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LETRA D
A - Poder HIERARQUICO decorre da relação de subordinação entre o administrado e seu superior, típico da organização administrativa e só ocorre dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, só existe na relação entre órgãos de uma mesma entidade. (FALOU EM SUBORDINAÇÃO = HIERARQUICO)
B - Poder DISCIPLINAR é aquele em que se permite à Administração Pública aplicar aos agentes públicos sanções em razão de uma infração funcional.
C - O poder discricionário é aquele que a administração tem liberdade de atuação dentro dos limites traçados pela LEI.
D - DI PIETRO : (…) No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma.
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Correta, D
PODER VINCULADO:
A Administração ''somente'' poderá tomar determinadas condutas previstas em LEI;
NÃO HÁ ESCOLHA, ou seja, não há aqui um critério de conveniência e oportunidade, como visto nos atos discricionários.
Não há liberdade, ao agente publico, para observar oportunidade e conveniência na realização de um ato administrativo vinculado, entretanto, deve o mesmo agir de acordo nos estritos limites da lei.
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Creio que o erro da alternativa A seja "só ocorre dentro de uma pessoa jurídica".
O MP, por exemplo, não é pessoa jurídica, quer dizer então que não há poder disciplinar na relação com seus servidores? claro que há.
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Essa questão deveria ser anulada.
Não existe esse "minima".
NÃO HÁ LIBERDADE E DEU.
A lei não deixa NENHUMA margem de liberdade ao ADM.
exemplo de ato VINCULADO: Aposentadoria compulsoria e licença paternidade.
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PODER DISCIPLINAR
Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”
Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.
Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.
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"atuação" da admininstração. A administração atua iguamente nos poderes discricionários e vinculado. O que minimiza é o poder de decidir ( por razões de interesse e oportunidade, e não a atuação por si só.
Questão Mal redigida.
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Típica questão que atrapalha os estudos.
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(questão passível de anulação) O poder vinculado não admite, "nem a mínima" liberdade de atuação, é somente vinculado à lei.
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a questão é confusa porque vários doutrinadores explicam os conceitos dos poderes da administração pública de forma distinta, ou um pouco distinta.
Para Di Pietro, por exemplo, não existe poder vinculado e discriocinário. Já Hely Lopes Meirelles explica sobre os dois poderes citados anteriormente.
Para Di Pietro somente existem os poderes normativo(regulamentar), disciplinar, decorrentes da hierarquia e de polícia. Outros doutrinadores já falam sobre os poderes hierárquico, vinculado, discrionário. A melhor maneira e se atentar para a bibliografia do edital ou, caso não haja, estudar com os melhores cursinhos, professores, materiais, etc.
Acertei a questão porque em algum momento dos meus estudos vi falando que, através do poder vinculado, a Administração Pública pode atuar com mínima ou nenhuma liberdade.
Gabarito letra D.
a fonte sobre as afirmações onde há o nome da Di Pietro vieram do livro dela Direito Administrativo, 27 ed, 2014.
rumo à eear porra!
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A) Poder disciplinar decorre da relação de subordinação entre o administrado e seu superior, típico da organização administrativa e só ocorre dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, só existe na relação entre órgãos de uma mesma entidade.
RESPOSTA: HIERÁRQUICO
B) Poder hierárquico é aquele em que se permite à Administração Pública aplicar aos agentes públicos sanções em razão de uma infração funcional.
RESPOSTA: DISCIPLINAR.
C) Poder discricionário é aquele em que a Administração possui total liberdade de atuação.
OBS: Não está correta, pessoal. Pois, mesmo tendo LIBERDADE, a discricionáridade deve estar DENTRO da LEI. Imagina sem lei, viraria à casa da mae Joana. rsrs
D) Poder vinculado é aquele em que não há ou, são mínimas, a liberdade de atuação da administração. GABARITO
OBS: Entretanto galera, mesmo soado estranho, por eliminação dava-se para chegar no gabarito.
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Assim como vários colegas, fiquei presa no "mínimas", poder vínculado não deixa margens, ainda que mínimas, de liberdade de atuação, pelo menos até fazer essa questão, eu pensava assim...
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Qual a liberdade mínima no ato vinculado?
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Acredito que não exista liberdade mínima na atuação do Poder Vinculado. Confuso.
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Acertei por pura exclusão, visto que atos vinculados não permitem "liberdade de atuação". Essa seria a definição do próprio ato discricionário, que conta com uma liberdade mínima de atuação, levando em conta a conveniência e oportunidade do administrador.
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RESPOSTA LETRA D
QUANTO A LETRA C: O PODER DISCRICIONÁRIO NÃO POSSUI TODAL LIBERDADE, TEM QUE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
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Acho que deveria ser anulada. Quando há mínima liberdade já é conferido grau de discricionariedade. A vinculação torna a atuação binária: ou faz ou não faz, obsrvando a disposição legal sobre o caso concreto.
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Complemento em relação a letra a).
Além do fato de ser poder hierárquico, o poder disciplinar se aplica também a particulares QUE TENHAM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
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Analisemos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
O poder disciplinar, na realidade, é aquele por meio do qual a Administração aplica sanções disciplinares a seus agentes públicos ou a particulares que com ela mantém vínculo jurídico especial, como é o caso de concessionários de serviços públicos, alunos de escolas e universidades públicas etc. A Banca, neste item, aparentemente tentou se referir ao poder hierárquico, e não ao disciplinar. Todavia, além de mencionar o poder administrativo incorreto, ainda afirmou a existência de vínculo hierárquico "entre o
administrado e seu superior". Ora, a palavra "administrado" é utilizada costumeiramente pela doutrina no sentido de particular, ou seja, de pessoa física não integrante da Administração. E, como bem se sabe, inexiste relação de hierarquia e subordinação entre particulares e o Poder Público.
Logo, por mais esta razão, revela-se incorreta a presente assertiva.
b) Errado:
Desta vez, a Banca valeu-se de definição atinente ao poder disciplinar, e não ao poder hierárquico.
c) Errado:
Não há que se falar em "total" liberdade de atuação nos atos discricionários, uma vez que, mesmo no poder discricionário, a lei estabelece limites a serem observados, de modo que, se o agente público ultrapassá-los, incorrerá em arbitrariedade, ou seja, prática de ato inválido. Refira-se, ademais, que, mesmo em se tratando de atos discricionários, existem elementos que são vinculados, notadamente a competência, a finalidade e, para alguns doutrinadores, a forma.
d) Certo:
De fato, o conceito de poder vinculado, também chamado de poder regrado, aqui oferecido pela Banca, não apresenta incorreções. Na linha exposta pela Banca, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"Nessa categoria de atos administrativos a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão."
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 113.