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Letra A: O art. 24 coloca como competência concorrente somente entre os Estados, DF e União:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Letra B: Os Estados possuem competência residual:
art. 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Letra C CORRETA: O art. 23 traz o município incluído no rol de competências comuns: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Letra D: o art. 22 da CF traz um rol de competências privativas da União. Em seu § ú dispõe: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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QUANDO FALAR EM COMPETÊNCIA COMUM TEMOS:
- UNIÃO
- ESTADOS
- DF
- MUNICÍPIOS
QUANDO FALAR EM COMPETÊNCIA CONCORRENTE TEMOS:
- UNIÃO
- ESTADOS
- DF
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Correta, C
MUNICÍPIOS > Possuem competência COMUM, e NÃO CONCORRENTE.
CF - ART.24 - Rol de Competência Concorrente entre:
União; Estados; Distrito Federal.
CF- ART.23 - Rol de Competências Comuns entre:
União; Estados; Distrito federal e Municípios.
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Comum COM MUNICÍPIO !
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a) O município possui competência concorrente com os Estados e a União.
Errado, a competência para legislar concorrentemente é da União, Estados e segundo a doutrina do DF
b) Compete aos municípios todas as competências que não forem vedadas pela Constituição, ao que se chama competência residual.
Errado, compete aos Estados todas as competências que nao forem vedadas pela contituição.
c) O município possui competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal.
Correta, Possui competência administrativa exclusiva a União (indelegável) e possuem competência administrativa comum a União os Estados o DF e os municípios
d) Os municípios podem receber delegação de competência privativa da União por meio de lei complementar.
Errado, a competência para legislar privativamente é da União e pode ser delegada através de LC para os Estados
Bons estudos
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- MUNICIPIO não aguenta a corrente.. OU SEJA... COMPETENCIA CONCORRENCIA so tem UNIÃO, ESTADO, DF.
- COMPENTENCIA RESIDUAL: estados
- COMPETENCIA COMUM ( união, estado, df, municipio)
GABARITO ''C''
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Q707218
MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, APENAS COMUM !!
OBS.: LC fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
COMPETÊNCIA COMUM: COMEÇA COM VERBOS
- ZELAR
- CUIDAR
- PROTEGER
- IMPEDIR
- PROPORCIONAR s meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação EC 2015
- PROTEGER
- PRESERVAR
- FOMENTAR
- PROMOVER
- COMBATER
- REGISTRAR
- ESTABELECER
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
Dica: CAPACETES DE PIMENTTA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (delegável aos Estados mediante Lei Complementar):
C = Comercial
A = Agrário
P = Penal
A = Aeronáutico
C = Civil
E = Eleitoral
T = Trabalho
E = Espacial
S = SEGURIDADE SOCIAL
VIDE Q778160
DIREITO PROCESSUAL (PRIVATIVO) ≠ procedimentos em matéria processual (CONCORRENTE)
DE = DE- sapropriação
P = Processual
I = Informação
M = Marítimo
E = Energia
N = Nacionalidade
TT = Trânisto e Transporte
A = Águas
.....
- PROGAGANDA COMERCIAL
- SERVIÇO POSTAL
- águas, energia, informática, TELECOMUNICAÇÕES e radiodifusão;
Q688217
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
...................................
CONCORRENTE
Na falta de LEI FEDERAL não exclui a competência SUPLEMENTAR
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
- Direito tributário, financeiro, penitenciário, ambiental e econômico; proteção ao patrimônio cultural e à infância e juventude.
Competência concorrente da União, Estados e DF - direitos TUPEF
- Tributário
- Urbanístico
- Penitenciário
- Econômico
- Financeiro
- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; EC 85/15
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL;
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
- Custas dos serviços forenses.
- Previdência social, proteção e defesa da saúde.
Q700893
Lei estadual que fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seu território será inconstitucional, por invadir competência dos Municípios para legislarem sobre interesse local, podendo ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
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Vi de um colega aqui no QC:
Competência ComuM - Município
bons estudos
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COMUNICÍPIO.
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A) ERRADA: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] (CF);
B) ERRADA: Art. 25. [...] § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
C) CORRETA: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] (CF) - COMPETÊNCIA MATERIAL/ADMINISTRATIVA
D) ERRADA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (CF)
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Gabarito: "C".
a) O município possui competência concorrente com os Estados e a União.
Comentários: Item Errado. A competência concorrente somente ocorre entre a União, os Estado e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"
b) Compete aos municípios todas as competências que não forem vedadas pela Constituição, ao que se chama competência residual.
Comentários: Item Errado. A competência residual é do Estado, nos termos do art. 25, §1º, CF: "São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
c) O município possui competência comum com a União, os Estados e o Distrito Federal.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 23, caput, CF: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios."
d) Os municípios podem receber delegação de competência privativa da União por meio de lei complementar.
Comentários: Item Errado. Não são os municípios quem recebem delegação de competência privativa da União, mas sim os Estados, nos termos do parágrafo único do art. 22, CF: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
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MunicÃpio não concorre
MunicÃpio tem competência comum com E U DF
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CUIDADO!
A regra GERAL é que o Município não tenha competência concorrente, mas há exceção!
Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.
Abraço e bons estudos.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A competência concorrente abrange União, Estados e DF. Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)".
Alternativa B – Incorreta. A competência residual é destinada aos Estados, não aos Municípios. Art. 25, § 1º, CRFB/88: "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".
Alternativa C - Correta! A competência comum abrange União, Estados, DF e Municípios. Art. 23, CRFB/88: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)".
Alternativa D - Incorreta. Nos termos da Constituição, apenas os Estados podem receber delegação de competência privativa da União por meio de lei complementar. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência concorrente é entre a União, os Estados e o Distrito Federal, apenas. Não abrange os Municípios. (art. 24, caput, CF)
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]”
b) Incorreta. Os Municípios tem competência suplementar (e não residual) com relação à legislação federal e estadual (art. 30, II, CF)
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
c) Correta. Os Municípios tem competência comum com os Estados, a União e o Distrito Federal. (art. 23, caput, CF)
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]”
d) Incorreta. Ainda que seja de competência privativa da União, há disposição constitucional expressa permitindo os Estados (mas não os Municípios) a legislar sobre essa questão se houver lei complementar autorizadora. (art. 22, parágrafo único, CF)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.