SóProvas


ID
2323900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir.

Ao DF e à União compete, concorrentemente, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.

Alternativas
Comentários
  • Uma dica para facilitar o julgamento de questões de competência concorrente.

    A competência concorrente trata-se de legislar (tem a natureza legislativa), e apenas isso. A união vai ditar normas gerais e o DF as normas específicas.

    Eu para diferenciar a competência concorrente e a privativa penso: se vai legislar para matérias locais em que só o DF tem interesse então é privativa, se vai legislar para matérias mais amplas, então é competência concorrente.

    É lógico que você vai precisar ler as competências, mas tendo isso em mente facilita bastante.

    Artigo 17 (Competência concorrente) -> Inciso 9

    IX – educação, cultura, ensino e desporto; (Pense, são matérias de interesse da união e do DF).

  • Esquema para te ajudar a resolver questões sobre competência da LODF:

    CUMULATIVA: O DF atua como Estado + Munícipio - No caput do Art 14 não trás nenhum exemplo, então se a questão citar algum, já elimine a cumulativa.

    PRIVATIVA: O DF atua sozinho - Se tiver o verbo DISPOR na questão, é sobre competência privativa.

    COMUM: atuação do DF + UNIÃO - Interesses mútuos na solução.

    CONCORRENTE: o DF legislando - Obrigatoriamente tem que ter o verbo legislar na questão, para se tratar de competência concorrente.

    OBS: Esse esquema funciona com 90% das questões sobre competencias da LODF.

  • Competências:

    Privativas : Cotidiano do DF.

    Comum : Aspectos Gerais.

    Concorrente : (Legislar).

    C)

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento;

    III – junta comercial;

    IV – custas de serviços forenses;

    V – produção e consumo;

    VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;

    VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

    X – previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]

    XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]

    XIII – proteção à infância e à juventude;

    XIV – manutenção da ordem e segurança internas;

    XV – procedimentos em matéria processual;

    XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

     

  • COMPETÊNCIA CUMULATIVA= O DF possui competência cumulativa, ou seja, possui atribuições legislativas reservadas aos estados e municipios, em virtude de sua característica de entidade anômala/híbrida/sui generis. (Segundo art 14, LODF.)

    PS: A competência cumulativa é única e exclusiva do DF, pois apenas o DF é entidade híbrida.

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA= É o cotidiano do DF, sendo exercido por meio de sua autonomia administrativa.

    Exemplos: Criação e extinção de novos órgãos da administração publica direta ou indireta e concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais e industriais.

     

    COMPETÊNCIA COMUM= É exercia simultaneamente entre a União, Estados, Municipios e o DF. Ela resguarda aspectos gerais. Na competência comum, todos os entes federativos estarão envolvidos.

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE= É utilizada para estabelecer normas de padrões gerais ou específicos sobre determinado tema ou assunto. Quando a união deixa de "usar" a competência concorrente, fica aos estados a competência concorrente plena(competência suplementar), mas com primazia da união.

    Exemplo: Todo réu preso tem direito à visita. Aquele que for fazer visita a réu preso terá que passar por procedimento de revista. Como será o procedimento da revista? Veja que ficou uma lacuna nessa regra. Os estados e o DF irão utilizar essa lacuna para criarem normas complementares.

    PS: Com o advento da norma da União, o que acontece com a norma complementar que havia sido criada pelo estado? Art 17, § 3º LODF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

     

     

    Anotações das aulas do Prof. Rodrigo Francelino

     

  • Muito obg pelas dicas. Deus vai recompensá-los grandiosamente....

     

  • DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE


    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:


    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanís�co;
    II - orçamento;
    III - junta comercial;
    IV - custas de serviços forenses;
    V - produção e consumo;
    VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
    proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, ar?s�co, paisagís�co e turís�co;
    VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor
    ar?s�co, esté�co, histórico, espeleológico, turís�co e paisagís�co;
    IX - educação, cultura, ensino e desporto;
    X - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • Certo.
    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
    IX – educação, cultura, ensino e desporto;
    Competências concorrentes = quanto mais pessoas legislarem sobre melhor será para a população.

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - junta comercial;

    IV - custas de serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;

    VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;

    XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;

    XIII - proteção à infância e à juventude;

    XIV - manutenção da ordem e segurança internas;

    XV - procedimentos em matéria processual;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.

    § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

    § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

     

    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento;

    III – junta comercial;

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • Seção III


    Da Competência Concorrente


    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: 

     

     IX – educação, cultura, ensino e desporto; 
     

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, CONCORRENTEMENTE com a União, legislar sobre:

    .

    .

    .

    IX - Educação, Cultura, Ensino e Desporto;

     

    LODF

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • Falou em legislar só lembrar de competência concorrente...

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

     

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • LEGISLAR: Competência Concorrente, exceto sobre:

    - TRÂNSITO

    - SEGURIDADE

    - AGRÁRIO

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: educação, cultura, ensino e desporto.

  • Competências do DF:

     

    1. Legislar:

    a. Concorrente;



    2. Administrar:

    a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);

    b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).

     

    Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).

  • Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • Estudei por materias em PDF de cursos caros onde dizem que legislar só pode a União, e estados e o DF só legisla se a União não fizer.. Complicado as fontes de estudos...

  • Aramis, relaxa... tenha sempre fontes atualizadas e diversas. Estudar por uma só fonte é arriscado. Você vai conseguir! boa sorte!

  • LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • Meu entendimento:

    Legislar é criar leis

    A UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS podem legislar dentro de suas competências.

    As leis da União são federal

    DF e Municípios lei locais

    Aos estados ficam as leis residuais

    CF art. 25 - XVI diz:

    § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

    legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

    estadual, no que lhe for contrário.

    LODF art. 17 diz:

    § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.


    PS.: Se escrevi bobagem, por favor, me mande um feedback!

  • União + DF - Competência Material (administrativa) = CoMum

    Verbos Infinitivo


    União + DF - Competência Legislativa = Concorrente

    Verbo Legislar

  • CERTO. Art. 17, IX.

  • CERTO

    LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto.

    CUIDADO: A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ABRANGE APENAS: U /E /DF.

  • Minha contribuição.

    Obs.: Pode não ser a melhor, mas facilita meu raciocínio.

    Competência concorrente > MACRO (Pensar em algo grande, âmbito nacional)

    Competência privativa > MICRO (Pensar em algo restrito, âmbito regional)

    TALKEY?

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    [...]

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    [...]

  • RESOLUÇÃO: Certo! De acordo com o art. 17, inciso IX, da LODF, compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Simples assim!

    GABARITO: CERTO

  • LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • GABARITO: C

  • falou em concorrente >> se estive LEGISLAR estar certo em 99.9% POR MARCAR CERTO

    FALOU EM DISPOR > ESTA ERRADA A QUESTÃO

  • GABARITO - CERTO

    LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • Educação e saúde são interesses difusos, logo competências concorrentes.

  • GABARITO - CERTO

    LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto;

  • CERTO

  • CERTO

    LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto.

  • enquanto a seguridade social é de competência privativa da UNIÃO, seus tópicos são de competência concorrente.(previdência social, assistência social e saúde)

  • CERTO

    LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

    IX – educação, cultura, ensino e desporto.

  • Cuidado com os comentários... muitos com vários "gostei" confundindo competências básicas - administrar e legislar - Não sei se é de propósito ou falta de conhecimento. Dica: abram a CF também.

  • ART 17- Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre: IX- educação,cultura,ensino e desporto;