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Lembrando galera:
Artigo 40 -> § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Para além do inciso I , a outras duas prerrogativas para que o servidor público perca o cargo, conforme demontrado no artigo 40.
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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ART. 40
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I � em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II � mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III � mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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ART. 40
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Item ERRADO
Há outras causas para a perda de cargo previstas na LODF.
LODF
Art. 40
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 40
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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um magistrado sim
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Art. 40. São estáveis após três anos de efeƟvo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efeƟvo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administraƟvo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO
***OBS: quando tiver somente, sempre, nunca.... na dúvida marca ERRADO rs
Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados...
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§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo (PA) em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (SE NÃO FOR EFICAZ, NÃO PRODUZIR), na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
LODF
"No pain no gain in the brain also bro"
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Perde o cargo por meio de:
Sentença judicial transitada em julgado;
Processo administrativo disciplinar em que lhe assegure contraditório e ampla defesa;
Avaliação periódica de desempenho.
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Comparação básica: LC 840 x LODF
LODF ( ART 40, § 1º) SERVIDOR PERDE CARGO (APENAS)
- Sentença Judicial Transitada em Julgado;
- Processo Administrativo (PA) em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
LC 840/11
Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Sentença Judicial Transitada em Julgado;
- Processo Administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
- Avaliação Periódica de Desempenho, assegurada a ampla defesa e
- Hipótese de exoneração de servidor estável por Excesso de Despesa com Pessoal. ( ART. 169 CF)
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Quando perde o cargo, a consciência PESA:
Processo administrativo (LODF, Art. 40, § 1º, II)
Excesso de despesas (Lei nº 9.801/99)
Sentença judicial transitada em julgado (LODF, Art. 40, § 1º, I)
Avaliação periódica de desempenho (LODF, Art. 40, § 1º, III)
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ART. 40
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I � em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II � mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III � mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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PAD - com ampla defesa
sentenca judicial transitada em julgado
avaliação periódica de desempenho
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@Ju Murad.
Cuidado com a expressão PAD, na lei orgânica é Processo Administrativo, então esqueça a palavra Disciplinar.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Não somente.
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LODF. Art. 40. § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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SOMENTE NÃO, NÉ!
Apenas complementando, diferentemente da CF, na LODF não há a possibilidade de perda do cargo por excesso de despesa com pessoal.
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Bom todos ficarem atentos quando é relacionado à deputado, pois há cerca de 6 motivos que o leva a perda do mandato e cai baaastante em prova. Gabarito errado
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ERRADO. Art. 40 LODF: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho.
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ERRADO
LODF, Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 40. § 1º O servidor público estável só perde o cargo:I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Somente....
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só... somente só...
assim vou li chamá
enquanto subia a barca
Preta, preta, pretinha
Carioca! kkkkkkkk
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ERRADOoooooooooo
somenteeee nãooo
LODF, Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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O vocábulo "somente" restringe a perda de cargo público a uma única situação possível...Isso torna o item incorreto.
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Essa questão ficou simples, concorda? Vejamos o que dispõe a LODF:
“Art. 40, § 1º - O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Observe, portanto, que o mencionado dispositivo apresenta outras hipóteses possível para a perda do cargo por parte de servidor estável.
GABARITO: ERRADO
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LODF, Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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LODF, Art. 40, § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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No LODF não se perde o cargo por excesso de despesas.
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GABARITO - ERRADO
LODF. Art. 40.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Errado.
CF; Art 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 40/LODF . São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM SOMENTE.
Pois existem outras formas para perda de cargo.
PERDA DO CARGO:
-Sentença judicial transitada em julgado;
-Processo administrativo;
-Avaliação periódica de desempenho.
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Alguém poderia por gentileza me explicar onde está o erro dessa questão ?
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Joelma Fernandes, o erro esta basicamente na palavra somente. Há outras formas de perda do cargo.
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Cuidado com o somente.
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· § 1º O servidor público estável só perde o cargo:
Ø I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Ø II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Ø III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Somente quebrou minhas pernas.
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§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Gab: ERRADO
De acordo com o Art. 40, §1° da LODF - Existem 3 casos:
- Sentença Judicial Transitada em Julgado;
- PAD;
- Avaliação Periódica de Desempenho;
Erros, mandem mensagem :)
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Errado. Pessoal cuidado com o comentário mais curtido ele está incorreto. Não consta na lei organica do df excesso de despesas/gastos com o pessoal se vier isso na sua prova de lei organica do df pode marcar errado.
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Um servidor público estável do DF somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
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LODF. Art. 40.
O servidor público estável só perde o cargo em decorrência do SAP
Sentença Judicial
Avaliação Periódica
Processo Administrativo
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Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.