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ID
2324644
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A construção do atual Sistema Único de Saúde (SUS) passou por vários momentos de luta em diferentes cenários econômicos e políticos. Com relação a esse assunto, julgue o próximo item.

A Lei n.º 8.080/1990 estabeleceu, em caráter complementar, a participação da iniciativa privada no SUS.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8080/90 coloca que iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    Quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Resposta CERTO

    Bibliografia

    www.planalto.gov.br

  • Gabarito: Correto.

     

     

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

     

     

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

     

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidadesfilantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º-É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadascom fins lucrativos.

    § 3º-É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência àsaúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º-A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos esubstâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

     

    LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.