DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.
§ 1º Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
Questão desatualizada !
O § 1º do Art. 167 que tratava do assunto foi revogado. E o texto do Art. 167, foi totalmente alterado.
CLT Art. 167 - "O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho." (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho, (Fonte: NR 07)