A questão foi extraída do julgamento da ADI 1936/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 21/08/2002. Colhe-se do informativo 278, STF: "julgado improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal. Quanto ao art. 46-A ("A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidos"), e à cláusula final constante do art. 161 ("Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada , findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 46- A"), o Tribunal afastou a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, 22, I c/c 48, caput) por entender que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento, atendendo ao diposto no art. 96, I, a, da CF, que atribui competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. Entendeu-se, ainda, que as normas impugnadas não afastaram a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, o qual continua a ser intimado nos casos de intervenção obrigatória."
Muito pertinente a sua indicação Rodrigo. No tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual.