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Uma dica para facilitar o julgamento de questões de competência concorrente.
A competência concorrente trata-se de legislar (tem a natureza legislativa), e apenas isso. A união vai ditar normas gerais e o DF as normas específicas.
Eu para diferenciar a competência concorrente e a privativa penso: se vai legislar para matérias locais em que só o DF tem interesse então é privativa, se vai legislar para matérias mais amplas, então é competência concorrente.
É lógico que você vai precisar ler as competências, mas tendo isso em mente facilita bastante.
Artigo 17 (Competência concorrente) -> Inciso 9
IX – educação, cultura, ensino e desporto; (Pense, são matérias de interesse da união e do DF).
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Esquema para te ajudar a resolver questões sobre competência da LODF:
CUMULATIVA: O DF atua como Estado + Munícipio - No caput do Art 14 não trás nenhum exemplo, então se a questão citar algum, já elimine a cumulativa.
PRIVATIVA: O DF atua sozinho - Se tiver o verbo DISPOR na questão, é sobre competência privativa.
COMUM: atuação do DF + UNIÃO - Interesses mútuos na solução.
CONCORRENTE: o DF legislando - Obrigatoriamente tem que ter o verbo legislar na questão, para se tratar de competência concorrente.
OBS: Esse esquema funciona com 90% das questões sobre competencias da LODF.
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Competências:
Privativas : Cotidiano do DF.
Comum : Aspectos Gerais.
Concorrente : (Legislar).
C)
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
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COMPETÊNCIA CUMULATIVA= O DF possui competência cumulativa, ou seja, possui atribuições legislativas reservadas aos estados e municipios, em virtude de sua característica de entidade anômala/híbrida/sui generis. (Segundo art 14, LODF.)
PS: A competência cumulativa é única e exclusiva do DF, pois apenas o DF é entidade híbrida.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA= É o cotidiano do DF, sendo exercido por meio de sua autonomia administrativa.
Exemplos: Criação e extinção de novos órgãos da administração publica direta ou indireta e concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais e industriais.
COMPETÊNCIA COMUM= É exercia simultaneamente entre a União, Estados, Municipios e o DF. Ela resguarda aspectos gerais. Na competência comum, todos os entes federativos estarão envolvidos.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE= É utilizada para estabelecer normas de padrões gerais ou específicos sobre determinado tema ou assunto. Quando a união deixa de "usar" a competência concorrente, fica aos estados a competência concorrente plena(competência suplementar), mas com primazia da união.
Exemplo: Todo réu preso tem direito à visita. Aquele que for fazer visita a réu preso terá que passar por procedimento de revista. Como será o procedimento da revista? Veja que ficou uma lacuna nessa regra. Os estados e o DF irão utilizar essa lacuna para criarem normas complementares.
PS: Com o advento da norma da União, o que acontece com a norma complementar que havia sido criada pelo estado? Art 17, § 3º LODF: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
Anotações das aulas do Prof. Rodrigo Francelino
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Muito obg pelas dicas. Deus vai recompensá-los grandiosamente....
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DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanís�co;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, ar?s�co, paisagís�co e turís�co;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor
ar?s�co, esté�co, histórico, espeleológico, turís�co e paisagís�co;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Certo.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Competências concorrentes = quanto mais pessoas legislarem sobre melhor será para a população.
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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Seção III
Da Competência Concorrente
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, CONCORRENTEMENTE com a União, legislar sobre:
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IX - Educação, Cultura, Ensino e Desporto;
LODF
"No pain no gain in the brain also bro"
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Falou em legislar só lembrar de competência concorrente...
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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LEGISLAR: Competência Concorrente, exceto sobre:
- TRÂNSITO
- SEGURIDADE
- AGRÁRIO
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: educação, cultura, ensino e desporto.
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Competências do DF:
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
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Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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Estudei por materias em PDF de cursos caros onde dizem que legislar só pode a União, e estados e o DF só legisla se a União não fizer.. Complicado as fontes de estudos...
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Aramis, relaxa... tenha sempre fontes atualizadas e diversas. Estudar por uma só fonte é arriscado. Você vai conseguir! boa sorte!
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LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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Meu entendimento:
Legislar é criar leis
A UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS podem legislar dentro de suas competências.
As leis da União são federal
DF e Municípios lei locais
Aos estados ficam as leis residuais
CF art. 25 - XVI diz:
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
LODF art. 17 diz:
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário.
PS.: Se escrevi bobagem, por favor, me mande um feedback!
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União + DF - Competência Material (administrativa) = CoMum
Verbos Infinitivo
União + DF - Competência Legislativa = Concorrente
Verbo Legislar
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CERTO. Art. 17, IX.
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CERTO
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
CUIDADO: A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ABRANGE APENAS: U /E /DF.
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Minha contribuição.
Obs.: Pode não ser a melhor, mas facilita meu raciocínio.
Competência concorrente > MACRO (Pensar em algo grande, âmbito nacional)
Competência privativa > MICRO (Pensar em algo restrito, âmbito regional)
TALKEY?
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
[...]
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RESOLUÇÃO: Certo! De acordo com o art. 17, inciso IX, da LODF, compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Simples assim!
GABARITO: CERTO
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LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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GABARITO: C
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falou em concorrente >> se estive LEGISLAR estar certo em 99.9% POR MARCAR CERTO
FALOU EM DISPOR > ESTA ERRADA A QUESTÃO
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GABARITO - CERTO
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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Educação e saúde são interesses difusos, logo competências concorrentes.
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GABARITO - CERTO
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
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CERTO
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CERTO
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
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enquanto a seguridade social é de competência privativa da UNIÃO, seus tópicos são de competência concorrente.(previdência social, assistência social e saúde)
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CERTO
LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
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Cuidado com os comentários... muitos com vários "gostei" confundindo competências básicas - administrar e legislar - Não sei se é de propósito ou falta de conhecimento. Dica: abram a CF também.
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ART 17- Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre: IX- educação,cultura,ensino e desporto;