-
GABARITO OFICIAL: A
Salvo melhor juízo, segundo doutrina mais moderna, há atos autoexecutórios que podem ocorrer sem previsão literal em lei, como aqueles destinados a incidirem sobre situação emergencial, uma vez que a ausência das medidas poderão ocasionar prejuízo maior para o interesse público. Entretando, a Administração não pode valer-se dessa situação para agir arbitrariamente, sob pena de responder civilmente pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.
Quanto à alternativa "b", ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que imperatividade "é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de ‘poder extroverso’, que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.”
-
Apenas para complementar:
O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc
.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080805091839774
-
MACETE
É bastante conhecido, mas para quem está iniciando é bom saber!!
Para memorizar os três atributos do Ato Administrativo lembre-se de PAI.
Presunção de legitimidade
Auto-executoriedade
Imperatividade
-
O erro da assertiva A está na parte em que diz "... esses atos necessitam de previsão legal em lei para que possam ser autoexecutórios". A verdade é que nem sempre há a necessidade de lei para a execução de ofício do ato. Conforme ensina Maria Sylvia Z. Di Pietro, "existe a autoexecutoriedade quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público".
-
Pessoal, para mim a letra e) também está incorreta. A tipicidade é uma garantia do administrado e não do administrador.
Bons estudos!
-
-exigibilidade é a possibilidade da administraçao pùbllica coercitivamente exirgir o cumprimento da obrigaçâo imposta ao administrado.
-autoexecultoriedade é a possibilidade que a administração tem de por seus próprios meios exeirgir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados,independente da ordem judicial
-execultoriedade é a possibilidade de exirgir o ccumprimento do ato independente da via judicial/ enquanto exigibilidade pode ser feita por ação judicial ou ñ.
-
Gabarito A
Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.
Segundo Maria Sylvia
No Direito Administrativo, a autoexecutoriedade não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
1- quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a administração pública dispõe de várias medidas autoexecutórias, como a retenção de caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato, a encampação etc.; também em MATÉRIA de POLÍCIA ADMINISTRATIVA, a lei prevê medidas autoexecutórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, cassação de licensas para dirigir;
2- quando se trata de medida urgente que, caso não adotar de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece no âmbito também da polícia administrativa, podendo-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
-
Entendo que a alternativa 'e' também está incorreta, pq a tipicidade é atributo do ato administrativo que representa garantia ao admistrado e não ao administrador...
-
Concordo com a colega abaixo...
A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular(administrado) que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei.
Att.
-
GABARITO EQUIVOCADO....
Assiste razão aos nobres colegas que entenderam errônea a alternativa E da questão ora em debate, senão vejamos:
a alternativa diz que a tipicidade dos atos administrativos representa uma garantia para o administrador, quando na verdade deveria ser para o ADMINISTRADO, para não ficar ao livre alvitre e arbítrio do administrador publico....Acrescento ainda que a tipicidade em verdade é um freio, um limite legal para que o administrador quando for decidir, decida sempre em consonância ao preceito normativo vigente com o escopo de alcançar o interesse publico.
-
Concordo que a letra e também está errada pelos motivos expostos.
Só acrescentando: TIPICIDADE = somente em ATOS UNILATERAIS.
-
a) Os atos administrativos autoexecutórios podem ser implementados diretamente pela administração, até mesmo mediante o uso da força. Segundo doutrina mais moderna, esses atos necessitam de previsão literal em lei para que possam ser autoexecutórios.
Correto
Desculpe discordar de vcs, mas a questão em momento algum disse que TODOS os atos autoexecutórios necessitam de previsão literal em lei. Os atos autoexecutórios podem ser previstos em lei ou em situações emergenciais. Por isso, ao meu ver, a questão está correta.
-
Em relação a alternativa "e":
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.
A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.
Fonte: SAVI
-
A Funiversa é mestra em erros de digitação que alteram o sentido da frase, e mesmo assim a questão não é anulada. É uma afronta mesmo! Já vi várias vezes o Cespe anular itens por muito menos.
-
Alternativa A: Os atos administrativos autoexecutórios podem ser implementados diretamente pela administração, até mesmo mediante o uso da força. Segundo doutrina mais moderna, esses atos necessitam de previsão literal em lei para que possam ser autoexecutórios. (ERRADA).
Um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade, que "consiste na possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".
"A auto-executoridade só será possível quando a lei expressamente a previr ou quando se tratar de medida urgente, sem a qual haverá grave comprometimento do interesse público, sendo entendido que a autorização para a auto-executoriedade estaria prevista de maneira implícita".
Logo, quando se tratar de medida urgente, a previsão legal não é necessária.
ALTERNATIVA B: A imperatividade decorre do poder extroverso da administração e não está presente em todos os atos administrativos. (CORRETA).
A imperatividade só está presente nos atos que emitirem uma ordem, um comando ao particular.
Alternativa C: A presunção de legitimidade é atributo de todo ato da administração pública, qualquer que seja sua natureza. Isso implica dizer que não é obrigação da administração que editou o ato provar sua validade. (CORRETA).
Se trata de uma presunção relativa de legitimidade, que cede diante de prova em contrário. Com isso, haverá a inversão do ônus da prova, pois caberá provar essa suposta ilegitimidade do ato a quem dizer que o ato administrativo não é legitimo.
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
-
Alternativa D: A executoriedade distingue-se da exigibilidade posto que esta traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação, enquanto aquela permite que a própria administração pratique o ato. (CORRETA).
Imperatividade: Impõe uma obrigação.
Exigibilidade: "exige a obediência a uma obrigação já imposta pela administração, por meio de instrumentos indiretos de coação, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário".
Auto-executoriedade: "Consiste na possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, através dos seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário".
FONTE:
(FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012)
-
Discordo de alguns colegas que acham que a letra E está incorreta, pois, na minha humilde opinião, a tipicidade, além de garantia para o administrado, que ficará protegido do arbítrio estatal, também é uma garantia para o administrador, que poderá emanar atos com o total respaldo da lei.
-
Letra E está errada. Tipicidade é proteção para o ADMINISTRADO. NÃO é para o administrador.
-
Alternativa E também está errada!
A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato
deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei,
como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário,
portanto, do princípio da legalidade.
A sua função é
impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados,
representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a
Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia
previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato
administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define
os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida
-
**** - ***** Prezados Gigantes, Irmãos de caminhada da FUNIVERSA, esta questão contém duas afirmativas ERRADAS, a 1ª Mais ERRADA, que é a letra "E", acredito por um erro de digitação - Administrador - ao invés de - administrado -.
e a 2ª Menos errada, conforme aponta a melhor doutrina, majoritária e MODERNA doutrina, MSZ Di Pietro e Marcelo Alexandrino e etc etc etc:
***** (cinco estrelas) ***** há Autoexecutoriedade em 02 situações, QDO A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ (retenção da caução, uso dos equipamentos da contratada para dar continuidade ao contrato), e QDO HOUVER URGÊNCIA (demolição de prédio perigoso com poder de polícia, internação compulsória de pessoa com doença contagiosa como o Ebola, dissolução de reunião que ponha em risco pessoas ou coisas).
-
na minha opinião, está errada a questão já que a garantia não é para o administrador e sim para o administrado, segundo a doutrina de Di Pietro.