- 
                                GABARITO: ERRADO   Lei 8.666/93   Art. 41. §3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. 
- 
                                ERRADO  LEI 8.666 ART 42 § 3o  As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. 
- 
                                Lei 8.666/93:   Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. 
 §1° Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
 (...)
 §3° As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
 §4° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. 
- 
                                Em acréscimo, lembrar que o princípio da igualdade está expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. 
- 
                                No caso de licitação internacional, o edital de licitação deverá indicar, obrigatoriamente, as condições diferenciadas de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras. (ERRADA) -------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]   IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; 
- 
                                Seria incongruente ao princípio da Isonomia, que é adotado pela Lei das Licitações. Se a licitação busca igualdade a todos os participantes, seria contraditória essas condições diferenciadas, não é mesmo? Questão lógica! 
- 
                                Lei 8.666/93 art. 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 
- 
                                A questão exige conhecimento do teor do art. 40, inciso IX, da Lei 8.666/93. Vejamos:
 
 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série 
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o 
regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida 
por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e 
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, 
obrigatoriamente, o seguinte:
 
 [...]
 
 IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
 
 Portanto, pela leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que nas licitações internacionais as condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras devem ser equivalentes.
 
 Gabarito do Professor: Errado