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CERTO.
CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
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Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
CERTA
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§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
= bilateralidade da vontade
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Eu achei que haveria uma pegadinha quanto ao pedido do magistrado se ambas as partes manifestarem expressamente na primeira fase, porque lá na fase de instrução e julgamento (art. 359, CPC), o juiz tentará conciliar as partes novamente, vejamos:
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Mas a questão só cobrou a parte inicial que fala da mediação e conciliação.
Gab. Certo
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É certo que, de acordo com o procedimento comum estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, o réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação, audiência esta que somente será dispensada se houver requerimento expresso de ambas as partes ou quando o direito a que se requerer a tutela não admitir a autocomposição. É o que dispõe o§4º do art. 334, do CPC/15, senão vejamos: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".
Afirmativa correta.
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Questão confusa.
Entendo que a audiência será designada de qq forma (ela pode até não acontecer, mas designada, ela é), até mesmo se o autor em sua PI optar pela sua não realização. Recebida a PI , o juiz, se estiver td certo, dará seu despacho postivo, designando audiência de conciliação e mediação e mandando citar o réu. Dessa forma, caso o réu não queira a audiência de conciliação e mediação, peticionará nos autos até 10 dia antes da audiência JÁ DESIGNADA que deverá ser cancelada.
SENDO ASSIM, AO MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
Se alguém puder esclarecer.
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Pra mim a questão está certa, apesar de não estar tão bem redigida (algo comum nas provas da QUADRIX)
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CORRETA -
Art. 334, § 5 - Ambas as partes devem se manifestar quando não houver o interesse na audiência de conciliação. Autor manifesta desinteresse na inicial e réu em petição simples com antecedencia mínima de 10 dias da audiência.
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Péssima redação. A audiência não pode deixar de ser designada. Ela pode, sim, ser cancelada.
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Questão correta, mas com resslavas.
O CPC determina, no art. 334, §4º, inciso I que se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual a audiência não será REALIZADA.
Ademais, está também previsto que o réu se manifeste pelo desinteresse na composição com antecedência de 10 dias contados da data de realização da audiência de conciliação ou mediação, então, obviamente, esta já foi designada pelo juiz.
Erro bem grosseiro na hora de elaborar a questão.
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A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
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CERTO
NCPC
ART 334
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
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a audiência não será realizada
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual
quando não se admitir a autocomposição
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CERTO - DE acordo com o Art.334 em seu parágrafo quarto em seu inciso dois. Mostra-se como exemplo casos que existem direitos indisponíveis, como por exemplo, demandas envolvendo menores, sendo assim não haverá autocomposição...
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Lembrando: Na fase postulatória há audiência de conc. e med. Na fase Instrutória também. Caso as partes não queiram realizar na fase postulatória, ainda assim, o magistrado precisa tentar a conc. e med. na fase instrutória. Se mesmo assim as partes não quiserem, segue o baile.
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GABARITO: CERTO
Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;