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Artigo 19 -> inciso 15
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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SIMPLIFICANDO:
- PROF + PROF
- PROF + TÉCNICO/CIENTÍFICO
- P. SAÚDE + P. SAÚDE
GAB: CERTO
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Mas também fala que deverá respeitar o que preconiza o Art 19 inciso X, que a remuneração não poderá exceder, em espécie, a dos Desembargadores do Tribunal de Justição do DF. Logo, deveria ter essa exceção na questão, porque assim parece que é apenas quando houver compatibilidade de horários. Na minha opinião, questão um pouco contraditória e passível do erro.
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Item CORRETO [porque para o CESPE, incompleto é correto].
O item fica incompleto já que não considera a ressalva constante no inciso X do mesmo artigo.
Logo, não bastaria haver compatibilidade de horários, mas a remuneração do servidor público também não poderia exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT.
LODF
Art. 19
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
[...]
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)
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Art. 19
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
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Achei o enunciado errado na medida em que fala OU e não E. Alguém me corrige por favor.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
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CORRETO
Art. 19...
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XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X* :
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
* INCISO X (... a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ..., bem como os proventos de aposentadorias e pensões, NÃO PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ... não se aplicando ... aos subsídios dos Deputados Distritais (novidade...))
"No pain no gain in the brain also bro"
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Questão tranquila, pois a redação na CLDF é uma transcrição da CF/88.
CF/88:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
LODF:
Art. 19, XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A PEGADA AQUI FOI O OU...OU.
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LODF. Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)
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Muito errado o enunciado dessa questão. Deu a entender que é possível o acúmulo também de dois cargos técnico-científico, e isso não pode!
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Merece anulação!
traz confusão: seria correto cargo de professor e de cargo técnico ou científico.
Havendo compatibilidade de horários, servidor público do DF que ocupa cargo de professor pode acumular remuneração de cargo de professor ou de cargo técnico ou científico.
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CERTO. Art. 19, XV.
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Gabarito: C
art. 19, XV, b, da LODF
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CERTO
Pode acumular:
-2 cargos de professor
-2 cargos da área da saúde
-1 cargo de professor + 1 cargo técnico/científico
LODF, Art. 19, XV.
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Certo.
Essa é uma hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, conforme o art. 19, XV.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[...]
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
nova redação dada à alínea “c” do inciso xv do art. 19 pela – dodf de 06/05/2014.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[...]
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ranço de comentários ''questao tranquila'', ''questao facil''..... ZZZZZZ
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LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
nova redação dada à alínea “c” do inciso xv do art. 19 pela – dodf de 06/05/2014.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
[...]
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ME CONFUNDI COM UM OU A MAIS.
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GABARITO - CERTO
LODF. Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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CERTO :
XV/ LODF – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Também pode cumular dois cargos ou empregos privativos, os profissionais de saúde.
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capciosa no jogo de palavras
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Gab: CERTO
A REGRA é que seja VEDADA a acumulação remunerada de cargos, cuidado! No entanto, a LODF prevê as exceções aos cargos de, isto é, pode acumular, CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, nos seguintes casos:
- 2 de Professor;
- 1 de Professor com outro de Técnico ou científico; --> Caso da questão!
- 2 empregos privativos de Profissionais da Saúde, desde que a profissão seja regulamentada.
FONTE: Art. 19, XV - da LODF.
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Acumulação de cargos
Regra: É vedado.
Exceção:
2 de professor
1 de professor e 1 técnico ou científico
2 de saúde
Obs: compatibilidade de horários
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Gabarito: Correto ART 19- XV- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários e observado,em qualquer caso,o disposto no inciso X: a)a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas;