SóProvas


ID
2324965
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características comuns às entidades da Administração Indireta, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Características aplicadas a todos os entes da Administração Indireta

     

    → Personalidade jurídica própria

    → Patrimônio e receita próprios

    → Capacidade de Autoadministração

    → Criação depende de lei específica ( pode ser estadual , federal , municipal)

    → Não podem ser criadas com fins lucrativos , porém podem obter lucro

    → Atendem a uma finalidade específica

    → Não estão subordinadas à administração direta , mas sim vinculadas e sujeitas a controle.

  • A letra C também está correta.

    As fundações públicas e as autarquias não possuem fins lucrativos, mas as sociedades de economia mista e empresas públicas podem ter. Assim, não é uma característica comum às entidades da Administração Indireta.

  • Próxima...

  • C.E.F (empresa pública) e B.B ( S.E.M) não possuem fins lucrativos?????

    Bom se fosse verdade.

  • CREDO.

  • esquisita....

  • Questão passível de anulação, pois em nenhuma forma de descentralização haverá hierarquia e subordinação, mas sim controle finalístico de supervisão.

  • Banca que coloca crase em "à ela" merece ser ignorada

  • subordinação? se é louco... banca fanfarrona brincando de fazer questões...

    adm indireta não há hierarquia nem subordinação com a adm direta e sim uma relação de vinculação. É a tutela adm, também chamada de controle finalístico ou supervisão ministerial.

     

     

  • A "D" está errada pois *Todas as entidades administrativas estão sujeitas á um controle realizado pela administração direta.

  • Não caiam no senso comum, empresas publicas e sociedades de economia mistas não tem sua finalidade de criação para obter lucro para o Estado, mas sim para evitar monopolio dos particulares, exemplo Banco do Brasil abaixa taxa de juros obrigando a concorrencia a baixar tbm, gerando competividade no mercado.

  • Questão atécnica, que termina por prejudicar o bom candidato. 

  • Galera.. a Letra C não pode ser a correta, pois, ainda que as Estatais estejam envolvidas com a atividade econômica, a sua criação não se deu para finalidade lucrativa, mas para suprir um interesse público coletivo. 

    Assim, todas as entidades da Adm. Indireta não possuem finalidade lucrativa... estando correta a alternativa

     

     

  • Questão ridícula, as EP e SEM são criadas SIM com o intuito de lucro! O que não ocorre com as Autarquias e Fundações, ou seja, não é característica comum a todas entidades.

  • O triste é ver as pessoas tentando justificar o injustificável, mas é assim mesmo... bola pra frente.

  • "Não possui fins lucrativos"

     

    Fiquei na dúvida também e encontrei interessante artigo sobre as S.E.M. 

     

    "Com relação à possibilidade de conciliação da atividade econômica lucrativa com a prestação de atividades de interesse público, é possível verificar divergência doutrinária. (...)

    A sociedade de economia mista distingue-se das sociedades anônimas privadas sob o aspecto de apresentar duas categorias de sócios, com objetivos diversos. O Estado, ao constituir as sociedades mistas, visa ao interesse público, e não ao lucro, que é o objetivo dos acionistas privados. Há que conciliar, portanto, o interesse público, que orienta a ação do Estado, com a proteção dos direitos patrimoniais dos acionistas privados, que o Estado julga conveniente associar aos seus empreendimentos (...)

    A corrente publicista alega que o lucro seria legítimo apenas se fosse uma consequência no desenvolvimento das atividades de interesse público (...)

    Para que isso ocorra, a lucratividade deve decorrer de atividades-meio, ou seja, da prestação de serviços de natureza econômica que geram excedentes de capital. Porém esse lucro não constitui finalidade da sociedade, mas é admitido por configurar instrumento de efetivação da atividade-fim. Atividade-fim, como já diz o próprio nome, é aquela que visa à prestação dos serviços no campo do interesse público primário e que constitui a finalidade da sociedade (...)

    Deste modo, a lucratividade da sociedade de economia mista constitui meio necessário para a consecução de seu fim, que é o de prestação de serviço público do interesse público primário (...)

    Em contraponto, há parte da doutrina que admite o lucro, pois esse seria inerente às sociedades que têm investimentos provenientes do capital privado. Caso as sociedades de economia mista tivessem por premissa a inviabilidade de lucro, essas seriam inviáveis, pois não atrairiam investidores (...)"

     

    https://mandinha10fc.jusbrasil.com.br/artigos/149242637/sociedades-de-economia-mista 

     

    Tem opinião para todo gosto, mas uma coisa é certa (com a devida vênia ao colega para tentar justificar o injustificável rs ..):  quando tem a mão do Estado, não dá para ir falando em finalidade de lucro. Ou pelo menos não lucro exclusivamente. Ou a finalidade é interesse público, ou a finalidade é interesse público + lucro. Mas falar só em finalidade de lucro não pode não. Só minha opinião.

     

  • as entidades da administração indireta possuem finalidade pública, o possível lucro é por consequência natural da atividade. Como ocorre nas empresas estatais  quando exercem exploração de atividade econômica, nas quais não possuem fim lucrativos, as finalidades são:  Interesse coletivo ou segurança nacional. O que ocorre é que o lucro pode ser consequencia da atividade.

  • Mesmo acertando, achei a questão mal elaborada, nem todas são obrigadas a não possuir fins lucrativos..

  • Pessoal... alguns comentários estão equivocados!

    As entidades da Administração Indireta NÃO podem ser criadas com finalidade lucrativa. O lucro, se houver, é decorrência do exercício da sua atividade, não a sua finalidade primordial. 

    Ex.: Banco do Brasil, criado por força de "relevante interesse coletivo", nos termos do artigo 173 da CF/88 - Essa Sociedade de Economia Mista tem lucro (e muito), mas esse lucro é apenas consequência da atividade por ela desempenhada. 

     

    ERRADA, portanto, a alternativa "c".

     

    Gabarito: "D".

    Bons estudos! 

  • Questão passível de anulação. Pois a letra C também está correta.

    Administração Indireta é composta por Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Estas duas ultimas podem sim explorar atividade econômica.

  • A BANCA ERROU NO DIREITO, INCLUSIVE NO PORTUGUÊS!

    EMBORA A QUESTÃO NÃO TENHA SIDO ANULADA, É FLAGRANTE QUE O GABARITO ESTÁ TROCADO.

    __________________

    A - ERRADO - É característica comum às entidades da Administração Indireta, exceto TER sua própria personalidade jurídica (patrimônio e sua receita própria, autonomia administrativa e financeira).

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.  

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.   

    _________________

    B - ERRADO - É característica comum às entidades da Administração Indireta, exceto na sua criação HAVER a previsão de uma finalidade específica.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - [...] para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - [...] para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    III - Sociedade de Economia Mista - [...]para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima [...]    

    IV - Fundação Pública - [...] para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, [...]

    __________________

    C - ERRADO - É característica comum às entidades da Administração Indireta, exceto não POSSUIR fins lucrativos.

    FUNDAMENTO LEGAL: IDEM ALTERNATIVA B

    AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA ==================> SEM FINS LUCRATIVOS

    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ==> COM FINS LUCRATIVOS

    _________________

    D- ERRADO - É característica comum às entidades da Administração Indireta, exceto não ESTAR sujeita ao controle da Entidade criadora, embora à ela esteja subordinada.

    CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA ADMINISTRATIVA

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

  • Letra C deveria ser "Não Possuem..."

  • Analisemos cada opção proposta pela Banca:

    a) Certo:

    A presença de personalidade jurídica é uma característica comum das entidades integrantes da administração indireta, conforme expresso no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:"

    Ao lado da personalidade própria, também estão presentes o patrimônio e a receita próprios, bem como as autonomias administrativa e financeira, de maneira que não há incorreções neste item da questão.

    b) Certo:

    Realmente, cada entidade administrativa é instituída com uma dada finalidade específica, ou seja, seu objeto é definido com precisão na lei que criar a entidade ou que autorizar sua instituição. É o que a doutrina denomina como princípio da especialidade, como, por exemplo, ensina Maria Sylvia Di Pietro:

    "Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei;

    (...)

    Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta."

    c) Certo:

    Na medida em que existem entidades da administração indireta, mais precisamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que podem ser criadas com vistas à exploração de atividades econômicas, inclusive em regime de competição com a iniciativa privada, é questionável o entendimento aqui adotado pela Banca, no sentido de considerar que todas as pessoas da administração indireta não possuam finalidade lucrativa.

    A explicação que se pode tentar oferecer seria no sentido de que, a teor do art. 173, caput, da CRFB, mesmo quando o Estado atua diretamente como agente interventor na economia, isto somente se faz possível para atender aos imperativos de segurança nacional ou para satisfazer relevantes interesses coletivos.

    Neste sentido, portanto, ao criar empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que exploradoras de atividades econômicas, a finalidade central seria o atendimento de imperativos de segurança nacional ou de relevantes interesses coletivos, sendo o lucro, daí obtido, uma mera consequência, e não a finalidade, em si, justificadora da instituição da entidade.

    Particularmente, entendo ser um tanto forçado esse raciocínio. Na prática, é presumível que a entidade administrativa, ao atuar em paralelo com instituições privadas, e com elas competindo, tenha, sim, o objetivo de perseguir lucro.

    No entanto, por reconhecer a existência de doutrina a respaldar a posição aqui abraçada pela Banca, considero ser aceitável dar como correto o item ora comentado, mesmo com todas as ressalvas acima.

    d) Errado:

    A uma, todas as entidades que compõem a administração indireta encontram-se, sim, submetidas a controle por parte do ente federativo instituidor. Trata-se de controle finalístico, que visa a aferir, essencialmente, se a entidade encontra-se cumprindo suas finalidades institucionais.

    A duas, esta modalidade de controle não se baseia em relação de subordinação, tal como foi aduzido pela Banca, porquanto inexiste hierarquia entre o ente central (pessoa federativo) e a entidade integrante de sua administração indireta. A relação aí instituída é de mera vinculação, e não de subordinação.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.

  • gab d! vinculação ministerial