SóProvas


ID
2323873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes e atos administrativos, julgue o próximo item.

A construção irregular de um prédio pode ser o motivo para a prática de um ato administrativo com o objetivo de paralisar a atividade de construir.

Alternativas
Comentários
  • Certo:

    Marinela (2015) = De outro lado, para o critério objetivo, também denominado funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos, legislativos ou judiciais. A base desse critério é a divisão de funções do Estado. É o conceito mais aceito pela doutrina, embora seja insuficiente, exigindo-se, assim, a inclusão de novos elementos, o que normalmente causa a grande divergência.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro[6], utilizando o critério objetivo, define ato administrativo “como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

    Para José dos Santos Carvalho Filho[7], ato administrativo “é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público”.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[8], para conceituar ato administrativo, devem-se utilizar dois sentidos: o ato em sentido amplo e o ato em sentido estrito.
    Assim define Bandeira que o ato administrativo, em sentido amplo, é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

     

  • Isso não seria o Objeto?
  • CASSAÇÃO - Descumprimento OU DESFAZIMENTO  dos Requisitos do ATO ADMINISTRATIVO que permite a MANUTENÇÃO .

    SAIU LEGAL , POREM FICA ILEGAL NA EXECUÇÃO.

  • CERTO!

     

    Motivo ---> é a causa---> antecede a prática do ato

     

    Qual foi a causa do ato administrativo que paralisou a atividade de construir? Foi a construção irregular do prédio (que é o motivo, a causa!)

     

    Bons estudos!  #missaoAFT

     

  • é fácil... tá fazendo kaka... a ADM pode paralizar, antes que o prejuizo seja MAIOR.

  • Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

     

    Gab. C 

  • MOTIVO : UM DOS ELMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO,É ELE QUEM JUSTIFICA A PRÁTICA DE UM ATO

     

     

    GABARITO CORRETO

  • CERTO.

    O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.

  • MOTIVO: É o pressuposto de fato E de Direito. Neste caso, o fato é a concreta existência do prédio na superfície terrestre, ou seja, é FATO que o prédio existe. Já o pressuposto de Direito, significa a existência da construção do prédio em lugar irregular já descrito na lei. É a subsunção do fato à norma, como já dizia Miguel Reale em sua Teoria da Tridimensionalidade.

    Logo, é fato que o prédio foi construído em lugar que o Direito não permite. 

     

    KAIRO RODRIGUES

  • Embora a questão não seja muito clara, não me parece, como afirmou um colega aqui nos comentários, que a situação descrita seja hipótese de cassação de ato administrativo. Na verdade, acredito que a questão descreveu a prática de ato administrativo punitivo, pois não afirma que a administração tenha praticado um ato administrativo anterior que autorizou a atividade a ser realizada pelo particular, e este, posteriormente tenha descumpridi a autorização. Assim:

     

    Por fim, os atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração aos que porventura infringirem disposições legais, regulamentares ou ordinárias dos bens ou serviços públicos, a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. São os seguintes: a) multa administrativa; b) interdição administrativa de atividade e c) destruição de coisas (Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=904)

  • A questão termina de modo bem subjetivo, de maneira que se a banca quisesse colocar gabarito errado, o poderia. " atividade de construir ..."

  • Gabarito: Correto.

     

    O motivo é geralmente a causa do ato administrativo que nessa questão consiste na construção irregular de um prédio.

     

    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

     

  • A questão é tão simples que fica difícil entender.rsss

     

  • Bizu:

     

    Competência: a Administração faz porque PODE

    Finalidade:PARA QUE a Administração faz

    Forma: COMO a Administração faz

    MotivoPORQUE a Administração faz

    Objeto: O QUE a Administração faz.

  • Tem um exemplo da Prof. Fernanda Marinela que nunca mais me fez errar questões do tipo. Não é bem assim, pq eu apenas me lembro dele de uma aula, então meio que adequei: 

    Está ocorrendo uma passeata violenta com armas (motivo – passado – o que deu ensejo ao ato) em frente à Assembleia Legislativa. A polícia (quem tem competência para repressão) é chamada para proteção dos servidores e do patrimônio público (finalidade – futuro - o que o ato busca). Por fim, a polícia consegue conter os vândalos (objeto – presente – consequência) por meio do uso dos meios adequados para tanto, tais como bombas de efeito moral (forma).

  • - CORRETO - OS ATOS (VINCULADOS - licenças) SE FUNDAMENTAM NO PODER DE POLÍCIA da administração.

  • pode ser objeto de um ato dotado de autoexecutoriedade material com finalidade de desconstituir a ilegalidade da construção,

    independente de previsão em lei em caso de Emergencia.

     

  • É o 'famoso' COFIFOMOB

     

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  •  

    Gab. C 

  • Trata-se de ato punitivo de atuação externa (Interdição de atividade), tendo como fundamento o exercício do poder de polícia administrativa.

  • um dos elementos do ato administrativo 

    motivo 

    não confundir com motivação

  • Motivo é a situação de fato ou de direito que gerou a pratica do ato administrativo, ou seja, é o que leva a fazer o ato, diferente da motivação que é quando eu pego o motivo e coloco no papel, ou seja, utilizo-me da forma (escrita) para motivar a pratica do ato explicando possiveis problemas que venham a acontecer com a não realização do mesmo.

    No exemplo acima:

    Motivo= construção irregular do predio

    Motivação= evitar que o predio venha a cair causando prejuizo a coletividade(futuramente) 

  • Pra nao errar mais MOTIVO= SITUAÇÃO DE FATO + SITUAÇÃO DE DIREITO( LEI ).

     

  • Motivo é o porquê.

     

    É pressuposto de fato que antecede a prática do ato e pode ser discricionário ou vinculado. Quanto se trata de u  ato vinculado (ex: concessão de licença paternidade), a lei descreve, completa e objetivamentea situação de fato. Por outro lado, na hipótese de ato discricionário  (ex: licença não remunerada do servidor para tratar de interesses particulares) a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Nesses casos, a administração pode ou não praticar o ato.

     

    Assim, pode-se dizer que o motivo é o elemento do ato administrativo que geralmente possui feição discricionária, ensejando uma margem de escolha ao agente público, desde que observados, apenas, os limites impostos pela norma, ressalvados os atos vinculados, nos quais os elementos estão postos em lei de forma objetiva.

     

  • Motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.

  • MOTIVO=>EVITAR IRREGULARIDADE.

    MOTIVAÇÃO=>EVITA PREJUÍZO À COLETIVIDADE.

  • CERTO

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo, na obra "Resumo de direito administrativo descomplicado" ed. 2014, o motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

     

      A doutrina utiliza o vocábulo "causa" para aludir ao elemento motivo.

     

    ENTÃO VAMOS LÁ: Qual foi a causa (motivo) da administração querer paralisar a construção do prédio?  A construção ser irregular.

     

     

     

  • De tão óbvia a questão que quase marquei incorreta. Essa Cespe.
  • Não concordo com o "pode", no meu entendimento se trata de ato de ofício, devendo-se, portanto, ser o termo substituido por "deve". Concordam? De toda sorte, enviei uma mensagem para um professor, quando ele responder posto aqui (se a aminésia permir, é claro.)

  • Permita-me discordar do seu entendimento, Rafael Cavalcante, mas a palavra "irregularidade" abordada pela questão possui um claro caráter genérico, visto que, a depender da situação concreta e do plano diretor de uma cidade, por exemplo, pode haver várias gradações de irregularidade, umas podem ensejar apenas advertências ou multas, outras podem determinar uma parcial ou completa interdição, já algumas dão margem para a admistração decidir conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

    Mas no sentido lato, que foi o abordado pela questão, a irregularidade pode sim dar causa à interrupção de uma obra, já que, dependendo da sua gravidade, não haveria outra medida se não a determinação pela sua paralização, por exemplo.

    #FocoNoCargo

  • Ato administrativo: É um ato praticado pelo administrador para pôr em prática os comandos da lei. O ato administrativo se encontra abaixo da lei, ou seja, infralegal. Sempre subordinado a vontade da lei. Busca alcançar o bem-estar coletivo.

  •  

    Motivação obrigatória> ato vinculado > o agente publico só está permitido a praticar o ato se ocorrer a situação prevista em lei.

    Motivação facultativa > ato discricionário > o agente público tem liberdade de escolher o motivo pelo qual editará o ato. 

  • Falou em Motivo???!!!  lembra do Prof. Girafales..  Qual o MOTIVO, RAZAO ou CIRCUNSTANCIA

    motivo = razao pela qual o ato existe

  • Motivo - Pressuposto FÁTICO e JURÍDICO

  • Motivação é a mesma coisa que motivo?

  • Motivo é um dos elementos do ato administrativo (ou requisitos), é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato, ao passo que a Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

     

     

  • CERTO
    Motivo do ato é a situação fática ou o fundamento jurídico que autoriza a realização do ato administrativo. Ex: Ultrapassar sinal vermelho é motivo para multa de trânsito.

  • Certo.

    O motivo é a circunstância de fato e de direito que fundamenta a edição de um ato administrativo.

    Na situação apresentada, o Poder Público quer paralisar a construção de um prédio. E qual o motivo? O fato de a construção estar sendo feita de forma irregular. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Os atos administrativos possuem os seguintes elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A competência é definida em lei ou em atos administrativos gerais e significa que o ato deve ser praticado por agente público com capacidade para tanto. A finalidade é aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo, sendo que a finalidade genérica é o atendimento ao interesse público e a finalidade específica é a definida em lei para a prática do ato. A forma é a exteriorização do ato administrativo, determinada em lei. Os motivos são as razões de fato e de direito que dão em ensejo a prática do ato, ou seja, consiste na situação fática que dá ensejo a edição do ato administrativo. O objeto é aquilo que o ato administrativo dispõe.

    Diante dos conceitos apresentados acima, verifica-se que a construção irregular narrada no enunciado da questão consiste no motivo para a prática de ato administrativo com o objetivo de paralisar a atividade de construir.

    Gabarito do Professor: Certo
  • Gabarito - Certo.

    Para realizar construções, os particulares devem obter licença, comprovando que atenderam todos os requisitos legais. Nos casos de descumprimento dos requisitos, é possível a cassação da licença concedida, inclusive com a paralisação das atividades.

  •  o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.

  • Embargos de obra

  • Com relação aos poderes e atos administrativos, é correto afirmar que: A construção irregular de um prédio pode ser o motivo para a prática de um ato administrativo com o objetivo de paralisar a atividade de construir.

  • Motivo é a causa

    Motivação é a justificativa do ato

    Finalidade é a consequência

  • Minha contribuição.

    Requisitos / Elementos do ato administrativo: COFIFOMOB

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    Motivo

    OBjeto

    Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato. É a causa do ato administrativo.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • CERTO. ✔

    MOTIVO/CAUSA DO ATO ADMINISTRATIVO

    1} Requisito Discricionário;

    2} Consiste na situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

    #Porém, não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração de que os pressupostos realmente existiram.

    #Importante! ☛ A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato!

    #OBS: Motivação contraditória ou insuficiente, discordância dos motivos com o ato praticado, falta ou excesso de motivação e camuflagem dos fatos são indícios que podem apontar vício de finalidade no ato administrativo, configurando desvio de poder — violação moral da lei.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CORRETO!

    A AUTORIDADE PÚBLICA PODE EXPEDIR UMA NORMA PARA PARALISAR A CONSTRUÇÃO, VEJA O QUE O OBJETO VISA:

    OBJETO-> (DISCRIIONÁRIO OU VINCULADO)

    PRÓPRIO CONTEÚDO DO ATO;

    VÍCIO NO OBJETO ANULA O ATO.

  • CERTO.

    O motivo é um dos elementos que formam um ato administrativo, apresentando vício, deverá ser anulado, nem tendo a chance de ser convalidado, pois trata-se de um elemento insanável, bem como o objeto e a finalidade. Forma e competência têm a possibilidade de serem sanadas.