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ID
2325466
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que é afetado por uma injusta lesão ao seu patrimônio econômico ou moral pode exigir a responsabilização do agente causador; este primado também se aplica nas relações entre o Poder Público e os particulares. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    INF. 563 STF-  O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. 

     

     

    Bons Estudos! 

     

  • Questão equivacadíssima. Só há hoje incapacidade civil absoluta em relação ao menor de 16 anos. Fuel tem que atualizar o codex (rs).

  • Peterson Costa,

    Essa alternativa encontra-se errada na prova. Sendo assim, qual seria o erro?

  • a) Segundo o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, é viável o ajuizamento de ação de responsabilidade diretamente em face do agente público causador do dano nas hipóteses sujeitas à responsabilização constitucional objetiva ou subjetiva. 

    O Estado responde de forma objetiva, e o agente responde de forma subjetiva perante o Estado se tiver agido com dolo ou culpa. O entendimento é que o agente causador do dano está protegido pelo princípio da impessoalidade. Ele atua a mando do Estado e não como pessoa física, portanto, não deve ser acionado diretamente. 

    b) Conforme o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Com a mudança do CC, o único absolutamente incapaz agora é o menor de 16 anos, todos os outros são relativamente incapazes.

    d) Gabarito - vide comentário Mirian Rodrigues.

     

  • Letra B) Segundo o STJ, aplicam-se às ações pessoais de indenização, movidas contra a Fazenda Pública, as hipóteses que impedem ou suspendem a prescrição decorrentes da incapacidade absoluta do agente. 

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
    1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (Decreto 20.910/32, art. 1º).
    2. A prescrição, no caso, não atingiu apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), mas fulminou toda a pretensão condenatória (seja a indenização por danos morais, materiais e estéticos, seja a pensão mensal vitalícia), porque decorreram mais de quinze (15) anos entre a data da ciência da incapacidade laboral absoluta e irreversível ? com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 3 de janeiro de 1986 ? e o ajuizamento da ação condenatória, ocorrido somente em 8 de junho de 2001.
    3. Recurso especial provido, para se reconhecer a prescrição e decretar a extinção do processo com resolução de mérito.
    (REsp 652.551/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 312)

  • A alternativa "A" está incorreta porque o STF (RE 327.904/SP, Info 463) entende que não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37, §6°, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado. É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia - garantia à vítima e também ao agente.

    Por outro lado, o STJ, no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 5/9/2013 (Info 532), o STJ entendeu que é legítima a Ação de Indenização diretamente contra o Agente Público.

    Bons estudos! Caso tenham alguma correção a ser feita é só avisar!

    Abs!

  • A presente questão aborda a responsabilidade civil. Classificada em subjetiva e objetiva, a responsabilidade é devida por quem causa dano a outrem, causando-lhe um prejuízo, risco ou quando lhe diminui o patrimônio. 

    A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida pela situação em que o agente causador de determinado dano, se em razão de dolo ou culpa cometeu ato ilícito. Assim, nasce o dever de indenizar quando restar comprovado o dolo ou culpa.

    Já na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se dará independente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    No caso da responsabilidade do Estado, entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Após breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, buscando a correta dentre as apresentadas.

    A) INCORRETA. Segundo o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, é viável o ajuizamento de ação de responsabilidade diretamente em face do agente público causador do dano nas hipóteses sujeitas à responsabilização constitucional objetiva ou subjetiva.

    Incorreta, tendo em vista que o STF, no RE 327.904/SP, afastou a legitimidade passiva do agente público para responder pelos danos causados a particular no exercício de função típica (RE 327.904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006).  


    B) INCORRETA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam às ações pessoais de indenização, movidas contra a Fazenda Pública, as hipóteses que impedem ou suspendem a prescrição decorrentes da incapacidade absoluta do agente. 

     Incorreta, tendo em vista que aplicam-se às ações pessoais de indenização, movidas contra a Fazenda Pública, as hipóteses que impedem ou suspendem a prescrição decorrentes da incapacidade absoluta do agente. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
    1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (Decreto 20.910/32, art. 1º).
    2. A prescrição, no caso, não atingiu apenas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), mas fulminou toda a pretensão condenatória (seja a indenização por danos morais, materiais e estéticos, seja a pensão mensal vitalícia), porque decorreram mais de quinze (15) anos entre a data da ciência da incapacidade laboral absoluta e irreversível com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em 3 de janeiro de 1986 e o ajuizamento da ação condenatória, ocorrido somente em 8 de junho de 2001.
    3. Recurso especial provido, para se reconhecer a prescrição e decretar a extinção do processo com resolução de mérito. (REsp 652.551/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 312).


    C) INCORRETA. Conforme o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Incorreta, tendo em vista que o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou alguns incisos do Código Civil que tratam da incapacidade, sendo que atualmente apenas os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    RESSARCIMENTO DE DANOS. PICHAÇÃO DE MUROS DE ESCOLA MUNICIPAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENORES. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE INCAPAZES. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 928, DO CÓDIGO CIVIL. As consequências civis dos atos danosos praticados pelo incapaz devem ser imputadas primeiramente aos pais. Extinção do processo sem resolução do mérito" (TJSP, Apelação 994.09.025881-9, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 09.06.2010)


    D) CORRETA. Segundo o Supremo Tribunal Federal há responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros nãousuários do serviço público.

    Correta. O STF, em sede de repercussão geral, decidiu, no RE 591874, bem como informativo 563, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.