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GABARITO: ERRADO
Lei 8.666/93
Art. 41. §3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
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ERRADO
LEI 8.666
ART 42 § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
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Lei 8.666/93:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§1° Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
(...)
§3° As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§4° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
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Em acréscimo, lembrar que o princípio da igualdade está expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
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No caso de licitação internacional, o edital de licitação deverá indicar, obrigatoriamente, as condições diferenciadas de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras. (ERRADA)
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Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
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Seria incongruente ao princípio da Isonomia, que é adotado pela Lei das Licitações.
Se a licitação busca igualdade a todos os participantes, seria contraditória essas condições diferenciadas, não é mesmo?
Questão lógica!
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Lei 8.666/93
art. 3º, § 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 40, inciso IX, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o
regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida
por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
Portanto, pela leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que nas licitações internacionais as condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras devem ser equivalentes.
Gabarito do Professor: Errado