-
GAB. CERTO
DECRETO LEI 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
obs: o ''EMPRÊSA'' está com acentuado dessa forma no decreto.
-
-
achei muito mal elaborada essa questão até por que, é sabido que a Empresa Pública
é formada exclusivamente por recursos públicos. A exigência feita é que o capital seja
100% público e não necessariamente oriundo da mesma pessoa política instituidora.
Fica a pergunta:por que seria "exclusivamente da Uniao" ?? eu einh ...
quem souber a resposta..por favor me esclareça ^^
-
Na verdade ele brincou com as duas formas de organização patrimonial das empresas publicas. Eu pensei que o erro estária em acionistas mas esses podem ser do próprio estado. Boa questão
"Empresa pública
As empresas públicas se subdividem em duas categorias:
empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União;
empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante.
A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada. No Brasil, durante o programa de desestatização, houve acentuada transferência de empresas públicas para o capital privado através da política de privatizações. No Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, o Serviço Federal de Processamento de Dados e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social são exemplos de empresas públicas."
-
Olhei a questão inserida no contexto da prova (SEDF-2017) e verifquei que ela se encontra logo abaixo de outra sobre o DL nº 200/1967. Pelo que parece, devemos responder a questão tendo como base a literalidade do texto do referido Decreto.
Sendo assim, no Decreto-Lei 200/67, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 900, conceitua empresa pública como "a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica..."
Analisando a questão de qualquer outra maneira, creio que estaria errada. O próprio de Decreto-Lei nº 900, no seu Art. 5º (que não integra o texto do DL nº 200/67) traz:
"Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios."
Assim, fica claro que empresas públicas não são apenas as que se constituem de capital integralmente da União.
-
As virgulas do ", com capital exclusivo da União," indicam uma explicação e é com está "pegadinha" da questão que derruba muita gente. As empresas públicas de fato podem ser exclusivas da união ou então com participação de outras pessoas juridicas de direito público. No caso dessa questão, tal empresa pública é exclusiva da União
-
Não concordo com esse gabarito. As bancas cada vez inventam mais moda. CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO, tá errado! Pode ser de outras empresas públicas tbm.
-
GAB. CERTO
TEXTO DO DECRETO LEI 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Entretanto, os Tribunais são pacíficos quanto ao entendimento a cerca do capital, sendo aceito o capital de outro ente público, não necessariamente da UNIÂO.
-
Eu não sabia que as empresas públicas geralmente são SA.
Achava que eram LTDA
-
Vcs nao viajaram com esse papo de virgula nao?
-
Muito simples. Letra da lei!
-
Sociedade por Ação e Sociedade Anônima é a mesma coisa???
-
control C control V !
-
Sim Luciana, quando a empresa reparte as açoes, a sociedade deixa de ter socios e passa a ter acionistasque são os donos das ações.
A sociedade pode ser de capital aberto - negociada em bolsa de valores - ou fechado - que nao passa pela bolsa.
-
O capital também poderia ser constituido por outros entes federativos. A regra é que tem que ser público. A questão é passível de recurso.
-
A questão afirma que as Empresas Públicas geralmente são constituídas na forma de sociedades por ações, será que ele esqueceu que a maior empresa pública, que é o CORREIO não é assim???
-
Questão zoada
-
A única perspectiva que observo que pode conduzir ao erro é a questão da personalidade jurídica. Fiquei com dúvida, pois desconhecia o dispositivo acerca desse assunto, embora seja professora de administração.
Para compreender a tônica desse assunto, é interessante a leitura do artigo "Empresas públicas federais - foro para a solução de conflitos", disponível no link a seguir: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2399
-
Na criação da Empresa Pública, é interessante observar a ocorrêcia do poder discricionário ("por força de contingência ou de conveniência administrativa").
Também é válido diferenciar Empresa Pública de Fundação Pública, uma vez que nesta última o financiamento pode advir da União e de outras fontes.
-
CERTO
Empresa Pública tem seu capital 100% público. Se for empresa pública federal, terá capital exclusivo da União.
-
CERTO
De acordo com o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é:
“a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”.
https://juanpinto.jusbrasil.com.br/artigos/326329814/empresa-publica-x-sociedade-de-economia-mista-semelhancas-e-distincoes
-
Aquele momento em que vc tem certeza que a Quadrix cagou a questão. Capital deve ser público, não necessariamente da União
-
Para mim, o que deixa a questão forçada é o trecho: "embora geralmente na forma de sociedades por ações". O examinador afirmou algo que o concursando ñ tem como confirmar de forma fácil, por ex., o candidato deveria olhar o registro de cada empresa pública para saber se a maioria é ou ñ uma SA.
-
GABARITO: CERTO
DECRETO-LEI Nº 200/1967
ARTIGO 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
-
-
Gab."CERTO"
Autarquias - Direito Público
Fundações Públicas - Direito Privado
Empresas Públicas - Direito Privado
Sociedade Econ. Mista - Direito Privado
-
Essa questão deveria ser anulada, a meu ver, ou corrigida para constar o gabarito ERRADO. O artigo 3º da nova Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016 e, portanto, anterior à aplicação desta prova) qualifica as empresas públicas da seguinte maneira:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ou seja, não há exigência de exclusividade de capital da União.
-
O comentário do Daniel Braga está redondinho.
-
Revendo esta questão, para mim, realmente não há justificativa para estar certa. Segue outra questão do Cespe e a justificativa do professor:
Q 318275
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
GABARITO: ERRADO!
"O quesito está errado. Uma empresa pública caracteriza-se por ser constituída de capital exclusivamente público, que pode ser oriundo de qualquer pessoa jurídica integrante da Administração Pública, política ou administrativa, ainda que de direito privado, como uma sociedade de economia mista.
Assim, determinada empresa pública pode ser formada pela comunhão de recursos oriundos da União, de uma empresa pública estadual e de uma autarquia municipal, pois todos esses recursos possuem origem pública. Para que esta entidade seja considerada uma empresa pública federal, a União deve ser a detentora da maioria do capital votante.
Ou seja, o capital da União não precisa ser exclusivo, daí o erro do item. O que não se admite é a participação de capital privado, aportado por empresas ou pessoas particulares."
Fonte: Professor Erick Alves - Direção concursos.