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.2.Poder Regulamentar
SENTIDO – Ao editar as leis, o Poder Legislativo nem sempre
possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à Administração
criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua
efetiva aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar.
Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à
Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e
permitir a sua efetiva aplicação.41 A prerrogativa, registre-se, é apenas
para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a
pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder
regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o
art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos
que extrapolem os limites do poder de regulamentação.
Registre-se, por oportuno, que, ao desempenhar o poder regulamentar,
a Administração exerce inegavelmente função normativa, porquanto
expede normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade,
malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala
autorizada doutrina, a função nor-mativa é gênero no qual se situa a função
legislativa, o que significa que o Estado pode exercer aquela sem que tenha
necessariamente que executar esta última.42 É na função normativa geral
que se insere o poder regulamentar.
CARVALHO FILHO (2016)
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Complementando...
Poder Regulamentar
(..)
O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p263
bons estudos
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CORRETO
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:
CF - Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Tipos de Decretos:
DECRETOS AUTÔNOMOS: tem a capacidade de inovar na ordem jurídica (de criar direitos e impor obrigações), ou seja, é um ato normativo primário (legal). Disciplina matérias para as quais a Constituição Federal não exigiu lei (não foram objeto de expressa reserva legal).
DECRETOS EXECUTIVOS: Visam complementar ou regular as LEIS já existentes em nosso ordenamento jurídico.
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Poder Regulamentar. Poder Normativo.
A maior parte da doutrina fala em um poder regulamentar, mas alguns doutrinadores falam do poder normativo.
Nesse sentido, aliás, lembra Cunha Júnior (2010, p. 86). O autor lembra que a expressão poder normativo é mais ampla e engloba, ainda, a atividade normativa de entes da Administração Pública, como as Agências Reguladoras. Com efeito, cumpre-nos reconhecer uma ampliação do espaço de atuação do Poder Executivo, assim justificado por Sergio Varella Bruna (2003, p. 70-71):
Apesar dos esforços do Legislativo, desse modo, a marcante ineficiência dos Parlamentos em dar conta das novas exigências econômicas manifestadas na sociedade, abriu espaço para que o Executivo – agora já não mais de origem monárquica e munido da força conferida pelas eleições populares – passasse a ocupar o espaço deixado em aberto por aquele poder.
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GABARITO: C
Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.
Para um maior esclarecimento:
Acerca do poder regulamentar, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[2] (2007, p. 582) ensinam que: “o denominado Poder Regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa, que tem o chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.”
O decreto regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei. Assim, caso exorbite os termos da lei, ultrapassando o poder regulamentar do Executivo, poderá ser sustado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da Constituição.
Mas João opunha-se-lhe, dizendo: Eu careço de ser batizado por ti, e vens tu a mim?
Mateus 3:14
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Quadrix?
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sim colega Leonardo... acorda pra vida ... e leia os editais
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Complementando:
A banca utilizou, acertadamente, o termo "em regra", pois também temos os decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88), os quais não são expedidos em função de lei ulterior. Estes possuem fundamento de validade diretamente na CF/88.
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O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do
Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos)
para editar atos administrativos normativos.
Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição
de:
* Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou
decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos
para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF5
ou de
*Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre
determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas
no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.
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Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de
editar atos gerais (decretos e regulamentos) para complementar as leis e possibilitar sua efetiva
aplicação. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. José dos Santos Carvalho Filho1 observa que "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem) sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser".
Gabarito do Professor: Certo
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 23ª ed., 2012.
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Escreveu "em regra" porque também pode se materializar na COMPLEMENTAÇÃO de leis.
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Escreveu "em regra" porque também pode se materializar na COMPLEMENTAÇÃO de leis.
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GABARITO: CERTO
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.