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ERRADA.
CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Acredito que , também como erro, há o fato que a sentença não extingue o processo e sim põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Art.203, § 1o - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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Em rápida sintése:
A) Sentença terminativa: nao resolve o mérito (art. 485/CPC)
B) Sentença resolutiva: resolve o mérito (art. 487/CPC).
Boa Sorte
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É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
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Caro Marcos, a despeito de entender seu raciocínio, essa parte do enunciado está, sim, correta:
A extinção do processo dar‐se‐á por sentença, conforme normas do novo ordenamento processual civil.
Art. 316 do novo CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença".
Claro que podemos criticar o dispositivo por haver situações que o processo será extinto por decisão monocrática ou acórdão, mas o enunciado pede o teor da lei.
Aparentemente, o legislador adotou os termos "juiz" e "sentença" em sentido amplo, o que não é necessariamente errado.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Portanto, nenhuma das hipóteses da afirmação se julgará o mérito.
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a presença dos pressupostos negativos processuais determina a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, V do CPC).
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GABARITO:E
É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).
FONTE: PROFESSOR DO QC
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ERRADO
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
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GABARITO: ERRADO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;