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ID
2325445
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Compete ao Poder Legislativo, além da atividade legiferante, a realização da fiscalização da administração pública. O controle legislativo, por vezes chamado de controle parlamentar, possui limites traçados pelo texto constitucional, aplicados, por simetria, à esfera municipal. A respeito do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

  • O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas – v. Informativos 833 e 834.

    [RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-8-2016, P, Informativo 835, com repercussão geral.]

  • pela relevância do tema e comentários maravilhosos do site, complemento os estudos:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    fonte: DIZER O DIREITO

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html

     

  • GABARITO:A 

    O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas — v. Informativos 833 e 834.

    Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que acresciam à tese a seguinte expressão: “É inconstitucional a prática dos órgãos legislativos de não julgar essas contas em prazo razoável, quando sobre elas já tenha sido emitido o parecer do Tribunal de Contas”.

    Vencido, também, o Ministro Luiz Fux ao fundamento de que, diante da omissão da câmara municipal, prevaleceria o parecer prévio do tribunal de contas.

    RE 729744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2016. (RE-729744)


    Mas dizia isto para o experimentar; porque ele bem sabia o que havia de fazer.

    João 6:6

  • gab A.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    (...)

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    A expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas. Em outras palavras, esta expressão não quer dizer que o parecer irá prevalecer enquanto não houver decisão da Câmara Municipal. Ela apenas está dizendo que os Vereadores só poderão discordar do parecer pelo voto de 2/3. No entanto, enquanto não houver votação na Câmara, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html

  • Raciocinando Direito. 

    Devemos sempre lembrar que o Tribunal de Contas nesse caso, ele emite sua Opinião sobre as contas, contudo, cabe à Câmara de vereadores ou ao orgão legislativo do ente competente realizar o julgamento ( se lembramos que ele serve para auxiliar, chegaremos à conclusão que quem auxilia da opinião, e consequentemente não julga) 

    Espero ter ajudado, sucesso à todos! 

  • Reforçar que SOMENTE as contas do Prefeito, os demais administradores serão julgados pelos TC's Municipais (onde houver) e pelo TCE. Lembrando que é VEDADO a criação de novos TC's municipais.

  • A questão aborda o tema "controle legislativo" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729744, entendeu que "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".

    Alternativa "b": Errada. O art. 31, § 2º, da Constituição Federal estabelece que "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".

    Alternativa "c": Errada. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Tal fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.

    Alternativa "d": Errada. Compete à câmara municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

    Gabarito do Professor: A

  • Gab.: A.

    Justificativa: No caso de Municípios, entendeu o STF que Tribunal de Contas apenas analisa (e não decide) sobre as contas de governo e de gestão:

    Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da LC 64/90, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. [STF - RE 848826 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 10.08.2016]