-
Gabarito ERRADO
Na verdade se estende sim!
CF XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
bons estudos
-
A CESPE GOSTA DESSA QUESTÃO
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: INPI
Prova: Analista de Planejamento - Direito
Com base na Constituição Federal de 1988, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista, pois essas são pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TCU
Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Básicos
No que se refere aos princípios e conceitos da administração pública e aos servidores públicos, julgue o próximo item.
A vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista. ERRADO
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: PC-BA
Prova: Investigador de Polícia
Com relação ao regime constitucional aplicável à administração pública, julgue o item subsequente.
Não constitui ofensa à CF a acumulação remunerada de dois empregos públicos em duas sociedades de economia mista estaduais, dado que a proibição constitucional se aplica somente à acumulação dos cargos públicos da administração direta e das fundações públicas e autarquias. ERRADO
-
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
Com base na LC 840/2011:
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
-
lc 840:
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compa&bilidade de horários, para:
I dois cargos de professor;
II um cargo de professor com outro técnico ou cienPfico;
III dois cargos ou empregos priva&vos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou cienPfica, para os fins do inciso II, qualquer cargo
público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas
condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
II aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal,
da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma
deste ar&go.
§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a
compa&bilidade de horários.
-
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
I – dois cargos de professor;
II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
-
Errado:
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
-
Para que tanto do mesmo? Fico me perguntando o que leva uma pessoa repetir o mesmo comentário?
-
Errado.
Lembre-se que a proibição de acumular é ampla, englobando a administração pública como um todo, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Atenção:
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
-
Abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público