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ID
2323903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir.

Havendo compatibilidade de horários, servidor público do DF que ocupa cargo de professor pode acumular remuneração de cargo de professor ou de cargo técnico ou científico.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 19 -> inciso 15 

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • SIMPLIFICANDO:

     

    - PROF + PROF

    - PROF + TÉCNICO/CIENTÍFICO

    - P. SAÚDE + P. SAÚDE

     

    GAB: CERTO

  • Mas também fala que deverá respeitar o que preconiza o Art 19 inciso X, que a remuneração não poderá exceder, em espécie, a dos Desembargadores do Tribunal de Justição do DF. Logo, deveria ter essa exceção na questão, porque assim parece que é apenas quando houver compatibilidade de horários. Na minha opinião, questão um pouco contraditória e passível do erro. 

  • Item CORRETO [porque para o CESPE, incompleto é correto].

    O item fica incompleto já que não considera a ressalva constante no inciso X do mesmo artigo.

    Logo, não bastaria haver compatibilidade de horários, mas a remuneração do servidor público também não poderia exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT.


    LODF 

    Art. 19 

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 

    profissões regulamentadas;

    [...]

    X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.) 

  • Art. 19 


    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: 


    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
    profissões regulamentadas;

  • Achei o enunciado errado na medida em que fala OU e não E. Alguém me corrige por favor.

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Seção I
    Das Disposições Gerais


    Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:

     

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
    houver compatibilidade de horários:


    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico.

  • CORRETO

    Art. 19...

    .

    .

    .

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X* :

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    * INCISO X (... a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ..., bem como os proventos de aposentadorias e pensões, NÃO PODERÃO EXCEDER o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ... não se aplicando ... aos subsídios dos Deputados Distritais (novidade...))

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • Questão tranquila, pois a redação na CLDF é uma transcrição da CF/88. 


    CF/88:
    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    LODF:
    Art. 19, XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A PEGADA AQUI FOI O OU...OU.

  • LODF. Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 2014.)

     

  • Muito errado o enunciado dessa questão. Deu a entender que é possível o acúmulo também de dois cargos técnico-científico, e isso não pode!

  • Merece anulação!

    traz confusão: seria correto cargo de professor e de cargo técnico ou científico.

    Havendo compatibilidade de horários, servidor público do DF que ocupa cargo de professor pode acumular remuneração de cargo de professor ou de cargo técnico ou científico.

  • CERTO. Art. 19, XV.

  • Gabarito: C art. 19, XV, b, da LODF
  • CERTO

    Pode acumular:

    -2 cargos de professor

    -2 cargos da área da saúde

    -1 cargo de professor + 1 cargo técnico/científico

    LODF, Art. 19, XV.

  • Certo.

    Essa é uma hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, conforme o art. 19, XV.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

    [...]

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    nova redação dada à alínea “c” do inciso xv do art. 19 pela – dodf de 06/05/2014.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    [...]

  • ranço de comentários ''questao tranquila'', ''questao facil''..... ZZZZZZ

  • LODF, Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

    XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    nova redação dada à alínea “c” do inciso xv do art. 19 pela – dodf de 06/05/2014.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    [...]

  • ME CONFUNDI COM UM OU A MAIS.

  • GABARITO - CERTO

    LODF. Art. 19. XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • CERTO :

    XV/ LODF – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Também pode cumular dois cargos ou empregos privativos, os profissionais de saúde.

  • capciosa no jogo de palavras

  • Gab: CERTO

    A REGRA é que seja VEDADA a acumulação remunerada de cargos, cuidado! No entanto, a LODF prevê as exceções aos cargos de, isto é, pode acumular, CASO HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, nos seguintes casos:

    • 2 de Professor;
    • 1 de Professor com outro de Técnico ou científico; --> Caso da questão!
    • 2 empregos privativos de Profissionais da Saúde, desde que a profissão seja regulamentada.

    FONTE: Art. 19, XV - da LODF.

  • Acumulação de cargos

    Regra: É vedado.

    Exceção:

    2 de professor

    1 de professor e 1 técnico ou científico

    2 de saúde

    Obs: compatibilidade de horários

  • Gabarito: Correto ART 19- XV- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários e observado,em qualquer caso,o disposto no inciso X: a)a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro técnico científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas;