-
CORRETO: LEI No 6.404/1976 - Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
-
Direitos e resgate
Os debenturistas são credores da Companhia e são remunerados pelo investimento (juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia, prêmio etc.), nas condições e prazos definidos na Escritura, além da quantia relativa ao valor investido, que pode ser recebida no vencimento, ou antes, mediante amortização do valor nominal da debênture.
O vencimento da debênture ocorre na data fixada na Escritura, que pode variar conforme as condições de emissão, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, bem como se reservar o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos de mesma série.
No entanto, há um tipo especial de debênture, chamada de "Perpétua", que não possui data de vencimento pré-estabelecida.
Caso previsto na Escritura, e com a concordância dos debenturistas e da Companhia, as condições definidas na emissão podem ser repactuadas
-
Lei 6.404/1976
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
De acordo com a garantia oferecida, podem ser de quatro espécies as debêntures:
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
com garantia real, em que um bem, pertecente ou não à companhia é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo);
com garantia flutuante, que confere ao mutuante (debentuarista) um privilégio sobre o ativo da companhia. Tendo preferência sobre os credores quirográficos em caso de falência da Companhia;
quirográfica, o titular concorre com os demais credores sem garantia na massa falida;
subordinada, o titular tem preferência apenas sobre os acionistas.
-
* Lei F. 6.404/1976:
Art. 54. (...)
§ 1º. A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
-
Gabarito:"Certo"
Debêntures: São valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão; poderá ainda conter cláusula de correção monetária indexada de acordo com os títulos da dívida pública.
A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessório, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moedas ou bens avaliados(LS/A,art.8º).
Art. 56 da Lei S/A. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
-
Debêntures
São certificados ou títulos de valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.
A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).
Debêntures: São valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão; poderá ainda conter cláusula de correção monetária indexada de acordo com os títulos da dívida pública.
A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessório, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moedas ou bens avaliados(LS/A,art.8º).
Art. 56 da Lei S/A. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmiode reembolso.
A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contratempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.
Os valores mobiliários "são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita". A companhia pode emitir os seguintes valores mobiliários: debêntures (arts. 52 a 74); partes beneficiárias (arts. 46 a 51); bônus de susbscrição (arts. 75 a 79); nota promissória (Instrução CVM n. 134/90); e ações (arts. 15 a 17).
"As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama 'escritura de emissão. [...] As debêntures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais".
-
Direitos e resgate
Os debenturistas são credores da Companhia e são remunerados pelo investimento (juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia, prêmio etc.), nas condições e prazos definidos na Escritura, além da quantia relativa ao valor investido, que pode ser recebida no vencimento, ou antes, mediante amortização do valor nominal da debênture.
O vencimento da debênture ocorre na data fixada na Escritura, que pode variar conforme as condições de emissão, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, bem como se reservar o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos de mesma série.
No entanto, há um tipo especial de debênture, chamada de "Perpétua", que não possui data de vencimento pré-estabelecida.
Caso previsto na Escritura, e com a concordância dos debenturistas e da Companhia, as condições definidas na emissão podem ser repactuadas
-
A questão tem por objeto tratar
das debêntures, espécie de valor mobiliário que pode ser emitido pela companhia.
As debêntures são valores
mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de captação de recursos,
tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir,
ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as
debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja
emitida com outro objetivo, como novação, penhor, dentre outros.
A debênture poderá assegurar
ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da
companhia e prêmio de reembolso (art. 56, LSA). Se a companhia não realizar
o pagamento no prazo estipulado, o credor poderá executá-la.
Waldo Fazzio em sua obra explica que
“as debêntures podem ter por remuneração: •taxa de juros prefixada; •Taxa
Referencial (TR) ou Taxa Básica Financeira (TBF), observado o prazo mínimo
de quatro meses para vencimento ou período de repactuação; •taxa de juros
flutuantes, observado o prazo mínimo de 120 dias para vencimento ou período
de repactuação, admitindo-se que os intervalos de reajuste da taxa utilizada
como referencial ocorram em prazo não inferior a 30 dias. A taxa deve ser
regularmente calculada e baseia-se em operações contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado
contratualmente; •taxa de juros fixa e cláusula de atualização com base em
índices de preços, atendido o prazo mínimo de um ano para vencimento ou
período de repactuação. O índice de preços deve ter série regularmente
calculada e ser de conhecimento público. A periodicidade de aplicação da
cláusula de atualização não pode ser inferior a um ano. O pagamento
correspondente à atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou
repactuação das debêntures.
Gabarito da Banca e do professor: CERTO
Dica: As
debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b)
garantia flutuante; c) não gozar de preferência; e d) subordinada aos demais
credores da companhia.
(1) WALDO FAZZIO JUNIOR. Manual de Direito Comercial. Grupo GEN, 2020. Pág. 248