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GABARITO OFICIAL: E
Verdadeiramente o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular, uma vez que cabe ao cidadão intentá-la em juízo (art. 1 da Lei 4.717/65), mas atuará como fiscal da lei (art. 5, §1), bem como prosseguirá com a demanda quando o autor popular abandoná-la, perder seus direitos políticos em caráter permanente ou temporário ou der causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 9), como também promoverá a execução do julgado em caso de inércia do autor após sessenta dias da publicação da sentença condenatória (art. 16). Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz dos dispositivos legais:
a) Apenas se verifica a infração por ordem econômica e da economia popular como objeto da ação civil pública (art. 1, V da Lei 7.347/85);
b) É facultado aos órgãos públicos legitimados firmarem TAC (art. 5, §6);
c) "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (art. 13). Não há se falar em autorização judicial;
d) De acordo com o art. 6 da Lei 7.347/65, as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis ingressarão no feito como partes, em litisconsórcio passivo.
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O comentário anterior foi muito bom, mas houve um equívoco ao comentar o erro na letra C.
O erro da assertiva foi ter dito que a indenização revertida ao Fundo poderá ser levantada por aqueles que tiveram seus direitos lesados, pois na verdade o dinheiro da indenização que entra nesse Fundo NÃO pode servir para a reparação de direitos individuais lesados - independente de autorização judicial ou não.
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Retificando o comentário acima de Rafael, no tocante ao item d) A parte legítima para figurar no polo passivo da ação popular cujo objeto é a impugnação de ato lesivo ao patrimônio público praticado por concessionária de serviço público é a pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo as autoridades, funcionários ou administradores responsáveis pelo ato administrativo ingressar no feito na condição de assistentes.
veja que é ação popular, portant a lei é a de nº 4.717/65 e a resposta para esse item está em seu artigo 6º.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
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Colegas,
Para mim, alternativa "e" também não está correta...
Ela afirma que "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas prosseguir á com a demanda quando o autor popular abandoná-la...".
Já o art. 9º diz que "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
Percebam que, por esse artigo, prosseguir com a ação popular é uma facultade para o MP.
Imaginem que no caso concreto o autor originário (o cidadão) estivesse litigando de má-fé na ação popular, deveria o MP prosseguir com ela?
A questão estaria perfeita se dissesse "o Ministério Público não tem legitimidade originária para propor ação popular na qual atua como custus legis (fiscal da lei), mas poderá prosseguir com a demanda quando o autor popular abandoná-la..."
Mas, como para nós concurseiros, o que prevalece nesses tipos de questões é marcar a mais correta, fica aqui esse registro mais como um desabafo...
Um abraço.
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A) art. 1º, lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII,CF e art. 1º, lei 7347/85; B) art. 5º, §6º, lei 7347/85; C) art. 13, lei 7347/85; D) art. 6º, lei 4717/65; E) arts. 6º, §4º, 9º, 16, lei 4717/65.
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Ainda sobre a alternativa A, vamos apontar os erros de cada objeto elencado pela opção:
Tanto a ação civil pública como a ação popular são instrumentos hábeis para a defesa dos danos causados ao meio ambiente (CORRETO - aqui cabe tanto ACP como Ação Popular, nos termos do art. 1o, I da LACP e art. 5o, LXXIII, CF), ao consumidor (ERRADO - apenas a ACP pode ser utilizada para tutela desse objeto, art. 1o, II, LACP), a bens e a direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico (CORRETO - cabível ACP e Ação Popular - art. 1o, III, LACP, e art. 1o, §1o, Lei 4.717/65), assim como por infração da ordem econômica (ERRADO - cabível apenas ACP, art. 1o, V, LACP) e da economia popular (ERRADO - atualmente nem a ACP nem a Ação Popular são cabíveis para tutelar tal objeto. Na época da prova apenas a ACP poderia ser utilizada para tutelar a economia popular).