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GABARITO OFICIAL: D
O dolo é uma das causas de anulabilidade do negócio jurídico (art. 145). Todas as demais alternativas são hipóteses que, ocorrendo, o negócio jurídico será eivado de nulidade, a saber, "celebrado no intuito de fraudar lei imperativa" (art. 166, VI), "contiver declaração ou cláusula não verdadeira" (art. 167, §1, II), "for indeterminável o seu objeto" (art. 166, II) e "deixar de observar solenidade essencial para a sua validade, conforme definido em lei" (V).
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a) Negócio jurídico com intuito de fraudar lei imperativa: é nulo - art. 166, VI do CC
b) Negócio jurídico que contenha declaração ou cláusula não verdadeira: é nulo - art. 167, II do CC
c) Negócio jurídico com objeto indeterminável: é nulo - art. 166, II do CC
d) Em relação aos defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores é de quatro anos o prazo decadencial de anulação do negócio - art. 178, II do CC
e) Negócio jurídico sem solenidade essencial: nulo - art. 166, V do CC.
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Fiquei em dúvida, pois, há no Negócio Jurídico o DOLO BONUS, mas na questão não especifica, sendo assim acaba gerando incerteza referente a alternativa !
E neste caso o Negócio Jurídico não seria anulável, estou certo !?
Que Deus nos Abençoe !
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ALTERNATIVA D
Basta comparar o art. 166 (NEGÓCIO JURÍDICO NULO) com o art. 171 (NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL) do CC que se chega à resposta.
Código Civil
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.