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I - No caso de ação penal privada, por medida de política criminal, há uma transferência do ius puniendi do Estado ao querelante, permitindo-se lhe o direito de pleitear em Juízo a acusação de seu suposto agressor.
A transferência, na verdade, é da pretensão acusatória. O direito de punir continua nas mãos do Estado-Juiz. Errada. O problema é há aqueles que dizem o contrário (MIRABETE).
II - Na concepção garantista defendida por Luigi Ferrajoli, os direitos fundamentais adquirem status de intangibilidade, estabelecendo um núcleo inegociável, denominado esfera do não-decidível, cujo sacrifício só é legitimado sob a justificativa da manutenção do bem comum.
Complexo também. Se por manutenção do bem comum se entenda que deve prevalecer o interesse público sobre o privado, com violação de Direitos Fundamentais, a questão está errada.
III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
A expressão juiz puniendi possui ligação com Direito Penal, e não com o poder de impor penas de caráter não penal, como ocorre no julgamento nos crimes de responsabilidade. A meu ver, está errada.
IV - A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.
Aparentemente Correta.
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Complementando o colega abaixo, no ítem I, é preciso ver qual autor a banca utilizou, pois acredito que o direito de punir do Estado é intransferível. Neste aspecto segue o entendimento de Bitencourt:
"(...) E o que se permite ao particular é tão somente a iniciativa da ação, a legitimidade para movimentar a máquina Judiciária, e nos estreitos limites do devido processo legal, que é de natureza pública. Essa iniciativa privada exaure-se com a sentença condenatória. A execução penal é atribuição exclusiva do Estado, onde o particular não tem nenhuma intervenção. Obtida a decisão condenatória, esgota-se o direito do particular de promover a ação penal. A partir daí o Estado reintegra-se na função de punir, que é intransferível. (...)"
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Não identifiquei resposta correta nesse gabarito, pois o item III deveria ser considerado como certo, já que a punibilidade abstrata, uma das facetas do jus puniendi, confere ao Estado, em sua função legislativa, o poder abstrato de prever a pena. Vejamos:
"O ius puniendi deve ser compreendido como o direito de punir do Estado, revelando-se no Direito Penal Subjetivo, que se compõe de três elementos: a) poder de ameaçar com pena; b) direito de aplicar a pena; c) direito de executar a pena. Nesse momento, cumpre-nos observar as duas facetas do ius puniendi. De um lado, a punibilidade abstrata, que se revela no poder de o Estado, abstratamente, prever a pena, e, ameaçar de aplicá-la. De outro, a punibilidade concreta, que nada mais é que o poder-dever que o Estado tem de aplicar a pena concretamente, quando do cometimento da infração penal." (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630171037616)
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III - O jus puniendi do Estado pode ser exercido tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
O Legislativo exerce o jus puniendi quando condena em crime de responsabilidade.
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VI- A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.
O conceito de co-culpabilidade foi introduzido no Brasil a partir das idéias de Zaffaroni e de Pierangeli, que expõem: "Toda pessoa atua numa determinada circunstância e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao indivíduo e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma "co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo Direito Penal socialista.
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Miragus, o jus puniendi do Estado é o direito de punir do Estado.
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Concordo em gênero, número e grau com o comentário acima. Esta prova não serve para medir conhecimento, visto que até mesmo o examinador teve dificuldade para dar uma resposta que a meu ver o único item correto é o IV.
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não concordo que o poder legislativo exerça o jus puniendi, pois, ao julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade o processo terá por presidente o Presidente do STF, que, segundo o texto, se limitará à condenação. Desta feita, o Presidente do STF exerce a função de representante do estado-juiz e nessa situação exerce o jus puniendi.
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O item IV diz respeito a: Co-culpabilidade - significa a co-responsabilidade social. Diz o Zaffaroni que a Constituição dispõe sobre vários direitos (lazer, educação, saúde...), que não são franqueados a todos. Assim, se em decorrência disso, ocorrer a prática de crime por um sujeito que não teve acesso a estes direitos, significa que se o Estado não concretiza esses direitos, que o Estado deverá ser co-responsabilizado pelo que este sujeito praticou em razão dele não ter tido acesso a esses direitos.
Exemplo: Joaquim nasceu do lado de uma boca de fumo, menino bom, mas o pai e mãe descuidaram de sua educação, nem alfabetizado foi. O pai e a mãe saiam para trabalhar e só voltavam no final da tarde, era cuidado por sua tia ou irmã, foi crescendo e a boca de fumo do lado. Primeiro virou usuário, depois adolescente infrator e depois um traficante. Joaquim vai responder pelo artigo 33 da lei de drogas? Vai. Veja outro caso, Caio nasceu em família rica, estudou nas melhores escolas, fala cinco idiomas, foi para a Europa e resolver trazer LSD da Holanda para o Brasil, no país ao desembarcar é preso. Caio vai responder pelo artigo 33 da lei de drogas? Vai também. O juiz no momento de dosar a pena analisará a co-culpabilidade? O juiz tem que pesar isso no caso concreto.
No Brasil não é possível “passar a mão” na cabeça deste sujeito, mas é possível atenuar a aplicação da punição, trata-se de uma atenuante genérica inominada. Co-culpabilidade é co-responsabilidade da sociedade. Nosso código penal isso é visto no artigo 66 (atenuante) como brecha para a co-culpabilidade. Só que tem um problema, o juiz não pode diminuir a pena aquém do mínimo legal, por causa da súmula 231 do STJ. Alguns defendem que seja utilizada como causa supralegal de reduçao da pena.
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O JUS PUNIENDI pertence ao Estado, sendo este uma das expressões mais características de sua soberania. Quando o Estado, por meio do Poder Legislativo elabora leis penais, surge o jus puniendi no campo abstrato, surgindo para o indivíduo o dever de abster-se de realizar a conduta punível. No instante em que alguém realiza a conduta proibida pela norma penal, o jus puniendi sai do plano abstrato para o concreto, pois agora o Estado tem o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibida, surgindo assim, com a prática da infração penal a “pretensão punitiva”.
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Creio que o julgamento do Presidente da República por crime comum pelo Senado Federal constitua atuação do legislativo em sua polaridade atípica. Assim, ha exercício do Jus Puniendi por tal esfera.
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Na alternativa II, sendo inegociável, nao admitiria sacrifício em prol de quem quer que seja. Nem mesmo em favor do "bem comum". Concordo que essa questao realmente é SURREAL e mal formulada.
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Rogério Greco leciona que:
"O chamado ius puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito.
Assim, tanto exerce o ius puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão".
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Para esclarecer sobre a teoria garantista de Ferrajoli:
No aspecto jurídico, percebe-se um dado curioso: o de se criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Ou seja, o próprio Estado, que pela dogmática tradicional tem o poder pleno de criar o direito e todo o direito, sofre uma limitação garantista ao seu poder. Assim, mesmo com sua "potestade punitiva", o Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. Este é o primeiro passo para a configuração de um verdadeiro Estado Constitucional de direito.
[...]
Além de ser um modelo normativo de direito entendido nos planos político, jurídico e epistemológico, o garantismo também pressupõe uma teria que explique os problemas da validade e da efetividade. Sua teoria consiste em buscar aproximar tais elementos, muito embora parta do pressuposto de que são diferentes, visto que pode existir validade sem efetividade e, em um grau inferior de garantismo, efetividade sem validade.
Para ilustrar um exemplo deste último caso, pode-se verificar que certas práticas adotadas por policiais não são dotadas de validade, como no caso de uma confissão obtida por meios não permitidos pelo Estado, como a tortura. Então, observando-se o sistema jurídico de modo tradicional, não-garantista, verifica-se que os graus de garantismo podem variar conforme o compasso (ou o descompasso) que vai existir entre a normatividade e a efetividade do direito.
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Pra mim, a correta eh a A mesmo, o legislativo cria crimes e estabelece sanções, eh claro que exerce o jus puniendi.
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ITEM I - completamente atécnico, de acordo com qualquer doutrina, pois nunca se pode transferir o ius puniendi, que se trata de poder soberano do Estado. Na ação penal privada o que se transfere é o ius persequendi.
Sobre o tema, R.Sanches: "ATENÇÃO: na queixa-crime, embora o Estado, em caráter excepcional, transfira para o parti- cular o direito de acusar (ius persequendi), o direito de punir (.ius puniendi) continua sendo estatal e, por isso, a execução penal não tolera nenhuma participação privada" (livro de execuções penais, artigo por artigo, 2015).
Logo, o gabarito correto seria a "c", não a "a".
Abs.
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Coculpabilidade é Zafaroni
Abraços
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Não consegui identificar o erro na alternativa II. Está essencialmente em conformidade com a concepção garantista.
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Sobre a assertiva III
Crime de responsabilidade não é crime, mas infração de natureza política. Contudo, como a assertiva I é manifestamente inadmissível, a alternativa A acaba sendo a "menos errada"
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A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:
"Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)
Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades.
Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria. Nesse sentido: 1) AgRg no REsp 1770619/PE, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; 2) AgRg no AREsp 1318170/PR, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; 3) HC 187.132/MG; 4) HC 162.412/DF; 5) HC 186.631/SP; 6) HC 179.717/SP; 7) HC 172.505/MG; 8) HC 63.251/ES; 9) HC 246.811/RJ; 10) HC 191622/TO.
De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.