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Art. 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)
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alternativa "B"
A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, conseqüência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, como se constata na ementa abaixo transcrita:
"Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado - Auto-aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência.
"A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional.
"Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade. (fonte site TRE/SC).
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Alguém pode traduzir melhor o item "I" ....grata
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A absolvição impropria com aplicação de medida de segurança é quando o réu é inimputável por ser incapaz absolutamente, então o juiz absolve porém lhe aplica uma medida de segurança. E como é causa de suspensão dos direitos politicos a incapacidade absoluta então os efeitos se prolongam enquanto durar a incapacidade. Minha opinião.
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TSE
Sumula Nº 9 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
“[...] Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008. Art. 1º, I,"e", da lei complementar nº 64/90. Condenação criminal. Sursis. Inelegibilidade. Prazo. 3 anos após período de prova. Pedido individual de candidatura. Possibilidade. Deferimento do registro. Provimento. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I,"e" , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente de condenação criminal, começa a fluir após o período de prova do sursis, cumpridas as condições impostas. [...]. 2. Deve ser indeferido o registro de candidato inelegível ao tempo do pedido do registro de candidatura, ainda que o óbice não persista na data do seu julgamento, pois, conforme jurisprudência desta c. Corte, as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da solicitação do registro e não do seu julgamento. [...].”
(Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 30.872, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Condenação criminal. Efeitos. Trânsito. Sursis. Direitos políticos. Suspensão. 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no RMS no 466, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 2. Registro de candidatura. Condenação criminal transitada em julgado. Ministério público. Manifestação como fiscal da lei. Inelegibilidade. Prazo de três anos após o cumprimento da pena. Suspensão condicional. Inviabilidade do registro de candidatura. Precedentes. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”
(Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe no 21.735, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis. Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE no 9. [...]” NE: Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas.
(Ac. de 12.9.2000 no REspe no 16.700, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis. Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”
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Medida de segurança
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“Medida de segurança. Suspensão de direitos políticos. Natureza condenatória. Possibilidade. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.”
(Res. no 22.193, de 11.4.2006, rel. Min. Peçanha Martins.)
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É entendimento dominante do TSE :
" A disposição constitucional , prevendo a suspensão dos direitos políticos , ao referir-se a condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquelas decorrentes de crime , MAS TAMBEM A DE CONTRAVEÇÃO PENAL" Resp 132.93:RJTSE.
É, também, entendimento amplamente dominante que a sentença penal absolutória que impões medida de segurança ao inimputável, transitada em julgado, acarreta a suspensão dos direito políticos.