SóProvas


ID
2323450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item que se segue, a respeito de agentes públicos.

Disposição da lei complementar em apreço permite a abertura de concurso público mesmo quando houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, mas não nomeado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • CERTO. A lei do DF está em consonância com a constituição federal. Isso não é observado na 8112/90. Nesta é vedado a realização de novo concurso enquanto todos os candidatos aprovados não forem convocados (dentro da validade). Já a CF88 e a LC140/DF permitem a abertura de novo concurso condicionado o chamamento com precedência para os aprovados no primeiro concurso. Assim, o dispositivo da lei 8112/90 está sem aplicabilidade por contrariar a constituição.

    "Art. 37, IV CF/88 - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira";

    "Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado";

    "Art. 13, § 1º LC840/DF No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira".

     

  • A Constituição Federal não possui regra que vede a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, mas expressamente garante aos candidatos aprovados no certame anterior a prioridade na sua nomeação, perante aqueles indivíduos que vierem a ser aprovados na nova seleção, nos termos do art.37, inciso IV da CF/88.

    Frise-se que a garantia da prioridade de nomeação é valida para aqueles candidatos aprovados dentro do numero de vagas previstas no concurso anterior e ainda, durante o prazo de validade daquele certame. Esse é o entendimento do STF sobre a questão: “o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que náo tenha escoado o prazo daquele primeiro certame, ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição publica de provas ou de provas e títulos.

     

    http://www.direitodosconcursos.com.br/artigos/possibilidade-de-abertura-de-novo-concurso-publico-dentro-prazo-de-validade-concurso-anterior/

  • : é o que consta no art.13, § 1º da LC 840/11, nos seguintes termos:

     

    “No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira”.

     

    OBS: Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

  • Questãozinha que é pra confundir neguinho que só estuda a 8.112... SE LIGA GALERA!!! CESPE ADORA ISSO

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • Isso é muito confuso e está uma bagunça, o direito poderia ser algo mais organizado.

  • Certo:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • Jonatha Douglas indignado, rs!

    Poder até pode, mas os aprovados em concurso anterior terão preferência na nomeação.

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • Gab. CERTO LC 840 permite a realização de novo concurso, entretanto tem que dar prioridade para os aprovados do concurso anterior. 8.112 é vedado realização de novo concurso caso haja aprovados dentro do número de vagas de concurso vigente. #DeusnoComando
  • Aprovados no concurso anterior terão prioridade de nomeação

  • Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

  • ou seja , o governo faz isso pra arrecadar mais dinheiro enquanto a gente espera a boa vontade pra ser chamado.

  • Sad but true

  • pode até fazer outro concurso, mas a prioridade para nomeação são dos antigueiras!

  • Lei Federal que tem essa exigência.

  • GABARITO= CERTO

    Colegas, sempre confundo essa questão de quando pode ou não abrir concurso de acordo com essas normas, acredito que seja a dúvida de muitos.

    Art. 37, IV CF/88 - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Art. 13, § 1º LC840/DF- No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    Art. 19, IV LODF- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

    EXCEÇÃO: Art. 11, § 2°, 8112/90 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

  • Gabarito: CERTO

    DISTRITO FEDERAL -> Pode abrir concurso mesmo que haja concurso anterior com prazo de validade não expirado e com candidato ainda não nomeado. Mas esses candidatos ainda não nomeados terão prioridade sobre os aprovados do novo concurso.

    UNIÃO -> Só pode abrir concurso se todos os candidatos aprovados no concurso anterior já tiverem sido nomeados ou se a validade desse concurso já estiver expirada.

    Obs: Não há incompatibilidade alguma entre o dispositivo da Lei 8.112/90 e a Constituição. A lei apenas tornou mais restrita a regra para os concursos de nível federal. Os Estados e o DF não precisam seguir a Lei 8.112 nesse quesito.

    Fundamentos legais:

    CF/88 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Lei Complementar 840/DF

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

    Lei 8112/90

    Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

        § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

        § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    "O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990 apresenta uma regra mais restrita que a

    Constituição Federal. Enquanto a Carta Maior, no art. 37, IV, dispõe sobre a

    prioridade de convocação do aprovado em concurso anterior, sobre os novos

    concursados, dentro do prazo de validade daquele; o art. 12, § 2º, do Estatuto

    dos Servidores Federais veda a realização de novo concurso se ainda houver

    aprovado em concurso anterior. Não há inconstitucionalidade nessa parte da

    Lei 8.112/1990, mas apenas uma regra mais rigorosa, que deverá ser seguida

    pela Administração Pública federal." Fonte: Estratégia Concursos. 

  • O item está correto.

    Pela análise do Artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011, pode-se concluir que é permitida a abertura de novo concurso público, ainda que haja candidato aprovado e não nomeado em concurso anterior, que se encontra dentro do seu prazo de validade.

    Atenção:

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • Pode fazer outro concurso, porém terá que convocar primeiro os candidatos do concurso anterior.

  • Prof. Gustavo Scatolino, Gran Cursos:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1o No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    Como a lei diz que o aprovado no concurso anterior deve ser nomeado com prioridade em relação aos novos aprovados, entendemos que são todos aqueles que foram aprovados dentro ou fora das vagas no concurso pretérito que devem ser nomeados com precedência. Desse modo, como dispõem a lei e a CF, não há impedimento para realização de novo certame, porém todos os aprovados no processo seletivo anterior devem ser nomeados antes dos novos candidatos.

  • estou vendo muitos advogados nos comentários

  • C.F ----------> Permite novo concurso durante o prazo de validade

    Lei 8.112 ---> NÃO permite novo concurso durante o prazo de validade

    L.O ----------> Permite novo concurso durante o prazo de validade

    L.C 840 -----> Permite novo concurso durante o prazo de validade

  • poxa eu concurseiro artigueira errei na ultima parte mas nao nomeado

  • Comentário:

    Diferentemente da Lei 8.112/90, a LC 840/2011 não veda a abertura de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Sobre o tema, a LC 840/2011 se limita a transcrever a regra constitucional que prevê a prioridade de nomeação aos candidatos aprovados no concurso anterior. Veja:

    Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

    § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

    Gabarito: Certa

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11

    Art. 13. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • permite sim, mas os aprovados serão prioridades na nomeaçao

  • problema dessa questão é a redação porca que o cespe fez. Para, justamente, o candidato errar... dá a entender que ele não pode ser nomeado e bla blá. Porém, é nesse novo concurso, já que ele tem prioridade na nomeação dos novatos, ele é veterano na parada.

  • CERTO

  • CERTO.PERMITE O CONCURSO, SO QUE OS APROVADOS NO CONCURSO ANTERIOR TERÃO PREFERENCIA