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O professor Daniel Assunção refere-se a contraditório diferido ou postergado, podendo ser proferida uma decisão contrária a parte de forma liminar e somente posteriormente ela irá se manifestar.
É o que se depreende do Art. 9 do NCPC:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
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Gab. E.
O item erra ao afirmar que o contraditório é inafastável, pois é possível que ele seja postergado.
Conforme ensinamento de Garjadoni e Zufelato (processo civil para concurso de técnicos e analistas pág. 19):
"... Essa norma não excepciona o contraditório em si, que é apenas postergado, ou seja, uma vez proferida decisão inaudita altera partes, o juiz deverá ouvir a parte prejudicada posteriormente, momento em que ela poderá trazer argumentos capazes de extinguir ou modificar a referida decisão".
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"Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável."
Acredito que o erro da questão diz respeito a possibilidade da improcedência liminar do pedido (sem a citação do réu), prevista no art. 332 do NCPC.
Na questão fala que é inafastável a reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou o pedido nos autos, ou seja, é inafastável a reação do réu. Contudo, o NCPC prevê a possibilidade de o juiz decidir sem a citação do réu (ou seja, sem a sua reação), que é no caso da improcedência liminar do pedido. Assim, creio que o erro da questão foi não ter considerado essa possiblidade prevista no código.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vale ressaltar, ainda, a possibilidade do juiz indeferir a petição inicial sem a oitiva do réu.
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ATENÇÃO MEUS CAROS CONCURSEIROS, EXISTEM DUAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE CIRCUNDAM O CONTRADITÓRIO, QUE ESTÃO MUITO BEM DELINEADAS NO NOSSO MANUAL DE PROCESSO CIVIL.RINALDO MOUZALAS, EDUARDO MADRUGA, JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDITORA JUSPODIVM. 2017. COLEÇÃO MANUAIS PARA CONCURSOS
A) CONTRADITÓRIO INÚTIL OU INFRUTÍFERO: O contraditório é uma garantia processual que visa a escudar as partes durante todo iter processual contra eventuais abusos, não havendo sentido útil na sua ativação, nos casos em que a decisão favoreça a parte que não participou do contraditório. Nessa perspectiva, apresenta-se a teoria do contraditório inútil ou infrutífero, ao acentuar que a dispensa do contraditório em desfavor da parte vencedora não pode ensejar a decretação de invalidade de atos processuais.
Por isso que o legislador admite determinados procedimentos sem ativação inicial do contraditório para a parte favorecida, como no caso do indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e da improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), situações cujas decisões judiciais são favoráveis à parte que não é citada.
B) CONTRADITÓRIO POSTECIPADO OU DIFERIDO:
O contraditório postecipado não significa alijamento da referida garantia processual, mas apenas uma inversão do procedimento, a deslocar o contraditório para momento superveniente. As tutelas provisórias são campos férteis para sua aplicação. Elas podem ser conferidas por intermédio do contraditório padrão[1], mas, podem também ser concedidas liminarmente desde que preenchidos determinados requisitos, caso em que o contraditório será diferido[2].
O contraditório postergado pode ocorrer, por exemplo, nas situações dos três incisos do parágrafo único do art. 9º do CPC, quais sejam: nas tutelas provisórias de urgência; nas hipóteses de tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; na decisão prevista no art. 701 do CPC (espécie de tutela de evidência liminar).
NO CASO, A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, EM RAZÃO DA TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL, POIS DE ACORDO COM ELA O CONTRADITÓRIO PODE SER AFASTADO EXATAMENTE NA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVER UTILIDADE A SUA ATIVAÇÃO , AFINAL A DECISÃO DO MAGISTRADO FAVORECE ÀQUELE QUE DEVERIA TER SIDO CITADO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFUNDAM COM O CONTRADITÓRIO POSTECIPADO OU DIFERIDO. POIS, SOB MINHA ÓTICA NESSA SITUAÇÃO, O CONTRADITÓRIO NÃO É AFASTADO, ELE É APENAS POSTECIPADO PARA UM MOMENTO POSTERIOR. HÁ UMA INVERSÃO PROCEDIMENTAL QUE DIFERE O CONTRADITÓRIO PARA MOMENTO POSTERIOR, PORTANDO NÃO HÁ AFASTAMENTO, MAS APENAS POSTECIPAÇÃO.
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O art. 332 do CPC enumera hipóteses em que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido, antes de determinar a citação do réu. Antes de o fazer, vislumbrando presentes as hipóteses em que ela se justifica, ele deverá ouvir o autor (art. 9º). Mas não há necessidade de que ouça o réu, que nem sequer foi citado. (VINICIUS RIOS GONÇALVES, Marcos. Direito processual civil esquematizado, Pag. 116, Ed. 2016)
GRATIDAO
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Para negar provimento não é necessário contraditório.
v. depois de facultada a apresentação de contrarrazões (necessidade de contraditório para dar provimento ao recurso – o recorrido deve ser ouvido), dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (as mesmas hipóteses que permitem não dar provimento, permitem dar provimento – casos para fazer prevalecer precedentes obrigatórios):
a. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
A ação monitória no Brasil encampa a técnica monitória: inverte-se a provocação do contraditório – o debate dependerá da provocação do réu e não do autor. O autor pede a medida, o juiz concede e, a depender do comportamento do réu, haverá debate.
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A questão ficou tão confusa que marquei errado e acertei!! Só pq não dá nem pra entender o que a banca escreveu!
Toca o barco..
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subsequente em relaçao ao direito de processo civil ?
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Na linha do que a Bia R. falou... Nos atendo apenas a essa passagem: "é correto afirmar que o princípio do contraditório (...) seja inafastável.". Encontramos o erro da questão, eis que o contraditório pode, em alguns casos, ser postergado ou diferido (vide como exemplo as hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015).
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"O art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório.
Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório.
No ESTÁGIO ATUAL do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimensão, traduzida pelo binômio "influência e não surpresa": poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório".
Trechos extraídos do Livro Novo Código de Processo Civil para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha, 2016, Editora Juspodvium.
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Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica: I - à tutela provisória de
urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da
evidência, quais sejam, quando "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e
quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Afirmativa
incorreta.
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Que redação brilhante, esse examinador iria tirar nota 1000 no ENEM
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Galera, lendo a parte Principio do contraditório seja inafastável já é suficiente pra matar a questão.
O fundamento é o art. 9o § único, há situações em que se afasta o contraditório, ou na própria concessão da tutela em caráter antecedente inaudita altera pars.
Redação infeliz do examinador, sigamos firmes!
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Não haverá contraditprio nos casos em que ele seria inútil ou infrutífero, como ocorre nas demandas nas quais o ausência do contraditório se da em desfavor da parte vencedora.
Exemplo: Improcedência liminar do pedido ; Indeferimento da inicial.
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Gastei uma ficha das 10 diarias pra saber o gabarito.. acho que a questao queria abordar sobre o conceito de contraditorio.
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Questão que deveria ter o gabarito alterado para CERTO.
O fato de haver hipóteses de contraditório diferido, não importa em afastamento do princípio do contraditório, como o próprio nome diz trata-se de DIFERIMENTO, não de AFASTAMENTO.
O contraditório formal é consubstanciado no binômio:
a) obrigatoriedade de informação
b) possibilidade de reação
É evidente que, mesmo nos casos de tutela provisória liminar de urgência, a parte, obrigatoriamente, deverá ser informada da decisão e poderá insurgir-se contra o pronunciamento, apenas se adiando tal para momento posterior à sua consecução.
Se se tratasse de afastamento, a parte não poderia reagir contra a decisão, o que não é verdadeiro: a parte pode impugnar pronunciamento inaudita altera pars por meio de agravo de instrumento, assim que for informada sobre seu conteúdo, caso em que o juízo pode, inclusive, retratar-se e revogar a tutela.
"No caso de tutela privosória liminar de urgência, admite-se, como visto, o contraditório diferido. Não é suprimido, mas, só, postergado, em nome da efetividade da jurisdição". Paula Sarno Braga, Processo Civil, Teoria Geral do Processo Civil, p. 73.
Repare-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa é de origem constitucional (art. 5o);:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Portanto, qualquer disposição legal que viesse a AFASTÁ-LO seria flagrantemente inconstitucional.
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O contraditório não e inafastável!!! Pode ser afastado pelas tutelas de urgência e evidência por exemplo.
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Gabarito: ERRADO.
Comentários:
O enunciado descarta a possibilidade do contraditório inútil (afastamento pontual do contraditório). Com efeito, a dispensa do contraditório inútil é extraída de um interpretação a contrario sensu do art. 9.º, caput, do Novo CPC, pois quando a decisão for favorável à parte poderá ser proferida sem sua oitiva prévia. Nesse sentido, Daniel Assumpção (in Manual de Direito Processual Civil, 2016, p. 120) leciona que o art. 9.º caput, NCPC "trata-se, à evidência, do fundamento da dispensa do contraditório inútil: se a decisão irá favorecer a parte não há qualquer necessidade de ouvi-la antes de sua prolação, servindo o dispositivo legal ora analisado como regra geral a legitimar tal dispensa para qualquer situação".
Conclusivamente, não se pode admitir que o contraditório seja inafastável, uma vez que há a possibilidade de dispensa do contraditório inútil.
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Quadrix quando faz questões de múltipla escolha já é uma viagem, agora fazendo questões de certo ou errado é pracabar!
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OI?!
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Acertei errando... questão que reforça a tese tão difundida entre concurseiros de que para passar, às vezes, você precisa "emburrecer"...
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Acho que o entendimento fica facilitado assim:
Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório (...) seja inafastável.
O resto é abrobrinha.
A questão está errada pois o contraditório poderá ser excepcionalmente afastado (contraditório diferido), conforme hipóteses prevista no NCPC (ex.: art. 9º). O que NUNCA poderá ocorrer é a SUPRESSÃO do contraditório.
Assim, a questão possivelmente estaria correta se falasse que o contraditório não poderia ser jamais suprimido. Nesse caso seria preciso analisar as abrobrinhas que, na redação confeccionada pelo examinador, são completamente dispensáveis à resolução da questão.
Bons estudos!
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Acredito que a questão, por mais infeliz que tenha sido a sua redação, quis tratar do CONTRADITÓRIO INÚTIL. Na lição do Prof. Daniel Amorim, se houve ofensa ao contraditório em desfavor do vitorioso, não teria sentido anular um processo inteiro, à luz da efetividade da tutela jurisdicional.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9º Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.
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Questão confusa!
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A questão fala que o contraditório é inafastável (errado). Na improcedencia liminar do pedido e no indeferimento da petição inicial o contraditório pode ser afastado, visto que nesses casos a decisão judicial é favorável à parte que não é citada (princ, do contraditório inútil/infrutífero).
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Comentário do professor:
Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Afirmativa incorreta.
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Questãozinha difícil de entender essa! afff, mas é simples, é so focar no trecho "Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, (...), seja inafastável", o resto é bobagem!
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Boa questão!
O examinador apenas quer saber é se o contraditório sempre será inafastável. A resposta é NÃO!
Existe a figura do contraditório inútil, chamado por alguns de contraditório exclusivamente material. Nessa hipótese, despreza-se o contraditório formal (informação + reação) em algumas situações que é até recomendável e se observa apenas o contraditório material (possibilidade de formação de convencimento do juiz). Se essa situação não causou prejuízo a nenhuma das partes se entende que o princípio do contraditório não foi violado.
EX: se em determinada demanda o juiz prolata decisão inaudita altera parts, mas favorecendo ao réu significa que o processo possuía elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz e que não houve prejuízo ao réu, pelo contrário.
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Quando vc lê a questão 3 vezes mas não entende nada e marca que ta errado porque ta muito dificil de entender kkkkk
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Péssima redação.
A questão confunde a regra com a exceção.
A regra é a inafastabilidade do contraditório - Caput do artigo 9º do NCPC.
As exceções estão contidas no parágrafo único.
O gabarito só estaria correto se tivesse um termo como "sempre". Ex: Caso estivesse assim redigido - sempre inafastável.
A questão tentou abranger a exceção sem fazer qualquer menção a ela, logo andou mal o avaliador.
Se fosse melhor redigida, trazendo algum termo que se referise as exceções, tenho certeza que todos acertariam a questão.
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Para quem tiver dúvidas, um bom comentário é o do colega Josenildo Júnior.
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o princípio do contraditório vale para ambas as partes, não apenas para a que não ajuizou a ação ou não formulou pedido nos autos.
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Como entender a questão corretamente:
Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual (blá blá bá) seja inafastável???
Resposta: O contraditório pode ser afastado.
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Como a questão fala em "possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos", não há que se falar, no meu ponto de vista no contraditório inútil como justificativa para apontar a questão como errada. Por considerar que o contraditório é sim inafastável, no máximo, diferido (ao menos em relação ao réu), entendo que o gabarito é errado.
Mudo de opinião, porém, caso a interpretação sugerida pelo colega Julio Siqueira estiver certa. Se for o caso, errei a questão por achar que mesma falava em "parte que não ajuizou a ação" como mero exemplo de possível aplicação do contraditório.
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Ou seja, o princípio da ampla defesa e do contraditório não se aplica ao réu, pois este não ajuizou a ação e ainda não fez pedido nos autos por ainda estar dentro de seu prazo para apresentar defesa, ou mesmo para se manifestar sobre um eventual pedido de antecipação de tutela, por exemplo. Lamentável essa questão.
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Voei, e sem vassoura...
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Se o contraditório é diferido ou postergado é porque ele existe e está sendo observado.
Diferentemente ocorre no caso de inderimento liminar do pedido sem oitiva do Réu.
Melhor reposta é a do Matheus Machado.
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questão ridicula.
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O problema da questão é mais evidente do que os outros comentários levam a crer. O erro na acertiva consiste em afirmar que o contraditório é um direito "da parte que não ajuizou a ação". Em verdade, o direito ao contraditório assiste a ambas as partes, indistintamente.
F.F.F.
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Muito mal redigida. A pessoa que a elaborou tem que estudar gramatica.
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... em todas... não...e inafastável... são trechos do enunciado que me levou a dizer que estava errado.... foi no "chutômetro"
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A professora está certa, eu não entendi nada...
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Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
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Achei que eu já tava ficando doido, mas ao visualizar que o comentário mais curtido é aquele que também não entendeu nada eu me senti aliviado! heheheh.. Li 10x, continuei sem entender e no chute errei!
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A assertiva está errada em seu final:
..."parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável."
O contraditório é inerente às duas partes do processo.
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A questão está totalmente equivocada. O contraditório é inafastável, o que pode ocorrer é dele ser postergado para um momento futuro, como no caso dos incisos do art. 9 do Cód.Pr.Civi, porém, nunca poderá ser afastado. Questão mal formulada.
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Marquei errado porque o item está, no mínimo, escrito errado. hahaha
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Nao entendi kkkkkkkkkk
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Ainda bem que temos a possibilidade de ver aos comentários.
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QUEM ENTENDEU MERECE UM BRINDE! KKKKKKKKKKKKK
imagino o desespero da pessoa na hora da prova lendo umas 10 vezes... e sequer entendendo o que ta pedindo?!
haja pacienciaaa caro examinador! :/
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A questão não trata apenas de Direito Processual Civil, mas de interpretação de texto também, daí a chiadeira de grande parte dos "comentaristas".
Se nos utilizarmos de uma "decomposição" das orações, chegaremos facilmente ao que pretende o examinador, senão vejamos:
GABARITO: ERRADA!
Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis: pode esquecer essa parte da questão, pois na primeira lida você já identificou que a questão trata do princípio do contraditório, que estão tanto na CF, quanto no NCPC. Basta você, agora, considerar o restante da afirmação, retirando o aposto (que é o que está tornando a redação truncada) e refazendo dessa forma:
Prosseguindo: é correto afirmar que o princípio do contraditório é inafastável. Segundo este princípio, o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos.
Pronto, a parte de interpretação já está arredondada. Agora basta conhecer a lei! Questão errada, pois, o juiz, quando defere uma tutela de urgência, afasta o contraditório para concessão da ordem liminar. Posteriormente esse contraditório é oferecido ao réu (contraditório diferido).
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Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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TEORIA DO CONTRADITÓRIO INÚTIL: segundo essa teoria, o contraditório poderia ser dispensado em desfavor da parte vencedora, como no caso do indeferimento da petição inicial (art. 330) e da improcedência liminar do pedido (art. 332), situações cujas decisões judiciais são favoráveis à parte que não é citada.
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/75e7dc6402845af4ae599babc0f0e6e4.pdf
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A lei admite o afastamento do princípio do contraditório, em algumas hipóteses, vejamos:
REGRA: Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
EXCEÇÃO: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Dessa forma, a questão fica errada ao dizer que este princípio é inafastável.
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Reescrevendo a assertiva (sem corrigir os erros de gramática):
Considerando‐se as normas constitucionais e procesuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório seja inafastável. Segundo ele (o princípio do contraditório) o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos.
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Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.
Se excluirmos a oração que se encontra entre as vírgulas, fica mais fácil. Isso porque o contraditório não é inafastável, conforme observamos no Art. 9.
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Eu entendi totalmente diferente de vocês:
Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.
Se a parte não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, ela não é parte do processo, não havendo a necessidade de informá-la dos atos processuais.
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A doutrina entende que, assim como todas as garantias individuais elencadas no art. 5º da CRFB, o contraditório também é relativo. Um belo exemplo é o caso de improcedência liminar, quando o juízo julga o mérito da causa sem ouvir a parte demandada. Neste caso o contraditório seria mera formalidade, razão pela qual é dispensável.
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Não concordo com o gabarito. Mesmo nas hipóteses em que o contraditório é diferido, ele deve ser garantido, não é afastado. O diferimento do contraditório significa que ele é garantido em momento posterior, mas a garantia do contraditório continua inafastável. Também não concordo com colega que afirmou haver diferença em afastamento para supressão, pois sempre afirmamos que a ampla defesa, por exemplo, é inafastável, assim como o princípio do devido processo legal é inafastável, como outros princípios. Acho que a questão teve uma redação péssima e o examinador também pecou nesse jogo de palavras dele.
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ô enunciado intricado.
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O erro da questão está na parte "em todas as suas decisões", por conta das exceções previstas no NCPC. Porém a forma que a banca colocou parecia ser a regra geral, daí nem me preocupei com essas exceções do satanás!
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Primeiro que tive dificuldade para interpretar a questão ;0
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Errei a questão e não estava convencido da explicação dada em alguns comentários. Porém, o comentário de Eduardo Professor elucidou a questão e me convenceu. A questão refere-se ao contraditório inútil, que pode ser dispensado.
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a questão esta afirmando que o princípio do contraditório é inafastável, apenas isso. É só retirar toda essa baboseira sem sentido que ela colocou no meio do enunciado
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Que redação horrível! Tive que ler umas 3 vezes para conseguir compreender!
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redação fraca, não tinha entendido ate ler as explicações dos colegas
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Confesso que marque a questão como ERRADA por não ter entendido nada, e acabei acertando.
Porém, após uma melhor análise, acredito que esteja errada por DOIS MOTIVOS:
1 - O juiz não é obrigado a observar o contaditório nos casos do art 9º do CPC " I - TUTELA URGÊNCIA, II - EVIDENCIA (INCISO II E III), e III - AÇÃO MONITÓRIA). No caso havia expressão de que o juiz deveria observar em todas as decisões. Veja: Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.
2 - A questão faz referência a reação da parte que não ajuizou ação. Ocorre que nos casos de improcedência liminar, como caso de prescrição, que pode ser de ofício, ou seja, sem citação, o juiz sem precisar mandar citar a parte contrária, poderá decidir pela prescrição. Art. 239 do CPC "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
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Redação Horrível!
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contraditório afastável = revelia, termo que surge 12 vezes no CPC.
Força que a posse está cava vez mais próxima!!
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Tanto "C" quando "E" podem ser assinalidadas. Depende da perspectiva em que se vê o processo. Sob a perspectiva de determinados atos processuais isolados, como as tutelas de urgência; tutela de evidência do art. 311, incisos II e III; e a decisão sobre mandado inicial monitório (art. 701, CPC/2015), o contraditório é afastável provisoriamente. Sob a perspectiva do processo como um todo, ainda que seja provisoriamente afastado, pode ser exercido em caráter diferido, em sede de agravo de instrumento ou apelação.
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Que questão mal feita
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Horripilante!
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Aprendi a fazer qts CESPE...
quando sei qual devo marcar
marco oposto e acerto :)
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Só uma coisa a dissertar: contraditório postergado ou diferido não significa ausência de contraditório.
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Princípios são inafastáveis, enquanto normas cuja aplicação perpassa o método da ponderação. A Aplicação da técnica tudo ou nada, ou seja, afastar a aplicabilidade da norma vale para regras. Portanto, discordo da resposta da questão. Contraditório mitigado ou postergado não é contraditório afastado.
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Dica: Ir direto ao comentário de Eduardo Professor. A fundamentação é perfeita!
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Sem mais delongas, vamos ao que interessa nessa questãozinha fajuta:
Considerando‐se as normas constitucionais e processuais civis, é correto afirmar que o princípio do contraditório, segundo o qual o juiz deve observar, em todas as suas decisões, os elementos da informação e da possibilidade de reação da parte que não ajuizou a ação ou formulou pedido nos autos, seja inafastável.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
Gabarito: ERRADO
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Cuida-se de hipótese de contraditório inútil, como bem observado no comentário anterior. Não há necessidade de cumprir com o contraditório tradicional, informação e da possibilidade de reação da parte contrária, se a melhor situação possível já está garantida através da improcedência liminar do pedido, por exemplo.
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Gab errado
erro: da parte que não ajuizou a ação
Princ. do contraditório
Impõe que nenhuma decisão seja tomada sem prévia oitiva das partes.
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Gabarito: ERRADO
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
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Filhote da Cespe..
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O contraditório não é inafastável O art. 9º, parágrafo único, enuncia um rol de hipóteses em que o contraditório não será prévio, mas, sim, posterior (diferido). São elas: etc..
the jump of the cat:
As decisões do Juiz podem ser tomadas, em casos específicos, sem que seja dada oportunidade de se manifestar uma das partes , mas veja bem que posteriormente terá oportunidade do contraditório .
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER : EM TODAS AS SUAS DECISÕES.
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A regra é o contraditório imediato, no entanto existem situações em que o contraditório será diferido para um momento posterior em razão de situação peculiar, como nas tutelas provisórias de urgência e em algumas hipóteses de tutela de evidência.
Art. 300, §2: A tutela de urgência ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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Gabarito do Professor: Afirmativa incorreta.
Comentário do Professor do QC:
"Obs: A redação da questão é quase ininteligível. Partimos do pressuposto de que o que se afirmou foi que o princípio do contraditório não poderia ser afastado em nenhuma hipótese.
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
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que redação péssima
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O contraditório, na minha visão, É SIM INAFASTÁVEL. Alguma decisão pode ser tomada sem que a parte prejudicada possa ter ciência e se manifestar em relação ao seu conteúdo? NÃO! Logo, o contraditório é inafastável. O fato de haver hipóteses em que ele seja "diferido", incidindo em momento posterior àquele em que em regra ocorre, só reforça o argumento da inafastabilidade - o princípio não deixou de incidir nas hipóteses de "contraditório diferido", mas somente incidiu em momento posterior à decisão. Alguns concurseiros, mais passivos no processo de aprendizado, tendem a se esforçar para justificar o gabarito informado pela banca em vez de raciocinar sobre os temas de determinadas questões. Alguns professores, idem.
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Thais Oliveira, a melhor resposta.
A meu ver o erro é dizer que o contraditório é só para o réu. Autor e réu tem direito ao contraditório. a exemplo a réplica e as razoes finals.