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ID
2324998
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um cidadão ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo que o Município fosse obrigado a lhe fornecer medicamentos de alto custo, conforme receita médica, e pediu tutela antecipada para que os medicamentos fossem fornecidos em 30 dias. A tutela antecipada foi deferida. O Município foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/09/16 (Segunda-feira). Considerando que não houve feriado neste período e o mês de setembro é de 30 dias, o prazo para recorrer da tutela antecipada deferida termina em:

Alternativas
Comentários
  • A questão busca confundir o estudante, uma vez que o modo de contagem de prazos do novo CPC, em dias úteis, simplesmente não se aplica aos Juizados Especiais. Desta forma, a alternativa correta é a C (10 dias corridos).

    De qualquer forma, cumpre trazer a lume o enunciado correspondente da FONAJE:

    ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

  • Lei dos Juizados de Fazenda Pública:

    Art. 7°  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • Indiquem para comentário !

     

  • Oi gente, acredito que o entendimento dessa questão parte desta ideia: 

    A Lei 12.153/09 permite a interposição de recurso das decisões que determinarem medidas necessárias para o cumprimento de tutelas cautelares ou antecipatórias. 

    Pelo antigo CPC, o recurso da decisão que defere o pedido é o agravo, com o prazo de 10 dias para a propositura. 

    Hoje o prazo é diferente, deve ser de 15 dias. 

    Acompanhe o raciocínio: Art. 3 O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de dificil ou de incerta reparação. 

    Depois o Art. 4º diz: "Exceto nos casos do art. 3º (artigo acima), somente será admitido recurso contra a sentença."

    Assim, pode-se entender que poderá ser admitido recurso contra as decisões que deferirem as providências cautelares e antecipatórias e contra a sentença, apenas.

    Como a Lei dos Juizados Especiais não dispõe sobre o agravo, aplica-se o CPC, cujo prazo, na época, era de 10 dias. 

     

  • Nos termos da parte final do artigo 3º da Lei 12.153/2009, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providencias cautelares ou antecipatórias, caberá agravo, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará dano de difícil reparação ao recorrente.

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

    O artigo 42 da Lei 9.099/95 determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita:

    “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”

    ENUNCIADO 165 do FONAJE- Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.

    Lei 12.153/2009. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Portanto, caberá recurso inominado no prazo de 10 dias corridos. 

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável, no rito especial estabelecido na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), por recurso inominado (arts. 3º e 4º, Lei nº 12.153/09). O prazo para a interposição deste recurso é de 10 (dez) dias e consta no art. 42, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis e criminais e que tem aplicação subsidiária no rito dos juizados especiais federais e no dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).

    Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), indaga-se se, no rito especial dos juizados especiais, deve ser observada a regra da contagem do prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, para o rito ordinário (art. 183, caput). A resposta é negativa. Tratando-se de rito especial, e considerando-se o princípio da celeridade processual que informa o procedimento dos juizados especiais, esse benefício da contagem do prazo em dobro não é aplicável, devendo ser observado o prazo em sua forma original. Ademais, pelo mesmo motivo (respeito à celeridade), não é aplicável ao rito especial a contagem do prazo em dias úteis estabelecida pelo art. 219, do CPC/15, devendo o prazo ser computado de forma simples.

    Isto posto, se a intimação do Município ocorreu no dia 12/09/16, segunda-feira, temos:
    1 - A contagem do prazo deve ser iniciada no próximo dia útil imediato: 13/09/16, terça-feira.
    2 - O prazo a ser considerado é o de 10 dias corridos, somente devendo ser adiado para o próximo dia útil seguinte, caso termine em dia não útil ou feriado.
    3 - O vencimento do prazo ocorreu no dia 22/09/2016, quinta-feira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza de decisão interlocutória, a qual é impugnável, no rito especial estabelecido na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), por recurso inominado (arts. 3º e 4º, Lei nº 12.153/09). O prazo para a interposição deste recurso é de 10 (dez) dias e consta no art. 42, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis e criminais e que tem aplicação subsidiária no rito dos juizados especiais federais e no dos juizados especiais da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).

    Tratando-se de Município, pessoa jurídica de direito público (ou Fazenda Pública), indaga-se se, no rito especial dos juizados especiais, deve ser observada a regra da contagem do prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, para o rito ordinário (art. 183, caput). A resposta é negativa. Tratando-se de rito especial, e considerando-se o princípio da celeridade processual que informa o procedimento dos juizados especiais, esse benefício da contagem do prazo em dobro não é aplicável, devendo ser observado o prazo em sua forma original. Ademais, pelo mesmo motivo (respeito à celeridade), não é aplicável ao rito especial a contagem do prazo em dias úteis estabelecida pelo art. 219, do CPC/15, devendo o prazo ser computado de forma simples.

    Isto posto, se a intimação do Município ocorreu no dia 12/09/16, segunda-feira, temos:
    1 - A contagem do prazo deve ser iniciada no próximo dia útil imediato: 13/09/16, terça-feira.
    2 - O prazo a ser considerado é o de 10 dias corridos, somente devendo ser adiado para o próximo dia útil seguinte, caso termine em dia não útil ou feriado.
    3 - O vencimento do prazo ocorreu no dia 22/09/2016, quinta-feira.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    SOBRE O PRAZO DE 10 DIAS:

    ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP)

     

    SOBRE A FORMA CONTÍNUA DE SE CONTAR O PRAZO:

    ENUNCIADO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA 13 - A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

     

    OBS.: o XXXIX Encontro do FONAJE foi em junho/2016 (já estava em vigor o CPC/2015).

  • CUIDADO: SÃO 10 DIAS CORRIDOS!

  • NÃO VALE CONTAR NO DEDO DA MÃO NA HORA DA PROVA !

     

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

     

    Enunciados da Fazenda Pública

    ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

    ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

     

     

  • ERREI, CONTEI DIAS UTEIS 

  • toma lerdo

  • Agravo de Instrumento em 10 dias corridos

  • Muito cuidado com essa afirmação categórica de que os prazos nos Juizados Especiais são contados em dias corridos. Há, na verdade, uma verdadeira confusão sobre o tema. Frise-se, contudo, que em breve - ao menos assim se espera - o STF definirá os contornos pertinentes à celeuma. Senão, veja-se:

     

    OAB questiona contagem de prazos em dias corridos em juizados especiais

     

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 483, na qual sustenta a inconstitucionalidade de decisões judiciais que aplicam a contagem dos prazos em dias corridos e pede que o STF determine que os prazos processuais sejam contados em dias úteis. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux.

    Segundo a OAB, o artigo 219 do novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a contagem em dias úteis, em contraposição ao artigo 181 do antigo código, e tal posicionamento “se coaduna com os princípios do Estado Democrático de Direito”. A entidade assinala, no entanto, que essa regra está sendo desrespeitada por juizados especiais (nas áreas cível, federal e da Fazenda Pública) no país. No caso dos juizados cíveis, há unidades da federação, como Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Tocantins, que seguem o novo CPC, enquanto outras, como Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, continuam a contar os prazos em dias corridos. “Tem-se, portanto, uma assídua divergência quanto à forma de contagem processual, o que acarreta graves prejuízos à segurança jurídica”, sustenta.

    Essa situação, segundo a OAB, viola preceitos constitucionais fundamentais, como o da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da segurança jurídica, do devido processo legal e do direito ao repouso semanal (no caso, dos operadores do Direito).

    No pedido de liminar, no sentido de determinar que seja imediatamente adotada a contagem dos prazos em dias úteis nos processos em tramitação nos juizados especiais nas três esferas, a entidade de classe fundamenta a urgência sobretudo em razão de que os prazos processuais, caso descumpridos, “acarretam perecimento de direitos”, e sua supressão indevida caracteriza cerceamento da plenitude do direito à ampla defesa.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356751

  • Olá amigos, é importante se atentar que ao que parece os prazos nos juizados especiais não devem ser contados em dias corridos, mas sim em dias úteis.

    Apesar do Enunciado 165 do Fonaje que foi feito logo após a publicação do novo diploma processual, outros enunciados surgiram, inclusive de maior relevância e eles parecem apontar, com coerência, para a contagem em dias úteis dos prazos processuais no microssistema dos juízados especiais.

    "O prazo em dias úteis, previsto no art. 219 do CPC/2015, aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n.º 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009" - Enunciado da I Jornada de Direito Processual Civil organizada pela CNJ.

    Enunciado 45 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): “a contagem dos prazos em dias úteis aplica-se ao sistema dos juizados especiais”.

    Enunciado 175 do Fonajef (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)”

  • Enunciado Fonaje NÃO consta no rol do Art. 59 da C.R\88

     

    #AmemosJesus !!!

  • Existe enunciado da CJF no sentido de ser prazo em dias úteis.

  • existe um antigo enunciado do fonaje que veda o manejo de agravos em juizados especiais (permite apenas o agravo interno e o que seria o atual agravo do 1.042 do ncpc):

     

    FONAJE - ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

     

    afinal, qual é o recurso cabível?

  • Questão desatualizada.


    A Lei nº 13.728/2018 inseriu um novo artigo na Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente a contagem do prazo em dias úteis. Veja o dispositivo acrescentado:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.


    O art. 12-A foi inserido na Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual. Ocorre que existem também os Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, indaga-se: essa regra vale também para os procedimentos regidos por esses outros Juizados?

    SIM.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/comentarios-ao-novo-art-12-da-lei.html



  • Lei 13.728/2018 alterou a Lei 9.099/99:


    Art. 1oA Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

    "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LOGO, OS PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.


    Ademais, cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede antecipação de tutela no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que aplica-se o CPC/2015 de maneira subsidiária aos procedimentos nos juizados Especiais.




  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    L12153. Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Lei 9099. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

     

     Lei 9099.  Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

    Obs. Recurso Inominado

     

    INÍCIO - 12 /09/16

    FINAL- 26/09/16

  • Questão completamente desatualizada. Atualmente os prazos para os juizados especiais são contados em dias úteis, apenas.

    https://aij.jusbrasil.com.br/artigos/643878929/lei-n-13728-2018-contagem-de-prazo-em-dias-uteis-nos-juizados-especiais

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/11/01/lei-estabelece-contagem-de-dias-uteis-para-prazo-em-juizados-especiais