbios
D- Não existe este termo na atual resolução.
E - Correta