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Data venia esta questao deveria ser anulada.
Explicaçao da aula do Rogerio Sanches, LFG
• Pacto de morte (ambicídio)
A e B estão num quarto fechado com uma torneira de gás:
1º – B abre a torneira e ele morre. A ? art. 122, CP.
2º – B abre a torneira e A morre. B ? art. 121, CP.
3º – B abre a torneira e os dois sobrevivem. A ? fato atípico (pois não resultou lesão grave nem morte), B ? art. 121 cc art. 14, II, CP.
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Concordo, em parte, com o Anderson, pois vi essa aula... devemos ter cuidado com aquele que abre a torneira, pois este, evidentemente, agindo dessa forma, vai estar praticando atos executórios.
Possibilidades:
I ) Se Jasão abre a torneira e apenas Joana sobrevive: responde ela pelo art. 122, pois está, no mínimo, instigando o suicídio.
II) Se ambos sobreviverem: Jasão (que abriu a torneira) responde por homicídio na forma tentada. Joana, por sua vez, tem conduta atípica, pois não resultou morte nem lesão corporal grave.
No entanto, a questão trouxe uma coisa a mais: "Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento...". Isso demanda um comportamento ativo dela e, portanto, há uma prática de atos executórios também. Assim, voltando às possibilidades:
I) O que antes era instigação a suicídio, transformou-se em homicídio consumado, qualificado.
II) Se os dois sobreviverem, responderão por tentativa de homicídio, afinal, ambos praticaram atos executórios.
Questão correta!
Espero ter contribuído... valeu!
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Segundo os ensinamentos de Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Volume 2, a questão está CORRETA, vejamos:
No pacto de morte ou suicídio a dois, isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:
a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio; Na questão, Joana se responsabilizou pela vedação total do compartimento por eles utilizado, logo, praticou atos de execução da morte de Jasão. Dessa maneira, se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado (alternativa I - CORRETA).
b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio; Na questão, Jasão e Joana praticaram atos de execução. Jasão abre o bico do gás e Joana faz a vedação total do local. Dessa forma, se ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio (alternativa II - CORRETA)
d) se ambos de auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. Na questão, se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado (executor).(alternativa III - CORRETA)
Vale lembrar:
Ambicídio ou pacto de morte: a) se a vítima sofrer lesão corporal leve o fato será atípico; b)o auxílio não pode consistir em ato de execução, se houver ato de execução o crime será de homicídio; Todo pacto de morte encerra o mútuo induzimento ao suicídio.
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I - Verdadeira.
Joana participou do ato de execução que resultou na morte de seu namorado, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio não
adimite que o agente participe dos atos executórios do crime. O "auxilio" descrito no tipo penal, diz respeito à participação material, o que
ocorreria se por exemplo ela tivesse emprestado o gás para o namorado suicidarse.
II - Verdadeira.
Neste caso ambos participaram dos atos de execução.
III - Verdadeira.
Apenas Jasão participou dos atos de execução, portanto, apenas ele deve responder por homicídio tentado.
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Nesse caso tem que se atentar para o fato de que os dois participaram do ato executório. O rapaz abrindo a torneira e a namorada vedando o local. Se o local estivesse aberto não haveria a asfixia por gás carbônico, daí concluirmos que eles não morreriam. Bons estudos a todos!
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para encerrar a celêuma, muito bem enfrentada pelos colegas, devemos atentar para qual instituição estamos prestando concurso, neste caso por ser o MP, não se busca muita interpretação extensiva a fim de proteger o acusado, o dever do MP é proteger a sociedade, depois o advogado de defesa que se vire para demonstrar o contrário; já se o concurso for pra defensoria e OAB, é claro que se deve puxar a brasa pra sardinha do acusado, em questões controvertidas é importante ter esse macete.
abraços e sucesso.
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se a alternativa I esta correta, devendo Joana responder pelo crime de homicídio qualificado consumado, me surgiu uma duvida quanto ao inciso II: nao seria tentativa de homicídio qualificado?? se alguem puder ajudar desde ja agradeço.
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Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.
Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.
Exemplificando:
"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.
"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.
Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.
a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);
b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);
c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.
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Muito boa a questão, demanda um pouco mais de perspicácia do candidato e foge do padrão. Quem está acostumado com o exemplo da torneira, acaba errando por desatenção. Só acertei a questão ao lê-la pela segunda vez, pois associei com a situação padrão.
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A I é homicidio qualificado por que Joana dificultou ou tornou impossivel a defesa de Jasão, como mostra o enunciado da questão:
(... enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento por eles utilizados).
Causas que qualificam o homicidio:
Art. 121 [...]
§ 2° Se o homicidio é cometido:
I...
II...
III...
IV- À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
V...
Pena - reclusão de 12 a 30 anos.
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Com todo respeito à Banca e às opiniões em contrário, esse gabarito é um verdadeiro absurdo. Vejamos:
I - Ainda que pudéssemos chegar à conclusão de que o ato de fechar as janelas justifica a tipificação de homicídio, qual seria a qualificadora? Asfixia não pode ser, pois quem abriu o gás foi Jasão. Além disso, o fato de ela fechar as janelas não tornou impossível a reação de Jasão. No máximo, ainda que forçando bastante a barra, podemos falar em homicídio, mas, de maneira alguma, em qualificado.
II - Esta só estará correta se e somente se aceitarmos que ela teve uma participação efetiva na preparação do suicídio. No exemplo do "chute no banquinho", quando o agente apenas o coloca para que o suicida se mate enforcado, ele só responde pelo auxílio, praticando homicídio somente se chutá-lo. A mesma ideia se dá com as janelas. O fato de fechá-las, no máximo, lavanos ao auxílio.
III - A única opção realmente correta seria a terceira.
Abraços.
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Segundo Capez:
Havendo um sobrevivente: Quem abriu o bico de gás (art 121) quem não abriu (art 122)
Se os dois sobrevivem,havendo lesão grave : Quem abriu (Art 121,art 14 II) quem não abriu (Art 122)
Se os dois sobrevivem,não havendo lesão grave : Quem abriu (art 121,art 14 II) quem não abriu (se isenta de pena)
Se ambos sobrevivem e ambos abrem a torneira ( art 121,art 14 II)
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A questão reproduz exatamente um exemplo citado por Hungria, cuja transcrição se segue:
"enquanto um abria o bico de gás, o outro calafetava as frinchas do compartimento.
Se qualquer deles sobrevive, responderá por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo da morte do outro.
Se ambos sobrevivem, responderão por tentativa de homicídio.
No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas a aberto o bico de gás, responderá este, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, enquanto o outro responderá por instigação a suicídio" (neste último caso, como cediço, desde que ocorra lesão corporal grave).
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GABARITO "A".
No pacto de morte, também conhecido como ambicídio ou suicídio a dois,56 isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:
a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;
b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
d) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.
FONTE: Masson, Cleber.
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Houve divisão de tarefas e co-autoria, então ambos respondem por homicídio, exceto na assertiva III. Muito boa a questão.
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pq um responde por homicidio qualificado e outro por homicidio?
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Questao gostosa
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Percebi que a grande dúvida dos colegas é em relação ao motivo do homicídio praticado por Joana ser qualificado: "I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado."
De início também fiquei incomodado, porém, cheguei a seguinte conclusão: o homicídio é qualificado pelo inciso III do §2º do Art.121. Vejam,
"Art.121 §2º, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"
A asfixia é a privação de oxigênio e independe da toxidade do gás em questão. Como o gás natural não se acumula nas camadas inferiores e se dissipa rapidamente, não oferece risco de asfixia, todavia, Joana se responsabilizou pela vedação total do compartimento por eles utilizado (gerando asfixia), logo, praticou atos de execução da morte de Jasão.
Dessa maneira, se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado (alternativa I - CORRETA).
Abraços!!
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Premissa a ser fixada: na indução, instigação ou auxilio ao suicido ou participação em suicidio, aquele que pratica um ato executorio estará no crime de homicídio e não no art. 122 do CP. Então a partir do momento em que ele abre a valvula esta praticando um ato executorio de homicidio, assim como quando ela veda as saidas de ar.
Este auxílio tem um limite, na participação em suicídio o auxilio ao suicídio jamais pode configurar um ato executório, porque senão vira homicídio.
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OK... Concordo com os COLEGAS.
ENTRETANTO, será que alguém Poderia me responder, de forma FUNDAMENTADA, porque JOANA responderia por homicídio QUALIFICADO
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homicídio qualificado consumado: asfixia
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A questão está desatualizada.
A alternativa III está incorreta com a nova redação do art.122 do CP dada pela Lei 13;968/2019
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Portanto, a consumação do crime independe de lesão grave/gravíssima ou morte.
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O detalhe da questão está em analisar quem praticou os atos executórios. Se apenas um ou ambos, cuja responsabilização será diferenciada.
Avante!!!! "Mar calmo nunca fez bom marinheiro" rs
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comentário de um colega do QC
GABARITO "A".
No pacto de morte, também conhecido como ambicídio ou suicídio a dois,56 isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:
a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;
b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
d) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.
FONTE: Masson, Cleber.
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ATENÇÃO para o comentário da Lívia Gabriela que está corretíssimo e mais atualizado do que o comentário mais curtido!
Houve uma alteração importantíssima no tipo do art. 122 do CP que antes exigia um resultado material para poder incriminar o sujeito ativo, ou seja, para ser responsabilizado pelo art. 122 do CP era necessário que da instigação, do induzimento ou do auxílio ao suicídio resultasse em lesão gravíssima ou morte.
HOJE, BASTA INSTIGAR, AUXILIAR, INDUZIR ALGUÉM A SE SUICIDAR OU SE AUTOMUTILAR PARA CARACTERIZAR O CRIME DO ART. 122 DO CP.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
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Questão encontra-se desatualizada de acordo com a lei 13.968/2019. Como leciona Cléber Masson, Direito Penal parte especial, livro 2, página 65, agora mesmo que o suicídio não chegue a ser tentado, a instigação, o induzimento e o auxílio são punidos, passou a ser crime formal.