A questão não diz se a intimação foi via correio ou através de Oficial de Justiça !?
Se foi via correio aplica-se a :
Súmula 16 TST - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso deste prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Se foi por Oficial de Justiça aplicam-se os arts. da CLT discriminados abaixo:
Art. 774 CLT- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 775 CLT- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil:
Art. 184 CPC. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Obs.: Tanto a notificação quanto a intimação podem ser feitas pelos correios ou através de Oficial de Justiça. Se pode o mais que é Notificar, pode o menos que é Intimar.