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ID
2324398
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsecutivo no que se refere ao Direito Civil.

As causas de impedimento e suspensão da prescrição fazem cessar temporariamente seu curso, sendo que, na primeira, o prazo mantém‐se íntegro enquanto durar a causa impeditiva, passando a correr por completo após seu desaparecimento. Desaparecida a causa suspensiva, computa‐se o prazo transcorrido antes de sua ocorrência, passando a correr a prescrição pelo prazo que restou.

Alternativas
Comentários
  • Gab: certo

    IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:

    Impedimento: o prazo prescricional não chega a se iniciar.

    Suspensão: o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo.

    Interrupção: o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido.

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil.

  • VIDE:    Q590435

     

    PRESCRIÇÃO: HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO

     

    DECADÊNCIA:    EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSÃO e interrompida (SALVO REGRAS ESPEFÍCAS - CDC)

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO, INÍCIO, ZERA.

     

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

  • CERTO. Pois bem, sabe-se que a prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida. No impedimento e na suspensão o prazo não começa (impedimento) ou para (suspensão) e depois continua de onde parou. Já na interrupção o prazo para e volta ao início.


    Outra diferença a ser apontada é que o impedimento e a suspensão envolvem situações entre pessoas; enquanto que a interrupção da prescrição está relacionada a atos de credor ou do devedor.


    As hipóteses de impedimento e suspensão estão conjugadas entre os arts. 197 e 201 do Código Civil

    Fonte: Flávio Tartuce. “Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • IMPEDIMENTO: play

    SUSPENSÃO: pause

    INTERRUPÇÃO: stop 

  • Diferença entre impedimento e interrupção da prescrição:

     

    A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).

     

    Já o impedimento do prazo significa que este não se inicia, ou seja, fica paralisado até que determinada situação se verifique. Como exemplo, mencionamos que a prescrição está impedida de correr contra os menores, até que atinjam a idade de 16 anos (fim da incapacidade absoluta). Então, o prazo só começa na data em que o menor faz seu aniversário de 16 anos. Por fim, há os casos de suspensão da prescrição.

     

    Fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_prescricao.decadencia.parte2.htm

     

  • Impedimento não faz cessar o curso da presrição!!!! Só se cessa/para aquilo que começou a andar!!!!! O impedimento não deixa andar. Impedi que o prazo começe a fluir!!! Se faz cessar temporariamente o curso é porque este já havia começado!!! Se começou já não estava mais impedido. Assim não se trataria de impedimento mas de uma interrupção!!!!

  • Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

     

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.


  • A prescrição pode ser conceituada como sendo a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal, prazo este definido em lei. 

    Art. 189 do CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
     
    Do mesmo modo que a lei define os prazos em que se caracteriza a prescrição, define também as causas que podem impedir ou suspender que a mesma ocorra. Quando falamos em impedimento da prescrição, entende-se que está impedido de fluir o prazo prescricional que ainda não se iniciou.

    Assim, se antes de iniciar o prazo prescricional verificar-se a presença de uma condição especial envolvendo as partes, o titular da pretensão ou o próprio negócio jurídico, esse prazo prescricional, que ainda não se iniciou, fica impedido de ter início, que se dará apenas após cessada a causa que o impediu de fluir.  

    Quando o prazo prescricional já se iniciou, e, após o seu início, verifica-se a presença de uma condição especial envolvendo as partes, o titular da pretensão ou o próprio negócio jurídico, esse prazo prescricional, já iniciado, é suspenso, assim ficando até que cesse a causa que não permite sua fluência.

    Quando o prazo prescricional já se iniciou, e, após o seu início, verifica-se a presença de uma condição especial envolvendo as partes, o titular da pretensão ou o próprio negócio jurídico, esse prazo prescricional, já iniciado, é suspenso, assim ficando até que cesse a causa que não permite sua fluência.

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.

    O item apresentado na questão afirma que as causas de impedimento o prazo se mantém íntegro enquanto durar a causa impeditiva, cessando temporariamente seu curso e passando a correr por completo após seu desaparecimento. No caso das causas de suspensão, desaparecida a causa suspensiva, computa‐se o prazo transcorrido antes de sua ocorrência, passando a correr a prescrição pelo prazo que restou.

    Desta forma, considerando tudo o que acima consta, tem-se que a afirmativa está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • nem quem escreveu isso entende kkkkkkk

  • Se no impedimento da prescrição o prazo sequer se inicia, como pode estar certa a afirmação que diz que "As causas de impedimento e suspensão da prescrição fazem cessar temporariamente seu curso"? Ah, por favor!!! Não há curso de prazo algum para ser cessado quando se trata de impedimento.