-
Gabarito errado. O examinador trocou os conceitos.
Vale a pena ler mais sobre o assunto: https://blog.ebeji.com.br/direitos-humanos-principio-da-vedacao-do-retrocesso-ou-proibicao-de-regresso/
Um exemplo da Reserva do Possível foi o que aconteceu no RIO quando o Judiciário Estadual fez com o PE do respectivo ente efetuasse os pagamentos dos servidores.
-
1.1 CONCEITO
Segundo Canotilho[1] "efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios".
Além disso, entende que do princípio da democracia econômica e social aponta a proibição de retrocesso social, também designada como proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”. Dentro desses direitos sociais e econômicos, como por exemplo: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação, uma vez atingido o seu grau de efetividade passam a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outras alternativas ou compensatórias, se traduzam em `anulação´, `revogação´ ou `aniquilação´ pura e simples do núcleo essencial desses direitos.
https://juridicocerto.com/p/carlaadvogada/artigos/principio-da-vedacao-do-retrocesso-efeito-cliquet-436
-
Cláusula Pétria
-
Princípio da Vedação ao Retrocesso
-
Princípio da Proibição do Retrocesso => Por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.
Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos.
-
O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.
Fonte: BlogExamedaOAB. Com
-
Gabarito: Errado
A questão conceitua o princípio da proibição ao retrocesso e não da clausúla da reserva do possivel.
Vejam as 2 definições
O Princípio da proibição ao retrocesso veda que um direito concedido seja posteriormente suprimido, esse princípio NÃO É EXPRESSO e decorre do sistema jurídico constitucional, assim quando uma lei regulamenta um mandamento constitucional, instituindo determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania não podendo, por isso, ser arbitrariamente suprimido. (...) Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior.
( Fonte: Luís Roberto Barroso )
Por exigirem disponibilidade financeira do Estado para sua efetiva concretização, os direitos sociais estão sujeitos à denominada cláusula da reserva do possível que é um princípio implícito que tem como conseqüência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem ser efetivados pelo Poder Público, na medida exata em que isso é possível financeiramente. E importante entender que esse princípio não significa um "salvo conduto" para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que "não existem recursos suficientes". A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua concretização pelo Estado". Assim, comprovada a inviabilidade da concretização de direitos constitucionais, a clausula da reserva do possível poderá ser uma limitação válida à implementação total desses direitos.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Observação: A clausúla da reserva do possivel é limitada pelo princípio do MINÍMO EXISTÊNCIAL, pois em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana cabe ao Estado garantir uma proteção social mínima aos indivíduos . Nesse sentido o STF tem reiterado em seus julgados que o caráter programático das normas sociais inscritas no texto da Carta Política não autoriza o Poder Público a invocar de forma irresponsável a "reserva do possível", fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Assim, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada levianamente pelo Estado com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo quando possa ser objetivamente demonstrado que inexiste disponibilidade financeira do Estado para tomar efetivas as prestações positivas dele reclamadas, ou que falta razoabilidade à pretensão individual ou coletiva deduzida em face do Poder Público."
-
ESSE CONCEITO É SOBRE A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. EFEITO CLIQUET
-
Este não é o Princípio da Reserva e sim, o Princípio do Retrocesso Social.
O Princípio da Reserva do Possível, regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.
Fonte: BlogExamedaOAB. Com
[…] A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculos a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.- (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
Fonte: https://jota.info/artigos/principio-constitucional-do-nao-retrocesso-06082015
-
Gab. ERRADO
A assertiva quis confundir o candidato. Trocou o princípio PROIBIÇÃO DO RETROCESSO por RESERVA DO POSSÍVEL. Segue esclarecimento:
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO = As vantagens ssociais conquistadas não podem ser perdidas.
RESERVA DO POSSÍVEL = Dependerá dos recursos financeiros do estado.
MÍNIMO EXISTENCIAL = Mínimo que respeite a dignidade humana
#DeusnoComando
-
A teoria – ou cláusula – da reserva do possível vem sendo utilizada pelo Estado como justificativa para a não concretização de direitos sociais.
Segundo Joaquim José Gomes Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso social impõe que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado deve ser considerado como constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, o anulem ou o aniquilem.
O Mínimo Existencial consiste na essência dos Direitos Fundamentais, impossível de ser relativizado. É inatingível e funciona como uma barreira para a atuação do Estado. Assim, pode ser considerado como um núcleo fundamental, sem o qual não existiria o direito. Deste modo os direitos sociais que exorbitem o Mínimo Existencial sujeitam-se a restrições pelo legislador.
Embora o Mínimo Existencial não esteja expresso no ordenamento jurídico brasileiro, este encontra fundamento no princípio da dignidade humana. Este instituto é intrínseco à definição de Direitos Fundamentais. Conforme ensinamentos de Ingo Sarlet (2008), o mínimo necessário para a existência humana digna é um direito cujo Estado não pode intervir e que reclama prestações positivas dele.
Dessa forma, a cláusula do Mínimo Existencial pode ser observada sob dois aspectos: uma dimensão positiva, que abrange a prestação de serviços pelo Estado e uma dimensão negativa, que consiste numa margem de proteção aos Direitos Fundamentais de cada indivíduo contra ações de Estado ou outros particulares.
-
SO LEMBRANDO AOS COLEGAS DO QC QUE A CLAUSULA DE PROIBICAO AO RETROCESSO TEM APLICACAO APENAS NOS DIREITOS SOCIAIS.
-
Outra questão sobre o tema (Q557531) -
No tocante aos direitos sociais e aos direitos políticos, julgue o seguinte item.
A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais. (ERRADA)
-
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO.
-
Reserva do possível implica em PROIBIÇÃO AO RETROCESSO.
-
Cláusula da Reserva do Possível está relacionada aos seguintes assuntos:
-Normas Programáticas - eficácia limitada;
-Normas CF de 2ª Geração - prestações estatais;
-Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual;
O Estado, como sujeito ativo de prestações sociais, poderá ter tal exercício limitado em razão orçamento. Ou seja, se o Estado estiver em crise - pobre, sem grana, com o nó na garganta -, não poderá prestar assistência social, ainda que o sujeito passivo desta medida recorra à medidas judiciais.
_/\_
-
Também conhecido como "Efeito Cliquet"
-
A questão cobra o conhecimento sobre os postulados da Reserva do Possível e
Vedação ao Retrocesso. Assim, é fundamental entender tais conceitos.
Cláusula
da reserva do possível é um princípio que reconhece que os direitos sociais
assegurados na Constituição devem ser efetivados pelo Poder Público, mas
na medida exata em que isso seja possível financeiramente. É importante entender
que esse princípio não significa um "salvo conduto" para o
Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que não existem recursos suficientes.
A
não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos
constitucionalmente assegurados somente é justificável se, em cada caso,
for possível demonstrar a impossibilidade financeira (ou econômica) de sua
concretização pelo Estado. Assim, comprovada a inviabilidade da concretização
de direitos constitucionais, a cláusula da reserva do possível poderá ser uma
limitação válida à implementação total desses direitos.
O princípio
da Proibição do Retrocesso refere-se à conquista de direitos fundamentais como
resultado de um processo evolutivo, sendo que elas tendem a ser obtidas de
forma gradual. Desta forma, tais direitos conquistados não podem mais ser
enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não
podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam excessivamente
ou suprimam.
Eis duas
decisões do STF que abordam o princípio da proibição do retrocesso e a reserva
do possível:
(...)
4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da
proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela
atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental,
pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte,
julgada procedente, sem pronúncia de nulidade" (ADI n. 4.717, , Plenário, DJe
15.2.2019).
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE
ESCOLAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. REEXAME CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente,
em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à
concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela
Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II –
Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder
Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode
se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE-AgR-segundo 1.092.138, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2018)
O
item em análise está equivocado pelo fato de ter efetuado uma troca conceitual,
isto é, conceituou reserva do possível como sendo proibição do retrocesso e,
por sua vez, definiu proibição do retrocesso como sendo reserva do possível.
Gabarito:
Errado.
-
perfeita a justificativa do Matheus Godoi
-
Reserva do possível implica em PROIBIÇÃO AO RETROCESSO.