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ID
2324413
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

A extinção do processo dar‐se‐á por sentença, conforme normas do novo ordenamento processual civil. É correto afirmar que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta sentença extintiva sem a apreciação do mérito, sendo que, quando se reconhece a perempção, a listipendência ou a coisa julgada, a sentença extintiva é proferida com a apreciação do mérito da demanda.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

    CPC. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • Acredito que , também como erro, há o fato que a sentença não extingue o processo e sim põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.

     

    Art.203, § 1o - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

     

  • Em rápida sintése: 

     

    A) Sentença terminativa: nao resolve o mérito (art. 485/CPC) 

    B) Sentença resolutiva: resolve o mérito (art. 487/CPC). 

     

    Boa Sorte

  • É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Caro Marcos, a despeito de entender seu raciocínio, essa parte do enunciado está, sim, correta:

     

    A extinção do processo dar‐se‐á por sentença, conforme normas do novo ordenamento processual civil.

     

    Art. 316 do novo CPC: "A extinção do processo dar-se-á por sentença".

     

    Claro que podemos criticar o dispositivo por haver situações que o processo será extinto por decisão monocrática ou acórdão, mas o enunciado pede o teor da lei.

     

    Aparentemente, o legislador adotou os termos "juiz" e "sentença" em sentido amplo, o que não é necessariamente errado.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Portanto, nenhuma das hipóteses da afirmação se julgará o mérito.

  • a presença dos pressupostos negativos processuais determina a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, V do CPC).

  • GABARITO:E


    É certo que a decisão judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução tem natureza de sentença (art. 203, §2º, CPC/15). É certo, também, que a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15). Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;