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ID
232375
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marco ajuizou uma ação trabalhista em desfavor de Paulo, proprietário de uma revendedora de carros. Em razão dessa ação, foi expedida uma intimação no dia 17 de março de 2009 (terça-feira), para que Paulo realizasse determinado ato processual. No dia 18 de março de 2009 (dia útil), Paulo recebeu a intimação. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que o início da contagem do prazo da intimação dar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Art. 184 CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

  • A respeito do item D, já está "sumulado" e nada tem a ver com início de contagem de prazo:

    Súmula 16 TST Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • A questão não diz se a intimação foi via correio ou através de Oficial de Justiça !?

    Se foi via correio aplica-se a :

    Súmula 16 TST - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Se foi por Oficial de Justiça aplicam-se os arts. da CLT discriminados abaixo:

    Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil:

    Art. 184 CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

    Obs.: Tanto a notificação quanto a intimação podem ser feitas pelos correios ou através de Oficial de Justiça. Se pode o mais que é Notificar, pode o menos que é Intimar.

  • e) no primeiro dia útil subsequente

  • SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969;

     

    A súmula 310, do C. STF, trata do mesmo assunto: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    A presente súmula em comento decorre da interpretação dos seguintes preceitos legais:

     

    Artigo184, do CPC:

     

    “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    I - for determinado o fechamento do fórum;

     

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)”