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GABARITO LETRA B
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294
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Tema n. 531 de Repercussão Geral
Tese fixada: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Plenário, 27.10.2016.
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JULGADOS RECENTES A RESPEITO DO TEMA:
STF. Plenário. RE 693.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). à “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. AI 824949 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/08/2011.
No mesmo sentido, manifestou-se a Corte Trabalhista superior (TST, RO nº 1000229-73.2014.5.02.0000[1], Relatora a Ministra Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 19/12/14): (...) O entendimento desta Seção Especializada é o de que, independentemente de a greve ter sido declarada abusiva, ou não, ela suspende o contrato de trabalho (art. 7º da Lei de Greve), razão pela qual não é devido o pagamento dos dias parados. A exceção ocorre em situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo entre as partes, hipóteses não configuradas no caso em tela. (...)
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Jurisprudência super recente do STF! Recomendo a aula do professor Pedro Lenza sobre essa decisão:
https://www.youtube.com/watch?v=oQD_S25dW_Q&t=2934s
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Sobre a letra C
https://renatarochassa.jusbrasil.com.br/artigos/255946132/competencia-para-julgamento-de-conflitos-decorrentes-do-exercicio-do-direito-de-greve-de-servidores-publicos
No julgamento da Reclamação (RCL) 21842 (19/10/2015), o Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou a competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos decorrentes do exercício do direito de greve de servidores públicos municipais. A questão da competência para julgamento de conflitos relacionados ao direito de greve de servidores públicos já havia sido devidamente apreciada pelo Supremo nos Mandados de Injunção (MIs) 670 e 708 (2007). Na oportunidade, foram atribuídos excepcionais efeitos erma omnes para determinar a aplicação aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que versa sobre o exercício do direito de greve no âmbito privado.
Até que seja editada legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, o STF estabeleceu parâmetros de competência constitucional para a apreciação do exercício do direito de greve de servidores públicos. A depender da abrangência da paralisação dos servidores grevistas, a competência poderá ser do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça.
A competência será do STJ se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal ou, ainda, se compreender mais de uma unidade da federação. Nesse caso, o STF tomou por base a aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988.
Será dos Tribunais Regionais Federais nos casos em que a demanda dos servidores grevistas, de âmbito federal, estiver adstrita a uma única região da justiça federal, em aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988. Também por aplicação analógica do artigo em destaque, se a controvérsia estiver inserida no âmbito estadual ou municipal, a competência para julgamento será do respectivo Tribunal de Justiça.
Por fim, ainda de acordo com o entendimento do STF, as greves dos servidores públicos de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
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Sobre a letra D
Trecho retirado da Constituição comentada do site do Supremo: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602
A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
[RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
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Sobre a greve dos servidores celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional:
RE 846854
O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta.
A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp
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Complementando sobre o desconto dos dias parados:
Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016).
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Alternativa correta letra B.
a) Incorreta. "A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização (Rcl 19632 AgR/GO, Min. ROSA WEBER, 09/06/2017, Primeira Turma - STF).
b) Correta. "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" (Tema n. 531 de Repercussão Geral, Plenário - STF, 27.10.2016).
c) Incorreta. “É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008) (RE 846854/SP, Min. LUIZ FUX, 01/08/2017, pleno - STF).
d) Incorreta. O exercício regular do direito de greve não pode acarretar a demissão do servidor público. Além disso, exoneração não é pena (Art. 127, da lei 8.212/90). O STF já se manifestou sobre a matéria: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias (RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, 11-11-2008, 1ª T - STF).
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Pessoal estes comentarios estao me confundindo, conforme a CF/88 é competencia da JUSTIÇA DO TRABALHO, as ações que envolvam o direito de greve
Por favor alguem pode me esclarecer mellhor a letra C?
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Pra Keila e demais colegas que tenham dúvidas quanto à competência nesse ponto sobre greve do servidor público segue o link do site dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html
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Keila,
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve dos CELETISTAS.
Compete à Justiça Comum (Federal/Estadual) processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve dos ESTATUTÁRIOS.
Estatutário municipal ou estadual ---> Justiça Estadual
Estatutário Federal ---> Justiça Federal
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Adm. Direta, Autarquias, Fundações Públicas- Estatutário ou celetista: JUSTIÇA COMUM
Empresa Pública/ SEM - Celetistas : JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: dizer o direito
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GABARITO:B
Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve (Tema 531 - STF)
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por unanimidade, conheceu em parte do recurso, e, por maioria, na parte conhecida, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que lhe negavam provimento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese nos seguintes termos:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016. [GABARITO]
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IMPORTANTE PARA PGM
ATENÇÃO: TST, Informativo nº 239: A greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados.
A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados. No caso, houve paralisação de parte da frota de transporte coletivo – cerca de 394 ônibus – ao longo do Terminal 1, no Centro de Manaus/AM, no dia 21/11/2018, das 15h15 às 17h20, pelos empregados que protestavam contra atrasos salariais. O TRT da 11ª Região julgou abusiva a greve, autorizando o desconto das horas paradas em relação aos trabalhadores que efetivamente participaram da paralisação, porquanto não cumpridos os requisitos legais obrigatórios dispostos na Lei nº 7.783/89 para a deflagração do movimento grevista. No entanto, conforme a jurisprudência majoritária da
SDC, não se exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quando a greve é motivada pela conduta ilícita do empregador de atrasar o pagamento dos salários, bem como a participação em greve deflagrada nessa situação não autoriza a realização do desconto dos salários, sendo devido seu pagamento.