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GABARITO: C
Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.
Bons Estudos!
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LETRA C!
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA É A FORMA DE INTERVENÇÃO PELA QUAL O PODER PÚBLICO USA TRANSITORIAMENTE IMÓVEIS PRIVADOS, COMO MEIO DE APOIO À EXECUÇÃO DE
- OBRAS
- SERVIÇOS PÚBLICOS.
A INDENIZAÇÃO É CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO. EM PRINCÍPIO NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO ALGUMA, MAS ESTA DEVERÁ OCORRER SE O USO DO BEM PARTICULAR ACARRETAR PREJUÍZO AO SEU PROPRIETÁRIO.
Direito Adm. Descomplicado
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A requisição administrativa não se confunde com a ocupação temporária, na medida em que, enquanto a requisição tem fundamento numa situação de perigo público iminente, na ocupação temporária a intervenção está assentada na necessidade pública normal de realização de obras ou exercício de atividades de interesse público. A requisição também gera o dever de indenizar, que é, contudo, condicionado à ocorrência de dano.
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GABARITO: C
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Características:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
Então o povo clamou a Moisés, e Moisés orou ao Senhor, e o fogo se apagou.
Números 11:2
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1) REQUISIÇÃO – art. 5 xxv – uso do bem em caso PERIGO PÚBLICO IMINENTE – indenização ulterior apenas se tiver danos.
Recai: bem móvel, imóvel ou serviço.
Caráter temporário.
Desaparecendo perigo público termina requisição.
2) SERVIDÃO ADM (art.1.378cc)– servo.direito real(rei).
Recai sobre bens IMÓVEIS.
– é permamente (não é transitória)
– intervenção p/ execução de serviços públicos
OBS: BEM CONTINUA SENDO DO PROPRIETÁRIO
Macete:SERVIDÃO/SERVIÇO.
EX: placa de rua em casa privada. Gasoduto.
-indenização posterior-caso haja dano.
- PODE SER POR: lei, acordo entre as partes, decisão judicial.
3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA–
bem IMÓVEL
Temporário
Pode ser serviço público.
Não é direito real.
-gratuita – só tem indenização se houver prejuízo
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Resposta: Letra "C".
Requisição = "É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.". (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso)
Servidão = "Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública." (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466)
Ocupação = "É uma intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.". (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/)
Limitacão = "É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.". (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724)
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Olha, pessoalmente, não há resposta certa.
Eleições não são "serviços públicos" nem "obras".
Pode ser um des-serviço ou uma obra do satanás, mas não juridicamente ao ponto...
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No caso retratado no enunciado da questão, determinado Município necessitará, nas eleições, utilizar-se da edificação de uma instituição privada de ensino privada, em virtude da escassez de escolas públicas na localidade. Diante dessas informações, vamos analisar as assertivas:
Alternativa "a": Errada. A requisição administrativa está prevista no art. 5º,
XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano". Dessa forma, a requisição visa solucionar a situações de iminente perigo, através da utilização de bens privados pelo Estado, enquanto durar a situação de risco. Portanto, a requisição não é adequada para a situação narrada no enunciado.
Alternativa "b": Errada. A servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real. Trata-se uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado. Ressalte-se que a servidão possui caráter perpétuo e enseja o pagamento de indenização sempre que houver dano comprovado. Portanto, a servidão não é adequada para a situação narrada no enunciado.
Alternativa "c": Correta. A ocupação temporária consiste na intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado com a finalidade de satisfazer necessidades de interesse público. Quando utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, deverá ser garantida a reparação desses danos. Ressalte-se que a ocupação temporária não deve ser utilizada em razão de situação de iminente perigo público, quando, então, deve ser utilizada a requisição administrativa. Portanto, a ocupação temporária é adequada para a situação narrada no enunciado.
Alternativa "d": Errada. A limitação administrativa é uma restrição de caráter geral e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar. Portanto, a limitação administrativa não é adequada para a situação narrada no enunciado.
Gabarito do Professor: C